20 Resultados mariangela nanni korla - em: 11/05/2025
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DALDICE SANTANA Desembargadora Federal Boletim - Decisões Terminativas Nro 2540/2014 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006254-04.2013.4.03.6114/SP 2013.61.14.006254-0/SP RELATOR APELANTE ADVOGADO APELADO(A) ADVOGADO No. ORIG. : : : : : : Desembargador Federal NELSON BERNARDES MARIANGELA NANNI KORLA SP187156 RENATA FERREIRA ALEGRIA e outro Uniao Federal SP000019 TÉRCIO ISSAMI TOKANO 00062540420134036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MARIANGELA NANNI KORL
VARA : 3 PROCESSO : 0006251-49.2013.403.6114 PROT: 13/09/2013 CLASSE : 00029 - PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR: JANETE FREIRE DA SILVA ADV/PROC: SP090357 - LUIS ANTONIO DE MEDEIROS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VARA : 3 PROCESSO : 0006253-19.2013.403.6114 PROT: 13/09/2013 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: NELSON RODRIGUES BRANCO JUNIOR ADV/PROC: SP139633 - EDMILSON TRIVELONI IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SAO BERNARDO DO CAMPO-SP VARA : 1 PROCESSO : 0006254-04.
Vistos, Nos termos do disposto no artigo 285, A, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.277/06 de 07/02/2006, mantenho a decisão atacada por seus próprios fundamentos.Recebo o recurso de apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo.Cite(m)-se o(a)(s) Réu(Ré)(s) para apresentar(em) contrarrazões, no prazo legal.Intimese. MANDADO DE SEGURANCA 0006254-04.2013.403.6114 - MARIANGELA NANNI KORLA(SP187156 - RENATA FERREIRA ALEGRIA) X SUPERINTENDENTE DO MINISTERIO DO TRABALHO EM SAO BERNARD
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", tanto pela alegada ofensa à lei federal como pelo dissídio jurisprudencial. Por tais fundamentos, NÃO ADMITO o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de setembro de 2015. CECILIA MARCONDES Vice-Presidente DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração/conferência dos cálculos dos valores devidos à parte autora, em confronto com a sentença e Acordão proferidos. 0006284-68.2015.403.6114 - HUMBERTO POMPERMAYER(SP106056A - RENILDE PAIVA MORGADO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Mantenho a decisão de fl. 52, por seus próprios fundamentos. Ademais, o autor não apresentou documentos a corroborar os fatos alegados.Intime-se. Expediente Nº 10096 BUSCA E APREENSAO E
Vistos. Remetam-se os autos à Contadoria para elaboração/conferência dos cálculos dos valores devidos à parte autora, em confronto com a sentença e Acordão proferidos. 0006284-68.2015.403.6114 - HUMBERTO POMPERMAYER(SP106056A - RENILDE PAIVA MORGADO GOMES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos.Mantenho a decisão de fl. 52, por seus próprios fundamentos. Ademais, o autor não apresentou documentos a corroborar os fatos alegados.Intime-se. Expediente Nº 10096 BUSCA E APREENSAO E
0004331-40.2013.403.6114 - SIDNEI GARIBALDI(SP152031 - EURICO NOGUEIRA DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Dê-se vista a(o) Ré(u) para apresentar contrarrazões, no prazo legal.Intimem-se. 0004852-82.2013.403.6114 - MARIA DA CONCEICAO FERREIRA FARIAS(SP196001 - ERISVALDO PEREIRA DE FREITAS) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Recebo o recurso de apelação, nos efeitos devolutivo e suspensivo.Dê-se vista a(o) R�
órgão público (DETRAN), o que acarreta o bloqueio atacado; e e) quando há liquidação do crédito, tem por obrigação comunicar ao DETRAN para cancelar os efeitos do arrolamento.Diante desses comandos legais, a interpretação defendida na petição inicial encontra amparo no princípio da legalidade que condiciona a prática dos atos administrativos. De fato, não há base legal para que a autoridade impetrada impeça a alienação dos veículos arrolados, seja porque não houve substitui