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CONSORCIO CONSTRUCAP-CONSBEM

A empresa CONSORCIO CONSTRUCAP-CONSBEM de CNPJ 08.485.939/0002-86, fundada em 07/03/2007 e com razão social CONSORCIO CONSTRUCAP-CONSBEM, está localizada na cidade VILA VELHA do estado ES.

Sua atividade principal, conforme a Receita Federal, é Construção de edifícios.

Sua situação cadastral até o momento é Ativa.

  • CNPJ: 08.485.939/0002-86
  • Situação: Ativa

    A data da última alteração da situação da empresa foi em 07/03/2007.

  • Tipo: Filial
  • Razão Social: CONSORCIO CONSTRUCAP-CONSBEM
  • Capital Social: R$ 0,00
  • Quadro de Sócios

    Sociedade Consorciada
    CONSTRUCAP CCPS ENGENHARIA E COMERCIO SA

    Inicio de suas atividades: 27/11/2006

    Administrador
    ROBERTO RIBEIRO CAPOBIANCO

    Inicio de suas atividades: 27/11/2006

    Sociedade Consorciada
    CONSBEM CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA

    Inicio de suas atividades: 27/11/2006

  • Nome Fantasia:
  • Data da abertura: 07/03/2007

    A data em que a aempresa iniciou as atividades.

  • Porte: Demais empresas
  • Natureza Jurídica: Consórcio de Sociedades

Atividade Econômica

  • Construção de edifícios

Endereço

  • Logradouro: RUA RUA LIMEIRA
  • Numero: 130
  • Bairro: ITAPOA
  • Municipio: VILA VELHA
  • CEP: 29101630

Informações de Contato

  • Telefone(s): 27 32222307, 27 33230729, 27 33230729
  • E-mail:

Informações legais

Exibimos dados de natureza pública isentos de autorização prévia para divulgação.

De acordo com o Decreto 8.777 de 11 de maio de 2016, as informações do Quadros Societários e de Administradores das Pessoas Jurídicas são considerados Dados Abertos e livres para divulgação sem autorização prévia.

Fonte: Decreto, Lei de Acesso a Informação, CGU libera o acesso a base de dados do CNPJ

Processos relacionados

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  • TRF3 20/09/2012 -Pág. 95 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    ADVOGADO REMETENTE : CONSORCIO CONSTRUCAP CONSBEM : LUIZ AUGUSTO FILHO : JUIZO FEDERAL DA 6 VARA SAO PAULO Sec Jud SP CERTIDÃO Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao recorrido para apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos termos do artigo 542 do Código de Processo Civil. São Paulo, 18 de setembro de 2012. GISLAINE SILVA DALMARCO Diretora de Divisão 00062 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005219-78.2009.4.03.6104/SP 2009.61.04

  • TRF3 17/12/2012 -Pág. 14 -Publicações Judiciais II - Capital SP -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    PROCESSO : 0022089-11.2012.403.6100 PROT: 13/12/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: TAIS MALARA CAPPARELLI ADV/PROC: SP316281 - PEDRO MALARA CAPPARELLI IMPETRADO: PRESIDENTE DA COORDENACAO DE APERF DE PESSOAL DE NIVEL SUPERIORCAPES E OUTROS VARA : 2 PROCESSO : 0022091-78.2012.403.6100 PROT: 13/12/2012 CLASSE : 00126 - MANDADO DE SEGURANCA IMPETRANTE: UNIBANCO HOLDINGS S/A ADV/PROC: SP026750 - LEO KRAKOWIAK IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUICOES FINANCEIRAS

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  • TRF3 30/07/2015 -Pág. 370 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    85.2012.4.03.6100/SP 2012.61.00.022097-0/SP RELATOR EMBARGANTE ADVOGADO EMBARGADO INTERESSADO INTERESSADO ADVOGADO REMETENTE No. ORIG. : Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO : Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL) SP000002 MARLY MILOCA DA CAMARA GOUVEIA E AFONSO GRISI : NETO : ACÓRDÃO DE FLS. : OS MESMOS : CONSORCIO CONSTRUCAP CONSBEM : MG081444 RENATO BARTOLOMEU FILHO e outro(a) : JUIZO FEDERAL DA 19 VARA SAO PAULO Sec Jud SP : 00220978520124036100 19 Vr SAO PAULO/SP EMENTA PROCESSO CIVIL: EMB

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  • TRF3 18/06/2012 -Pág. 192 -Publicações Judiciais I -Tribunal Regional Federal 3ª Região

    autos. Não se prestam os declaratórios à revisão do acórdão, salvo casos excepcionalíssimos, e sim ao aperfeiçoamento do julgado. 2. O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente, é lição já antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não

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