2 - Ano XCII • NÀ 110
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
Recife, 13 de junho de 2015
§ 33. A partir de 1º de julho de 2015, o disposto nos incisos CII, CIII, CXI, CXXXIII e CXLII não se aplica quando o
produto ou insumo for energia elétrica. (AC)
.....................................................................................................................................................................................”.
Governo do Estado
Governador: Paulo Henrique Saraiva Câmara
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI Nº 15.524, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
Denomina Contorno Rodoviário Governador Eduardo
Campos, o contorno rodoviário a ser construído no
Município de Sertânia.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica denominado de Contorno Rodoviário Governador Eduardo Campos, o contorno rodoviário a ser construído no
Município de Sertânia.
DECRETO Nº 41.816, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação,
áreas de terra, com suas benfeitorias porventura
existentes, situadas nos Municípios de Umburetama e
Orobó, neste Estado.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
DECRETA:
O projeto que originou esta Lei é de autoria do Deputado Ângelo Ferreira - PSB.
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, áreas de terra, com suas benfeitorias porventura existentes,
situadas nos Municípios de Umburetama e Orobó, neste Estado, individualizadas conforme memorial descritivo constante do Anexo Único.
DECRETO Nº 41.815, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
Introduz alterações na Consolidação da Legislação
Tributária do Estado, no sentido de excluir a energia
elétrica dos produtos adquiridos para utilização em
processos produtivos, contemplados com benefícios
fiscais.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 2º As áreas de terra de que trata o art. 1º destinam-se à implantação e pavimentação da VPE-100 Entr. PE-088 (Município
de Umburetama) – Entr. PE-084 (Chã do Rocha – Município de Orobó), neste Estado.
Art. 3º As áreas de terra de que trata o art. 1º encontram-se descritas em plantas integrantes do projeto técnico específico,
arquivadas no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Pernambuco – DER/PE.
Art. 4º As despesas com a execução do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros do DER/PE, ficando
este autorizado a promover as competentes desapropriações, de forma amigável ou judicial, incorporando ao seu patrimônio os bens
desapropriados.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de imissão na posse da área de terra abrangida
por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 9º A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas neste artigo, são isentas do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LXXXVIII - as entradas decorrentes de importação das seguintes mercadorias, observado o disposto no § 100: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de junho do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da
Independência do Brasil.
§ 100. A isenção prevista na alínea “b” do inciso LXXXVIII do caput, a partir de 1º de julho de 2015, não se aplica
relativamente à energia elétrica utilizada no processo produtivo ali referido. (AC)
.......................................................................................................................................................................................
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SEBASTIÃO IGNÁCIO DE OLIVEIRA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
.......................................................................................................................................................................................
CII - na importação e, a partir de 1º de abril de 2012, nas aquisições internas dos produtos a seguir indicados
realizada por estabelecimento industrial de geradores de energia eólica, para utilização no respectivo processo
produtivo, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto nos §§ 23 e 33: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
CIII - a partir de 22 de julho de 2009, nas operações a seguir indicadas, realizadas por estabelecimento industrial
fabricante de torres destinadas à geração de energia eólica, observado, a partir de 1º de agosto de 2010, o disposto
nos §§ 23 e 33: (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXI - a partir de 1º de dezembro de 2010, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS devido
na importação de insumos e matérias-primas, realizada diretamente por estabelecimento industrial, para utilização
no processo produtivo dos componentes eletrônicos relacionados no Anexo 66, observado o disposto no § 33; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Área de terra com extensão de 14,2 Km (quatorze vírgula dois quilômetros), iniciando no Entr. PE-088 no município de Umburetama,
estaca 0+0,00m, e terminando no Entr. PE-084(Chã de Rocha) no município de Orobó, estaca 710+0,00m, neste Estado, com largura de
30,00m (trinta metros), sendo 15,00m (quinze metros) para cada lado, a partir do eixo projetado da via.
Nas interseções a largura será a necessária, de acordo com o projeto técnico específico.
DECRETO Nº 41.817, DE 12 DE JUNHO DE 2015.
CXXXIII - a partir de 1º de junho de 2013, nas operações internas de aquisição e na importação de insumos, realizadas
por estabelecimento industrial fabricante de pás para turbinas eólicas, observado o disposto nos §§ 23 e 33; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
CXLII - a partir de 1º de março de 2015, na importação e na aquisição neste Estado de insumos, realizadas
diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de flanges de aço,
marcos de porta e chapas de aço, para aplicação em torres destinadas à geração de energia eólica, observado o
disposto no § 33; (NR)
.......................................................................................................................................................................................
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2015, crédito suplementar no valor de R$ 1.421.243,67
em favor dos Encargos Gerais do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição
Estadual, tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 15.436, de 23 de dezembro de 2014, e considerando a necessidade
de reforçar dotações orçamentárias insuficientes atender despesas com encargos da dívida e despesas de pessoal, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos serão deduzidos de dotações disponíveis,
ESTADO DE PERNAMBUCO
DIRETOR PRESIDENTE
Luiz Ricardo Leite de Castro Leitão
DI˘RIO OFICIAL - PODER EXECUTIVO
GOVERNADOR
Paulo Henrique Saraiva Câmara
VICE-GOVERNADOR
Raul Jean Louis Henry Júnior
SECRET˘RIOS DE ESTADO
SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO
Milton Coelho da Silva Neto
SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E REFORMA AGRÁRIA
Nilton da Mota Silveira Filho
SECRETÁRIO DA CASA CIVIL
Antônio Carlos dos Santos Figueira
SECRETÁRIO DE CULTURA
Marcelino Granja de Menezes
SECRETÁRIO DE JUSTIÇA E DIREITOS HUMANOS
Pedro Eurico de Barros e Silva
SECRETÁRIO DE DEFESA SOCIAL
Alessandro Carvalho Liberato de Mattos
SECRETÁRIO DE MEIO AMBIENTE E SUSTENTABILIDADE
Sérgio Luis de Carvalho Xavier
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Thiago Arraes de Alencar Norões
SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
CRIANÇA E JUVENTUDE
Isaltino José do Nascimento Filho
SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO
Frederico da Costa Amâncio
SECRETÁRIO DE MICRO E PEQUENA EMPRESA,
QUALIFICAÇÃO E TRABALHO
Evandro José Moreira de Avelar
SECRETÁRIA DA MULHER
Silvia Maria Cordeiro
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
Danilo Jorge de Barros Cabral
SECRETÁRIO DE SAÚDE
José Iran Costa Júnior
SECRETÁRIO DAS CIDADES
André Carlos Alves de Paula Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA
Márcio Stefanni Monteiro Morais
SECRETÁRIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
Lúcia Carvalho Pinto de Melo
SECRETÁRIO DE HABITAÇÃO
Marcos Baptista Andrade
SECRETÁRIO DE TURISMO, ESPORTES LAZER
Felipe Augusto Lyra Carreras
SECRETÁRIO DA CONTROLADORIA-GERAL DO ESTADO
Rodrigo Gayger Amaro
SECRETÁRIO DE IMPRENSA
Ennio Lins Benning
PROCURADOR-GERAL DO ESTADO
Antônio César Caúla Reis
SECRETÁRIO DE TRANSPORTES
Sebastião Ignácio de Oliveira Júnior
DIRETOR ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO
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