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DOEPE 16/09/2016 -Pág. 13 -Poder Executivo -Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Poder Executivo ● 16/09/2016 ● Diário Oficial do Estado de Pernambuco

Recife, 16 de setembro de 2016

Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo

acostada aos autos (fls. 249) e, que, de acordo com o § 4º, I do art. 42 da Lei 10.654/91, a desistência ou renúncia em relação ao direito de
impugnação implica em reconhecimento do crédito tributário lançado e na respectiva terminação do processo de julgamento, ACORDA,
por unanimidade de votos, em declarar encerrado o julgamento do pedido, sem exame do mérito, devendo o processo ser encaminhado
ao setor competente para providenciar a liquidação do respectivo crédito tributário. (dj.31.08.2016)
RECURSO ORDINÁRIO DA PROCURADORIA REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 1ª TJ Nº0040/2016(05) AUTO DE INFRAÇÃO SF
N° 2013.000004624926-64 TATE 00.768/13-8. AUTUADA: ENGARRAFAMENTO PITÚ LTDA. CACEPE: 0007938-33. ADVOGADOS:
PHELIPPE FALBO DI CAVALCANTI MELLO, OAB/PE Nº 24.635, PAULA STUHRK, OAB/PE Nº 26.404 E OUTROS. RELATOR: JULGADOR
NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0092/2016(09). EMENTA: 1. ICMS. 2. CLASSIFICAÇÃO CONTÁBIL DE BENS
(GARRAFAS, VASILHAMES, GARRAFEIRAS). 3. DENÚNCIA SOBRE AQUISIÇÕES DE BENS QUE DEVERIAM SER DO ATIVO FIXO E
FORAM CLASSIFICADOS NO ATIVO CIRCULANTE. 4. INSURGIMENTO DA PGE/PE, CONTRA O ACÓRDÃO 1A TJ NR. 0040/2016(05),
CUJO PLEITO RECURSAL SE RESTRINGE À DECLARAÇÃO DE NULIDADE FORMAL DO AUTO DE INFRAÇÃO, PORQUANTO, TERIAM
OCORRIDO “NA AUTUAÇÃO E NO LANÇAMENTO OFICIAL ORIGINÁRIOS ERROS DE METODOLOGIA QUE IMPOSSIBILITAM MESMO
AOS JULGADORES, A ESTE PROCURADOR E MÁXIME, À CONTRIBUINTE AUTUADA SABER QUAL É O EXATO VALOR DO ICMS
LANÇADO E EXIGIDO, DEVIDO, NA ESPÉCIE, COM SEUS COROLÁRIOS LEGAIS”. 5. MUITO EMBORA A RECORRENTE CONFESSE
QUE NÃO ENTENDEU O AI, ELA NÃO PODE ATRIBUIR, NEM IMPOR, ÀS DEMAIS PARTES QUE INTEGRAM O JULGAMENTO, A
QUALIFICAÇÃO DE QUE ELES TAMBÉM NÃO ENTENDERAM, A UMA PORQUE AS ALEGAÇÕES DEFENSÓRIAS DA AUTUADA REVELAM
QUE A MESMA ENTENDEU COMPLETAMENTE O CONTEÚDO DA DENÚNCIA, LOGO, NÃO SE PODE FALAR EM CERCEAMENTO AO
AMPLO DIREITO DE DEFESA POR FALTA DE CLAREZA; A DUAS, OS MEMBROS DA TURMA JULGADORA REJEITARAM IGUALMENTE,
POR UNANIMIDADE, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE AO ARGUMENTO DE QUE ENTENDERAM A DENÚNCIA; A TRÊS, O MÉRITO FOI
DEVIDAMENTE APRECIADO COMO REVELA O ACÓRDÃO FUSTIGADO. 6. ADEMAIS, CONSIDERE-SE PELA LEITURA DO AUTO DE
INFRAÇÃO REFERENCIADO QUE O MESMO ALÉM DE CLARO, MINUCIOSO E CIRCUNSTANCIADO MAIS DO QUE O SUFICIENTE,
QUALIFICA-SE COMO UMA DENÚNCIA BEM ELABORADA PELO ZELO DO REPRESENTANTE DO FISCO. NÃO OBSTANTE, O ENFOQUE
JURÍDICO, MERITÓRIO, DO AUTO DE INFRAÇÃO EM COMENTO, POR SE TRATAR DE INTERPRETAÇÃO PESSOAL DO AUTUANTE,
NÃO LOGROU ÊXITO DE FUNDAMENTAÇÃO, POSTO QUE, COMO BEM DISSE A RECORRIDA EM SUAS CONTRARRAZÕES, “NÃO SE
TRATAVA EXATAMENTE DA COMPROVAÇÃO DE UM ILÍCITO FISCAL CUJA MENSURAÇÃO/IDENTIFICAÇÃO TIVESSE SIDO REALIZADA
DE FORMA INCORRETA. NA VERDADE, OS FATOS APURADOS PELA AUTORIDADE FISCAL NÃO CARACTERIZAVAM QUALQUER
INFRAÇÃO”. 7. NESTE DIAPASÃO OS MEMBROS DA 1A TJ EXAMINARAM A EXIGÊNCIA TRIBUTÁRIA E FUNDAMENTARAM DE FORMA
DIVERSA DA EXPOSTA PELO DENUNCIANTE, CULMINANDO COM A IMPROCEDÊNCIA DA AUTUAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HOUVE
A REGULARIDADE DOS CRÉDITOS TOMADOS PELA EMPRESA AUTUADA. 8. CONCLUSÃO: considerando a inexistência de nulidades;
considerando que a classificação contábil no ativo fixo ou ativo circulante é pautada na destinação que a empresa lhes reserva; considerando
tudo o mais que consta na ementa supra; o Tribunal Pleno, ACORDA, por maioria de votos, em negar provimento ao RO em tela, para manter
integralmente o fustigado ACÓRDÃO 1A TJ NR. 0040/2016(05), também pelos seus próprios fundamentos, vencidos os Julgadores Gabriel Ulbrik
(revisor), Davi Cozzi do Amaral, Maíra Cavalcanti, Diogo Melo de Oliveira e Carla Cristiane de França Oliveira. R.P.I.C. (dj.31.08.2016).
RECURSO ORDINÁRIO REFERENTE AO ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0170/2013(09) AUTO DE INFRAÇÃO SF N° 2011.00000162946476. TATE 00.373/12-5. AUTUADA: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A. CACEPE: 0163855-60. ADVOGADOS: CELSO LUIZ DE
OLIVEIRA, OAB/PE Nº 495-A E ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO, OAB/PE Nº 20.301. RELATORA: JULGADORA IRACEMA
DE SOUZA ANTUNES. PROLATOR: JULGADOR NORMANDO SANTIAGO BEZERRA. ACÓRDÃO PLENO Nº0093/2016(09).
EMENTA: 1. ICMS. 2. DENÚNCIA ALUSIVA À OMISSÃO DE SAÍDAS DE MERCADORIAS TRIBUTADAS, NO PERÍODO FISCAL DE
12/2006, FATO QUE FOI APURADO ATRAVÉS DE LEVANTAMENTO EFETUADO NOS ESTOQUES DA EMPRESA, COMPUTANDO O
ESTOQUE INICIAL COLHIDO NO LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO, EM 31/12/2005, MAIS AS ENTRADAS E MENOS AS SAÍDAS,
TENDO SIDO CONSIDERADO NA EQUAÇÃO COMO ZERO O ESTOQUE FINAL EM 31/12/2006, HAJA VISTA QUE O CONTRIBUINTE
NÃO ESCRITUROU O LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO EM 31/12/2006, PELA FORMA PRECONIZADA EM LEI. 3. INEXISTÊNCIAS
DE NULIDADES, PORQUANTO O AI É FORMALMENTE VÁLIDO, TENDO SIDO ASSEGURADO O AMPLO DIREITO DE DEFESA.
4. CONCLUSÃO: considerando que não há nenhuma nulidade no presente processo a ser reconhecida; considerando que a multa
aplicada tomou por base a legislação tributária vigente no Estado de Pernambuco e não há nenhuma declaração de inconstitucionalidade
sobre a mesma, muito embora, não obstante, há a ressalva tão somente da superveniente minoração da penalidade de multa decorrente
da Lei Estadual nº 15.600/2016, combinada com o artigo 106 do CTN, ou seja, aplicável é ao caso em julgamento, a multa minorada no
percentual de 90%; considerando que a perícia requerida foi efetivamente desnecessária, posto que o cerne da questão é tão somente
de natureza jurídica interpretativa; considerando que o Livro Registro de Inventário (fls. 55 a 59), feito de forma manuscrita, sem
autenticação, e que por todas as maneiras não pode ser aceito, mercê do que dispõe a Lei Nr.12.333/2003 e o Decreto Nr.25.372/2003,
os quais normatizam o uso compulsório de escrituração digital, via programa específico denominado SEF, não valendo a substituição
manuscrita ou qualquer outra forma escritural (artigo 6o); considerando que a equação analítica elaborada pelo Auditor Autuante sobre a
movimentação dos ESTOQUES é de todo aceitável como técnica de apuração em Auditoria Fiscal, a qual, no caso concreto, não merece
reparo; considerando que a alegação de que a empresa autuada incorporou outra empresa coligada (no caso Cimento Poty S/A), tal
incorporação foi antes do período fiscal examinado e aplicado na autuação; ACORDAM os membros do TP, por maioria de votos, em
rejeitar as preliminares de nulidades, vencidos a Relatora, a Revisora e o Julgador Dr. Diogo Oliveira, e no mérito, negar provimento
ao RO em tela, vencidas apenas a Relatora e a Revisora, tudo para manter válido o atacado ACÓRDÃO DA 5ª TJ Nº0170/2013(09),
determinando como devido todo o ICMS cobrado na denúncia, com atualização monetária e encargos financeiros na data do efetivo
pagamento, porém, ex officio, reduzindo-se a multa para 90%. R.P.I.C. (dj.31.08.2016)
Recife, 15 de setembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

Ano XCIII • NÀ 174 - 13

PRORROGACAO/REABERTURA (TURMA)
2016.000007925982-54
MERCANTIL VIEIRA ALIMENTOS IMPORT EXPORT LT
TOTAL DA NATUREZA:
1
TOTAL DA TURMA:
8
TOTAL DA INSTANCIA:
24

00864/16-1

REL
05

TRIBUNAL PLENO
AUTO DE INFRACAO
2016.000004818746-67
2013.000000143516-84
2013.000000146911-91
2016.000003889205-14
2013.000010906229-18
TOTAL DA NATUREZA:
TOTAL DA INSTANCIA:

00561/16-9
00665/13-4
00666/13-0
00562/16-5
00044/14-8

MARIA DA PAZ RIBEIRO FERREIRA - MINIMER
BR PLASTICOS S/A
BR PLASTICOS S/A
PETROLEO BRASILEIRO S/A PETROBRAS
RAIZEN COMBUSTIVEIS S.A.
5
5

REL REV
01
06
02
09
02
09
11
14
14
12

REL = RELATOR
REV = REVISOR
RECIFE 15 DE SETEMBRO DE 2016
WILTON LUIZ CABRAL RIBEIRO
CORREGEDOR DO TATE

TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO DO ESTADO - TRIBUNAL PLENO REUNIÃO DIA 14.09.2016.
CONSULTA ACOLHIDA
01) Processo SF Nº 2016.000005633828-14. TATE 00.760/16-1. CONSULENTE: COMERCIAL RAMSAY EIRELI – EPP. CNPJ/MF:
05.932.703/0001-71. Relator: Julgador Diogo Melo de Oliveira. (Decisão: Por unanimidade de votos).
Recife, 15 de setembro de 2016.
Marco Antonio Mazzoni
Presidente

DIRETORIA GERAL DA RECEITA – III RF
EDITAL DE INTIMAÇÃO Nº 108/2016
Fica intimado, por determinação do Art. 19, alínea b, Inciso II da Lei n° 10.654/91, o contribuinte da respectiva Ordem de Serviço abaixo,
devendo comparecer à Sede da Diretoria Geral da Receita da III Região Fiscal, localizada na Avenida Cardoso de Sá n° 05, Atrás da
Banca, Petrolina – PE, CEP 56308-155 ou na Agência da Receita Estadual do seu domicílio fiscal, para tomar ciência dos seus termos,
no prazo de 05 (cinco) dias, a partir da publicação do presente Edital.
- JOAO BATISTA DOS SANTOS COMERCIO – 0580479-56 – Avenida Central nº 792, Serrolandia, Ipubi - PE – Processo
2016.000007186203-49
Petrolina – PE, 15 de setembro de 2016.
Elias Alexandrino da Silva Júnior
Diretor Geral

HABITANjO
Secretário: Marcos Baptista Andrade
PORTARIA Nº 020/2016 – SecHab de 14/09/2016.
O Secretário de Habitação, no uso de suas atribuições, RESOLVE:
Destituir a servidora JOSENILDA MARIA DA SILVA, matrícula nº 365.914-3/SecHab, da Função Gratificada de Supervisão–2, símbolo
FGS–2, a partir de 12/09/2016.
MARCOS BAPTISTA ANDRADE
Secretário de Habitação

SAÐDE
Secretário: José Iran Costa Júnior

GOVERNO DO ESTADO DE PERNAMBUCO
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO TRIBUTARIO DO ESTADO - TATE
CORREGEDORIA
EMITIDO EM 15/09/2016
ATA DA AUDIENCIA REALIZADA NO DIA 15/09/2016
‘’NA DISTRIBUICAO REALIZADA EM 15/09/2016, OS PROCEDIMENTOS
FISCAIS DE OFICIO E VOLUNTARIOS FORAM DISTRIBUIDOS POR SORTEIO, NA FORMA A SEGUIR’’.
TURMAS JULGADORAS
2A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00867/16-0
2016.000004969754-99
EGITO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA
00847/16-0
2016.000003425195-74
ARPEL ARTEFATOS DE PAPEL INDUSTRIA COMERCIO
00853/16-0
2016.000004830569-88
DISCAP-DISTRIBUIDORA CARPINENSE PESCADOS LT
00862/16-9
2016.000003943339-51
IMPACTO MOVEIS LIMITADA
00863/16-5
2016.000004261888-03
PETROLINA MEDICAMENTOS LTDA
00861/16-2
2016.000004359130-78
IMPACTO MOVEIS LIMITADA
TOTAL DA NATUREZA:
6
AUTO DE INFRACAO(MULTA REG.)
00850/16-0
2016.000004448606-15
NX BOATS INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS N
00848/16-6
2016.000003449775-10
L PRIORI EMPREENDIMENTOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
2
PRORROGACAO/REABERTURA (TURMA)
00852/16-3
2014.000005951312-32
J. CLAUDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
00851/16-7
2014.000005951128-74
J. CLAUDIANO RIBEIRO DE OLIVEIRA
TOTAL DA NATUREZA:
2
TOTAL DA TURMA:
10
4A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00854/16-6
2016.000000229048-51
3P DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE INFORMATICA
00868/16-7
2016.000004993330-72
LOJAS RIACHUELO S.A.
00866/16-4
2016.000005692765-11
W E DE OLIVEIRA E CIA LTDA
00869/16-3
2016.000004829230-84
RODOTRIL TRANSPORTE CARGAS LTDA
00858/16-1
2016.000004953206-18
OLINDA INDUSTRIA E COMERCIO DE COLCHOES LTD
00860/16-6
2016.000004567839-63
E.C.M. DA SILVA
TOTAL DA NATUREZA:
6
TOTAL DA TURMA:
6
5A.TURMA JULGADORA
AUTO DE INFRACAO
00849/16-2
2015.000005672628-79
E F FRANCA DA SILVEIRA
00865/16-8
2015.000008713009-20
JBS S/A
00846/16-3
2016.000005584631-35
CEREALLE TECNOLOGIA EM ALIMENTOS LTDA
00859/16-8
2016.000000057149-59
NOVET DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS VETERINARIO
00857/16-5
2016.000003491661-46
RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
00856/16-9
2016.000003626838-51
RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
00855/16-2
2016.000003626237-92
RECIFE DISTRIBUIDORA DE PARAFUSOS LTDA
TOTAL DA NATUREZA:
7

EM, 15/09/2016
GOVERNO DO ESTADO
SECRETARIA DE SAÚDE DO ESTADO DE PERNAMBUCO
COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE
RESOLUÇÃO CIB/PE Nº 2918, DE 12 DE SETEMBRO DE 2016.

REL
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07
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REL
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07
REL
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REL
02
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09
09
09

Aprova o Credenciamento/ Habilitação de 05 (cinco) leitos de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto,Tipo II no Hospital de Câncer
de Pernambuco.
O Presidente e a Vice-Presidente da Comissão Intergestores Bipartite Estadual CIB/PE, no uso de suas atribuições legais e considerando;
I. As Portarias GM/ MS de nº. 3.432 de 12 de agosto de 1.998, que estabelece critérios de classificação de UTI e a GM/MS de nº 332 de
24 de março de 2.000, que altera o anexo da Portaria 3.432 e RDC n° 07 de 24 de fevereiro de 2010 que estabelece padrões mínimos para o
funcionamento das Unidades de Terapia Intensiva - UTI, visando à redução de riscos aos pacientes, visitantes, profissionais e meio ambiente.
II. A Portaria GM/ MS n°. 598, de 23 de março de 2006, que define os processos administrativos relativos à gestão do SUS sejam
definidos e pactuados no âmbito das Comissões Intergestores Bipartite;
III. O Decreto nº.7508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei 8080/90 e dispõe sobre a organização do Sistema Único de Saúde
– SUS, o planejamento da saúde, a assistência à saúde e articulação interfederativa, e dão outras providências;
IV. A Portaria nº 1580 de 19 de julho de 2012, que afasta a exigência de adesão ao Pacto pela Saúde ou assinatura do Termo de
Compromisso de Gestão, de que trata a portaria nº 399/GM/MS de 22 de fevereiro de 2006, para fins de repasse de recursos financeiros
pelo Ministério da Saúde a Estados, Distrito Federal e Municípios e revoga portarias;
V. A necessidade de expandir o número de leitos Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, tipo II, no Estabelecimento de Saúde Hospital
de Câncer de Pernambuco, CNPJ: 10894988000133 e CNES: 0000582, no Estado de Pernambuco.
RESOLVEM:
Art.1º- Aprova o Credenciamento/Habilitação de 05 leitos (cinco) de Unidade de Terapia Intensiva - UTI Adulto, Tipo II, no Hospital de
Câncer de Pernambuco, CNPJ: 10894988000133 e CNES: 0000582.
Art.2º- Este credenciamento/ habilitação está condicionado à alocação de recursos financeiros, a serem incorporados ao Teto de Média
e Alta Complexidade do Estado de Pernambuco.

REL
01
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05
05
05
05

Art. 3º-Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 12 de setembro de 2016.
José Iran Costa Junior
Presidente da Comissão Intergestores Bipartite CIB/PE
Gessyanne Vale Paulino
Presidente do Colegiado de Secretários Municipais de Saúde COSEMS/PE

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