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Disponibilização: sexta-feira, 11 de dezembro de 2015 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano IX - Edição 2025 76 PROCESSO :1044506-59.2015.8.26.0506 CLASSE :ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 REQTE : Carlos Rogério Vilela Ferreira ADVOGADO : 267342/SP - Rodrigo Augusto Ivani REQDO : Gilda Vilela Ferreira VARA:2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES PROCESSO :1044507-44.2015.8.26.0506 CLASSE :DIVÓRCIO CONSENSUAL REQTE : T.A.Z.F.
Neste quadro, mostra-se inviável qualquer medida judicial visando a suspender os atos decorrentes da execução da garantia e da provável consolidação da propriedade. De outro lado, não vislumbro perigo da demora: a autora não esclarece porque não pode aguardar o curso normal do processo, limitando-se a invocar prejuízos decorrentes dos atos expropriatórios. Também não houve disposição para depositar o valor total da dívida (vencimento antecipado)[3]. Acrescento que eventual dec
Em face da empresa pública federal também não operamefeitos da sentença proferida na Justiça Estadual, em litígio do qual não participou. Neste quadro, é preciso um mínimo de contraditório, para que o banco possa esclarecer a situação do contrato atual, a eventual inadimplência e ameaça à posse. Ademais, não existemmínimos elementos a ensejar consignação de parcelas, pois há dúvidas sobre o saldo devedor, direito à transferência e causas de eventual inadimplemento. De o
A sentença realmente apresenta a alegada omissão, que deve ser sanada pela análise dos mencionados tempos, nos seguintes termos: Os períodos de 01.07.1982 a 15.12.1982, 16.12.1982 a 30.12.1983, 02.01.1984 a 04.01.1985, 07.01.1985 a 15.12.1986, 18.12.1986 a 12.12.1987, e 04.01.1988 a 30.11.1988 não são especiais, tendo em vista que o PPP das fls. 92/93, embora mencione a exposição a calor, não indica que o agente foi proveniente de fonte artificial. Pelo contrário, as atividades de lav
Disponibilização: quarta-feira, 17 de outubro de 2018 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano XII - Edição 2681 397 ausência de parte autora. Ausente, pois, o interesse processual no presente cumprimento de sentença. Assim, JULGO EXTINTO A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, I c.C. 330, III, CPC. Deixo de condenar as partes em verbas de sucumbência, tendo em vista que a extinção não foi causada por nenhuma delas. Co
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000432-07.2012.4.03.6102 / 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto EXEQUENTE: DIVALDO ANTONIO DE OLIVEIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: GILMAR BARBOSA - SP98188, ALEXANDRE HENRIQUE RAMOS - SP197562 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S PA C H O Manifeste-se a parte exequente acerca da impugnação apresentada pela União, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000878-64.1999.4.03.6102 / 5ª Va
a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; ou b) não havendo provas, apresentem suas alegações finais. 2. Não havendo requerimento de produção de provas e decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, 26 de janeiro de 2018. César de Moraes Sabbag Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000024-52.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: P
a) especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência; ou b) não havendo provas, apresentem suas alegações finais. 2. Não havendo requerimento de produção de provas e decorrido o prazo acima concedido, com ou sem manifestações, se em termos, venham os autos conclusos para sentença. Int. Ribeirão Preto, 26 de janeiro de 2018. César de Moraes Sabbag Juiz Federal PROCEDIMENTO COMUM (7) Nº 5000024-52.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto AUTOR: P
Mas também é correto admitir que, passados dois meses do julgamento em plenário, casos individuais devam prosseguir normalmente pela via do controle difuso, não havendo causa concreta para suspensão ou adiamento dos feitos. Isto garante o direito imediato do contribuinte sem impedir eventual adequação do julgado, pela via recursal, ao que for definitivamente apreciado pelo STF - no tocante ao termo a quo da inconstitucionalidade e a outros “detalhes” que podem repercutir significativ
Mas também é correto admitir que, passados dois meses do julgamento em plenário, casos individuais devam prosseguir normalmente pela via do controle difuso, não havendo causa concreta para suspensão ou adiamento dos feitos. Isto garante o direito imediato do contribuinte sem impedir eventual adequação do julgado, pela via recursal, ao que for definitivamente apreciado pelo STF - no tocante ao termo a quo da inconstitucionalidade e a outros “detalhes” que podem repercutir significativ