41 Resultados rosemara santos da silva - em: 16/05/2025
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365/368, 369/372), dentro do prazo legalmente previsto, JULGO EXTINTA a execução movida por BENEDITO RIBEIRO PAIVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a satisfação da obrigação pelo executado. Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intime-se. 0001862-48.2009.403.6118 (2009.61.18.001862-4) - SEBASTIAO RODRIGUES DA SILVA(SP136887 FREDERICO JOSE DIAS QUER
na Justiça Federal, e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional; II- a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
na Justiça Federal, e os juros moratórios são devidos a partir da citação e calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, 1º, do Código Tributário Nacional; II- a partir de 30/6/2009 (vigência da Lei 11.960/2009), para fins de cálculos da atualização monetária e juros moratórios, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
A base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data da r. sentença recorrida, nos termos da Súmula 111 do E. STJ, no percentual em 10% (dez por cento), nos termos do art. 20, §4º, do CPC. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92. Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, dou p
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI ELAINE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS JAIME LOPES DO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP 11.00.00098-4 1 Vr QUATA/SP DECISÃO Vistos. A Lei nº 11.187/2005, que deu nova redação aos arts. 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, veio consagrar o agravo retido como o recurso cabível para impugnaçã
RELATORA AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADO ORIGEM No. ORIG. : : : : : : : Desembargadora Federal DIVA MALERBI ELAINE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS JAIME LOPES DO NASCIMENTO Instituto Nacional do Seguro Social - INSS HERMES ARRAIS ALENCAR JUIZO DE DIREITO DA 1 VARA DE QUATA SP 11.00.00098-4 1 Vr QUATA/SP DECISÃO Vistos. A Lei nº 11.187/2005, que deu nova redação aos arts. 522 e 527, II, do Código de Processo Civil, veio consagrar o agravo retido como o recurso cabível para impugnaçã
Todavia, em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, o desconto deverá se dar na forma seguinte: 30% do valor do novo benefício ou a diferença entre este e o benefício anterior, optando-se sempre pela operação que resultar em menor valor. Tais valores devem ser devidamente atualizados nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. A correção monetária
Todavia, em face da natureza alimentar das prestações previdenciárias, o desconto deverá se dar na forma seguinte: 30% do valor do novo benefício ou a diferença entre este e o benefício anterior, optando-se sempre pela operação que resultar em menor valor. Tais valores devem ser devidamente atualizados nos mesmos moldes aplicados pelo INSS em suas restituições. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios de seus patronos. A correção monetária
médica designada, nem tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. 2. Assim, façam os autos conclusos para sentença.3. Intimem-se. 0000213-14.2010.403.6118 (2010.61.18.000213-8) - JOSE BENEDITO FELIPE(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO(...) Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Em virtude do excessivo volume de processos em tramitação e das dificuldades no tangente à designação de perícia médica antecipa
médica designada, nem tampouco apresentou justificativa para a sua ausência. 2. Assim, façam os autos conclusos para sentença.3. Intimem-se. 0000213-14.2010.403.6118 (2010.61.18.000213-8) - JOSE BENEDITO FELIPE(SP136887 - FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO(...) Posto isto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.Em virtude do excessivo volume de processos em tramitação e das dificuldades no tangente à designação de perícia médica antecipa