67 Resultados luiza marta silva - em: 21/05/2025
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A União apresentou resposta ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024183-32.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: MARIA LUIZA MARTA SILVA TEIXEIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Maria Luiza Marta Silva Teixeira da Costa não faz jus à liberação dos recursos disponíveis na conta sob gestão do Banco do Brasil S/A. Isso porque
A União apresentou resposta ao recurso. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024183-32.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO AGRAVANTE: MARIA LUIZA MARTA SILVA TEIXEIRA DA COSTA Advogado do(a) AGRAVANTE: AGLAER CRISTINA RINCON SILVA DE SOUZA - SP184565 AGRAVADO: MINISTERIO DA FAZENDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL VOTO Maria Luiza Marta Silva Teixeira da Costa não faz jus à liberação dos recursos disponíveis na conta sob gestão do Banco do Brasil S/A. Isso porque
2. Ao contrário do alegado pela União Federal, o julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decis
2. Ao contrário do alegado pela União Federal, o julgamento impugnado não padece de quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015, revelando, na realidade, mera contrariedade com a solução adotada, o que, por certo e evidente, não é compatível com a via dos embargos de declaração. Embora a decisão não haja transitado em julgado e conste requerimento de modulação de efeitos, possui eficácia imediata e serve de orientação aos processos pendentes. Como ressaltado no decis
Compõem genericamente a garantia de execução fiscal, de modo que deve haver a convergência de regime jurídico, inclusive em termos de parâmetro para a manutenção ou não de gravame no programa de recuperação fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CRITÉRIO. MOMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Maria Luiza Marta Silva Teix
Compõem genericamente a garantia de execução fiscal, de modo que deve haver a convergência de regime jurídico, inclusive em termos de parâmetro para a manutenção ou não de gravame no programa de recuperação fiscal. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. EM EN TA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. MANUTENÇÃO DA GARANTIA. CRITÉRIO. MOMENTO DA MEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Maria Luiza Marta Silva Teix
EXECUTADO: LAURA MARIA BERNICE TORRES VARA : 10 PROCESSO : 0035101-98.2016.403.6182 PROT: 10/08/2016 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: PEDRO ANTONIO DA SILVA VARA : 6 PROCESSO : 0035102-83.2016.403.6182 PROT: 10/08/2016 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA EXECUTADO: ESTER MEILER LEVENTER VARA : 3 PROCESSO : 0035103-68.2016.403.6182 PROT: 10/08/201
EXECUTADO: ELZA DE SOUZA VARA : 7 PROCESSO : 0003443-04.2013.403.6104 PROT: 17/04/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. BRUNO NASCIMENTO AMORIM EXECUTADO: JOAO RAMOS DA SILVA FILHO VARA : 7 PROCESSO : 0003444-86.2013.403.6104 PROT: 17/04/2013 CLASSE : 00099 - EXECUCAO FISCAL EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL ADV/PROC: PROC. BRUNO NASCIMENTO AMORIM EXECUTADO: LAUDIR FERNANDES PINTO VARA : 7 PROCESSO : 0003445-71.2013.403.6104 PROT: 17/04/2013 CLASSE : 00099 -
4. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou provimento ao recurso, consignando: "Inexistente causa de suspensão da exigibilidade dos créditos, ausente, em conseqüência, justificativa para suspensão da execução fiscal e de seus atos expropriatórios. Reafirme-se que o procedimento da legislação do parcelamento é bastante clara, de modo que não há qualquer razão para que a mera adesão ao programa suspenda um ato expropriatório já determinado anteriormente pelo juízo". 5. C
Disponibilização: quinta-feira, 27 de novembro de 2014 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo, Ano VIII - Edição 1784 864 monetária e verbas acessórias, a quantia de R$ 6.590,59 asseverando que a requerida, admitida nos quadros associativos do autor em 30.03.2011, assumiu obrigações, dentre elas o pagamento das mensalidades. Ocorre que a demandada deixou de efetuar o pagamento da taxa de transferência do título, nos ter