129 Resultados primeira câmara especializada cível. rel. des. leandro - em: 06/06/2025
Página 1 de 13
centavos), atualizado para agosto de 2015, considerado o total de rendimentos percebidos mês a mês.IIIAo fio do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos e fixo como valor apto a ser executado o montante de R$ 17.183,87 (dezessete mil cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado para pagamento em 08/2015. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados
Autorizo o levantamento dos valores depositados em conta vinculada ao juízo (fl. 419), mediante transferência eletrônica para conta indicada pela parte embargante POSTO ARACY LTDA., que deverá fornecer os dados necessários à operação no prazo de 5 (cinco) dias.Caso prefira levantar esses valores por meio de alvará, informe no mesmo prazo sua opção, indicando a data desejada para a retirada do documento e o nome completo e os dados de RG e de CPF da pessoa com poderes para receber a im
centavos), atualizado para agosto de 2015, considerado o total de rendimentos percebidos mês a mês.IIIAo fio do exposto, com fulcro no art. 269, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido vertido nos presentes embargos e fixo como valor apto a ser executado o montante de R$ 17.183,87 (dezessete mil cento e oitenta e três reais e oitenta e sete centavos), atualizado para pagamento em 08/2015. Considerando a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários de seus advogados
5. Não se verifica excesso nos valores estabelecidos pela TUNEP - Tabela Única Nacional de Equivalência de Procedimentos, sendo que não restou comprovado que os valores são superiores à media dos praticados pelas operadoras, sendo que tais valores foram estabelecidos em procedimento administrativo, com participação de representantes das entidades interessadas. 6. Agravo inominado desprovido. (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, 0000630-62.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MU
Público Federal para entender que, no caso concreto, restou a conduta tida por delituosa abrangida pela insignificância, o que conduz à absolvição do acusado.Destarte, o caso, portanto, é de absolvição do réu JOSÉ LUIZ DA SILVA pelos fatos relativos ao crime do art. 34, parágrafo único, inciso II, da Lei 9.605/98, com base no art. 386, III e 397, III, do CPP. 3. DispositivoISTO POSTO, na forma da fundamentação supra, entendo descaracterizada a infração penal do art. 34 da Lei 9.6
noventa e quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 46/92).Após a embargante cumprir as determinações contidas na decisão de fl. 94, os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo (fl. 139).A Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 141/148). Sustentou que a dívida executada decorre de GFIP, ou seja, de declaração apresentada pela própria embargante. Sustentou a constitucionalidade das contribuições sobre o aviso pr
IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS EXEQÜENDOS. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Alegação de excesso de execução requer impugnação específica, de modo a apontar o excesso constatado, sendo insuficientes meras alegações genéricas. Petição inicial com a simples discordância dos cálculos apresentados pelo credor sem indicar os pontos controvertidos em excesso e o c�
noventa e quatro mil, cento e oitenta reais e noventa e quatro centavos). Juntou procuração e documentos (fls. 46/92).Após a embargante cumprir as determinações contidas na decisão de fl. 94, os embargos foram recebidos, com efeito suspensivo (fl. 139).A Fazenda Nacional apresentou impugnação (fls. 141/148). Sustentou que a dívida executada decorre de GFIP, ou seja, de declaração apresentada pela própria embargante. Sustentou a constitucionalidade das contribuições sobre o aviso pr
89.2012.403.6112) SANATORIO SAO JOAO LTDA(PR054695 - ARTHUR ACHILES DE SOUZA CORREA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. LEONARDO RUFINO DE OLIVEIRA GOMES) Cuida-se de embargos opostos pelo SANATÓRIO SÃO JOÃO LTDA. à execução fiscal promovida pela UNIÃO FEDERAL n. 0009064-89.2012.403.6112, pela qual se exige crédito originário de contribuições.Sustenta o Embargante, em síntese, que as Certidões de Dívida Ativa que embasam a execução fiscal embargada não cumprem os requisitos elencados no a
aos critérios legais da apuração e consolidação do crédito, sendo inidônea, portanto, à desconstituição da presunção de liquidez e certeza do título executivo.A propósito, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS EXEQÜENDOS. REJEIÇÃO DA TESE RECURSAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO. Alegação de excesso de execução reque