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RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : Universidade Federal da Grande Dourados UFGD ADVG : MARIANA SAVAGET ALMEIDA APDO(A) : MARIANA LESCANO GEIST ADV : MS019194 CRISTHYAN ROBSON ESCOBAR RIVEROS REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS Anotações : DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00096 ApReeNec 355535 0005367-75.2013.4.03.6128 SP RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : ADORO S/A ADV : SP174081 EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV
RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : Universidade Federal da Grande Dourados UFGD ADVG : MARIANA SAVAGET ALMEIDA APDO(A) : MARIANA LESCANO GEIST ADV : MS019194 CRISTHYAN ROBSON ESCOBAR RIVEROS REMTE : JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE DOURADOS > 2ªSSJ > MS Anotações : DUPLO GRAU JUST.GRAT. 00096 ApReeNec 355535 0005367-75.2013.4.03.6128 SP RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : ADORO S/A ADV : SP174081 EDUARDO DE ALBUQUERQUE PARENTE APDO(A) : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV
ADV : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER APDO(A) : B E GB PERITOS EM CALCULOS S/C LTDA ADV : SP232070 DANIEL DE AGUIAR ANICETO Anotações : REC.ADES. 00086 Ap 2119823 0013710-47.2013.4.03.6100 SP RELATOR : DES.FED. FÁBIO PRIETO APTE : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) ADV : SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO PFEIFFER APDO(A) : EDICOES ESCALA EDUCACIONAL LTDA ADV : SP183736 RAFAELA OLIVEIRA DE ASSIS Anotações : AGR.RE
SÃO PAULO, 10 de dezembro de 2020. 8136 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005864-13.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogado do(a) AUTOR: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513 REU:ANS S E N TE N ÇA Vistos em sentença. ID 41844680: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, pleiteando a reforma da sentença embargada (ID 41449270), ao fundamento de que “a intimação pessoal no endereço válido da
In casu, ante os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, de rigor a reforma da r. sentença, porquanto proferida em confronto com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no que dispõe o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2018. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00045 APEL
In casu, ante os indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica executada, de rigor a reforma da r. sentença, porquanto proferida em confronto com a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Pelo exposto, dou provimento ao recurso com fulcro no que dispõe o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil de 1973. Decorrido o prazo legal remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 15 de março de 2018. Johonsom di Salvo Desembargador Federal 00045 APEL
Contudo, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas e no intuito de não causar prejuízo às partes, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada proceda corretamente e distribua em apartado os embargos à execução, nos termos do art. 914, parágrafo 1º, do CPC. Int. SÃO PAULO, 9 de novembro de 2020. PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005864-13.2012.4.03.6100 / 25ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A Advogados d
D E S PA C H O Vistos etc. Diante do valor atribuído à causa de R$ 500.000,00, providencie a Autora apelante o recolhimento complementar das custas judiciais, nos termos da Lei 9.289/96 e da Resolução n. 138/2017 da Presidência do TRF da 3ª Região, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 2º). Intime-se a União Federal para apresentação de contrarrazões à apelação interposta pela Autora, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º, c.c art
admissibilidade da aludida irresignação em 27/05/2008, sendo que, em 28/07/2009 foi proferido novo despacho, determinando o demandante/autuado, para manifestação. Mais uma vez constata-se que o feito não ficou paralisado pelo prazo de 3 (três) anos. 7. Apelação improvida." Revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Fin
No. ORIG. : 00158670920114036182 13F Vr SAO PAULO/SP EMENTA EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECADÊNCIA - MULTA ADMINISTRATIVA - ANTT - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRAZO SUPERIOR A 5 ANOS - OCORRÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: REDUÇÃO - APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de 5 anos o prazo para constituição do crédito referente à multa por infração administrativa (artigo 1º da Lei 9.873/99) 2. No caso concreto, houve a decadência. 3. É cabível a redução da verba honorária, nos ter