37 Resultados euza camargo martins - em: 15/05/2025
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Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJ
Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJ
Por derradeiro, comunicada a liberação do pagamento pelo E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região, intimem-se o(s) beneficiário(s) para ciência da disponibilidade dos valores requisitados (Precatório/RPV) junto às instituições financeiras responsáveis (Caixa Econômica Federal e ou BANCO DO BRASIL), devidamente desbloqueados, bem como para que efetuem o levantamento do montante depositado, sob pena de cancelamento da requisição, conforme preceitua o artigo 46 da Resolução CJ
Intimem-se. [1] Numeração correspondente ao arquivo pdf contendo a íntegra dos autos, gerado em ordem crescente. SãO PAULO, 25 de novembro de 2020. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005404-78.2006.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo EXEQUENTE: DORIVAL TEGON Advogados do(a) EXEQUENTE: RAFAEL PAGANO MARTINS - SP277328, ADONES CANATTO JUNIOR - SP90904 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S PA C H O Embora oportunizad
0008479-86.2010.403.6183 - ZEDIMA MARIA VIEIRA(SP141372 - ELENICE JACOMO VIEIRA VISCONTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X ALAIDE DE ANDRADE(SP262710 MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO) Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/07/2015 (terça-feira), às 14 horas.Expeça-se mandado para intimação das testemunhas arroladas, deprecando-se, se for o caso.Int. 0043648-03.2012.403.6301 - ISABEL CRISTINA MONIWA DE ALBUQUERQUE D ONOFRIO(SP273946 RICARDO REIS DE JESUS FILHO) X INS
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação promovida por 72 (setenta e dois) autores originários (fls. 186/201[1]). O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a proceder ao primeiro reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário-mínimo, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, limitadas pela prescrição quinquenal (fls. 582/587). Interposta apelação, o INSS desistiu do recurso, sendo homologados os cálculos de fls. 606/1011 (fls
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação promovida por 72 (setenta e dois) autores originários (fls. 186/201[1]). O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a proceder ao primeiro reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário-mínimo, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, limitadas pela prescrição quinquenal (fls. 582/587). Interposta apelação, o INSS desistiu do recurso, sendo homologados os cálculos de fls. 606/1011 (fls
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação promovida por 72 (setenta e dois) autores originários (fls. 186/201[1]). O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a proceder ao primeiro reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário-mínimo, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, limitadas pela prescrição quinquenal (fls. 582/587). Interposta apelação, o INSS desistiu do recurso, sendo homologados os cálculos de fls. 606/1011 (fls
Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação promovida por 72 (setenta e dois) autores originários (fls. 186/201[1]). O pedido foi julgado procedente, condenando-se o INSS a proceder ao primeiro reajuste dos benefícios com base no índice integral do salário-mínimo, bem como ao pagamento das respectivas diferenças, limitadas pela prescrição quinquenal (fls. 582/587). Interposta apelação, o INSS desistiu do recurso, sendo homologados os cálculos de fls. 606/1011 (fls
0001011-03.2012.403.6183 - PEDRO DE SOUSA ROCHA(SP240077 - SILVIA REGINA BEZERRA SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Defiro os benefícios da assistência judiciária tendo em conta a presunção de pobreza decorrente da afirmação da parte autora de falta de condições de arcar com o ônus econômico do processo aliada à inexistência de fundadas razões em contrário (arts. 4º, parágrafo 1º, e 5º, Lei 1060/50).2. Fl. 81: verifico não haver prevenção, tendo em vista