21 Resultados 0019637-62.2011.403.6100 - em: 03/05/2025
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ADV/PROC: SP211508 - MARCIO KURIBAYASHI ZENKE IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP VARA : 21 PROCESSO : 0006613-30.2012.403.6100 PROT: 13/04/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: TAYGUARA HELOU ADV/PROC: SP085876 - MARIA LUIZA SOUZA DUARTE E OUTRO REU: UNIAO FEDERAL VARA : 15 III - Nao houve impugnação IV - Demonstrativo Distribuídos____________________________: 000058 Distribuídos por Dependência______________: 000011 Redistribuídos__________________________
ADV/PROC: SP211508 - MARCIO KURIBAYASHI ZENKE IMPETRADO: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP VARA : 21 PROCESSO : 0006613-30.2012.403.6100 PROT: 13/04/2012 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: TAYGUARA HELOU ADV/PROC: SP085876 - MARIA LUIZA SOUZA DUARTE E OUTRO REU: UNIAO FEDERAL VARA : 15 III - Nao houve impugnação IV - Demonstrativo Distribuídos____________________________: 000058 Distribuídos por Dependência______________: 000011 Redistribuídos__________________________
Em conformidade com o disposto no artigo 203 do Código de Processo Civil e com a Portaria n.º 12 de 17 de agosto de 2017 deste Juízo, abro vista destes autos para ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e de que, havendo interesse no início do cumprimento de sentença, deverá ser cadastrado o requerimento no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças processuais relacionadas no art. 10 da Resolução PRES nº 142,
de instrução e julgamento será designada depois de apresentado o rol de testemunhas.Publique-se. Intime-se. 0019038-26.2011.403.6100 (2007.61.00.014144-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014144-46.2007.403.6100 (2007.61.00.014144-2)) ELIANA LOBO DE ANDRADE(SP124403 - LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245676 - TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA E SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA) 1. Fica a autora intimada para réplica e ciência dos documentos apresentados
Região.4. Fls. 298/301: indefiro o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Os valores protestados dizem respeito a cheques emitidos da conta aberta mediante fraude (conta bancária n.º 001.668-5, agência 1632, relativo ao contrato n.º 1632.001.0000.6681-5), segundo a sentença. Cabe à CEF arcar com todas as despesas necessárias à baixa dos valores nos Cartórios de Protestos, inclusive o pagamento dos valores dos títulos, a fim de cancelar os respectivos protestos.Pub
Em conformidade com o disposto no artigo 203 do Código de Processo Civil e com a Portaria n.º 12 de 17 de agosto de 2017 deste Juízo, abro vista destes autos para ciência às partes da baixa dos autos do Tribunal Regional Federal da Terceira Região e de que, havendo interesse no início do cumprimento de sentença, deverá ser cadastrado o requerimento no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhado das peças processuais relacionadas no art. 10 da Resolução PRES nº 142,
de instrução e julgamento será designada depois de apresentado o rol de testemunhas.Publique-se. Intime-se. 0019038-26.2011.403.6100 (2007.61.00.014144-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014144-46.2007.403.6100 (2007.61.00.014144-2)) ELIANA LOBO DE ANDRADE(SP124403 - LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP245676 - TIAGO MASSARO DOS SANTOS SAKUGAWA E SP164141 - DANIEL POPOVICS CANOLA) 1. Fica a autora intimada para réplica e ciência dos documentos apresentados
Região.4. Fls. 298/301: indefiro o requerimento formulado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. Os valores protestados dizem respeito a cheques emitidos da conta aberta mediante fraude (conta bancária n.º 001.668-5, agência 1632, relativo ao contrato n.º 1632.001.0000.6681-5), segundo a sentença. Cabe à CEF arcar com todas as despesas necessárias à baixa dos valores nos Cartórios de Protestos, inclusive o pagamento dos valores dos títulos, a fim de cancelar os respectivos protestos.Pub
respectivamente, ser vedado ao médico: Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios; Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.Os indigitados Conselhos entenderam que a autora descumpriu tais dispositivos do Código de Ética Médica porque, na condição de diretora técnica da pessoa jurídica AMIL ASSI
respectivamente, ser vedado ao médico: Art. 96 - Reduzir, quando em função de direção ou chefia, a remuneração devida ao médico, utilizando-se de descontos a título de taxa de administração ou quaisquer outros artifícios; Art. 97 - Reter, a qualquer pretexto, remuneração de médicos e outros profissionais.Os indigitados Conselhos entenderam que a autora descumpriu tais dispositivos do Código de Ética Médica porque, na condição de diretora técnica da pessoa jurídica AMIL ASSI