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ANO XI - EDIÇÃO Nº 2424 Seção III Disponibilização: quarta-feira, 10/01/2018 Publicação: quinta-feira, 11/01/2018 DO EXPOSTO, ANTECIPO PARCIALMENTE O JULGAMENTO PARA, NOS TERMOS D A LEI N. 6.515/77 E EMENDA CONSTITUCIONAL N 66/2010, DECRETAR O D IVORCIO DE CARLOS ANTONIO AVELINO JORGE E MARIA MARCIA DE OLIVEIR A JORGE, DEVENDO A REQUERIDA VOLTAR A USAR O NOME DE SOLTEIRA, MA RIA MARCIA DE OLIVEIRA, CONFORME PEDIDO CONSTANTE DA CONTESTACAO FL. 72. COM O TRANSITO EM JULGADO DESTA DECIS
de Processo Civil. Fl. 135: Sem prejuízo, intime-se pessoalmente Michele Pereira de Souza, no endereço declinado a fl. 54, para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste seu interesse em integrar o polo ativo da presente demanda.Int. 0005064-27.2012.403.6183 - ROBSON GOMES MATARAN(SP191976 - JAQUELINE BELVIS DE MORAES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Fls. 110/215: Dê-se ciência as partes.2. Nada sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença.Int. 0006824-11.2012.403.6183
de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularizada a inicial, proceda-se da seguinte forma: a) havendo necessidade de alteração, inclusão ou exclusão de algum dado do cadastro da parte, encaminhem-se os autos à Divisão de Atendimento; b) em seguida, em sendo o caso, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial;
Venham os autos conclusos para sentença.Int. 0009292-45.2012.403.6183 - ADEMIR DIAS DOS SANTOS(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido do(s) autor(es) bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos.Int. 0004959-16.2013.403.6183 - CARLOS AN
Venham os autos conclusos para sentença.Int. 0009292-45.2012.403.6183 - ADEMIR DIAS DOS SANTOS(SP229461 - GUILHERME DE CARVALHO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1. Dê-se ciência às partes da baixa do presente feito do E. Tribunal Regional Federal - 3ª Região.2. Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/decisão/acórdão que julgou improcedente o pedido do(s) autor(es) bem como o deferimento da justiça gratuita, arquivem-se os autos.Int. 0004959-16.2013.403.6183 - CARLOS AN
2156/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 398 Processo n. 0109000-81.2012.5.21.0008 Tendo em vista a regulamentação no âmbito deste regional da Autor: Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares funcionalidade Cadastro de Execução e Liquidação-CLE, nos no Estado do Rio Grande do Norte termos do Ato 674/2014-TRT21, cadastre-se o processo 0091000- Réu: Praiamar Empreendimentos Turísticos L
2156/2017 Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Data da Disponibilização: Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2017 399 Poder Judiciário Poder Judiciário Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL 8A.VARA DO TRABALHO DE NATAL Processo n. 0109600-68.2013.5.21.0008 Processo n. 0110500-51.2013.5.21.0008 Autor: Carlos Antonio Avelino E OUTROS Autor: Valéria Elias Espinola Réu: L.Ferreira da silva -ME R
APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: HOMOLOGO o pedido de desistência da ação deduzido pela parte autora, pelo que EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 0062933-45.2013.4.03.6301 -9ª VARA GABINETE - SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Nr. 2014/6301077693 - APARECIDO LUIZ GABRIEL (SP183642 - ANTONIO CARLOS NUNES JUNIOR) X INSTITUTO
citado. APLICA-SE AOS PROCESSOS ABAIXO O SEGUINTE DISPOSITIVO: Tendo em vista o disposto no art. 14 da Lei nº 9.099/95, combinado com os arts. 283 e 284 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de esclarecer e/ou sanar as dúvidas e/ou irregularidades apontadas na certidão retro, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. Regularizada a inicial, proceda-se da seguinte forma: a) havendo necessidade de altera
assinatura da petição inicial, bem como à juntada do instrumento de mandato em seu original.6. Especifique a parte autora, em seu pedido final, quais as empresas e os períodos que pretende sejam convertidos de atividade especial para comum, bem como os períodos comuns.7. Atribuo à causa, de ofício, o valor de R$ 41.678,04 (quarenta e um mil, seiscentos e setenta e oito reais e quatro centavos), haja vista o teor da decisão de fls. 213/215.Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção.I