Recife, 17 de fevereiro de 2017
SUBTENENTE
PRIMEIRO SARGENTO
SEGUNDO SARGENTO
TERCEIRO SARGENTO
CABO
SOLDADO
6.050,36
5.308,52
4.672,12
4.150,00
2.819,88
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
6.433,97
5.448,65
4.783,29
4.169,64
3.549,68
8.823,00
6.862,90
5.518,72
4.838,88
4.219,54
3.654,78
------5.658,86
4.950,05
4.319,33
3.724,84
------6.009,19
5.227,98
4.568,80
4.104,88
DECRETO Nº 44.104, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Regulamenta a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016,
que cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação
de Penalidades - CPAAP, no âmbito da Secretaria de
Administração.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos os incisos II e IV do art. 37 da
Constituição Estadual, e tendo em vista a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016,
Ano XCIV • NÀ 34 - 5
a) o Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado, nas hipóteses previstas nos incisos I e IV do art. 1º da Lei nº
15.956, de 2016; e
b) o Secretário Executivo de Administração, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 1º, da Lei nº 15.956, de 2016;
II - para decisão em 2ª instância, em caso de recurso, o Secretário de Administração; e
III - para decisão sobre declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública estadual, o
Secretário de Administração, nos termos do § 3º do art. 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. Os membros de que trata o inciso III do art. 1º serão responsáveis pelo fornecimento de subsídios em caso
de recurso a ser analisado pelo Secretário de Administração, nos termos do inciso II.
Art. 7º O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração, no âmbito
de suas competências, nos termos do inciso I do art. 6º, após recebimento de Nota Técnica detalhada, com sugestão de aplicação de
penalidade, elaborada pela área competente, determinarão a instauração de Processo Administrativo de Aplicação de Penalidade - PAAP.
Parágrafo único. O Secretário Executivo de Compras e Licitações do Estado e o Secretário Executivo de Administração,
mediante portaria, poderão delegar a competência mencionada no caput a outro órgão integrante das suas respectivas estruturas.
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Secretaria de Administração pelo Decreto nº 42.191, de 1º de outubro de 2015;
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 2017.
CONSIDERANDO que a Lei nº 15.956, de 22 de dezembro de 2016, cria a Comissão Permanente de Apuração e Aplicação
de Penalidades – CPAAP, no âmbito da Secretaria de Administração;
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de fevereiro do ano de 2017, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 195º da
Independência do Brasil.
CONSIDERANDO a necessidade de definir competência, atribuições e procedimentos. no âmbito da Comissão Permanente
de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP,
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DECRETA:
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
Art. 1º A Comissão Permanente de Apuração e Aplicação de Penalidades - CPAAP, instituída no âmbito da Secretaria de
Administração, é composta por 11 (onze) servidores, sendo 1 (um) Presidente e 10 (dez) membros de apoio, designados pelo Secretário
de Administração, escolhidos da seguinte forma:
I – 1 (um) Presidente, servidor estável, escolhido dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da Secretaria
Executiva de Compras e Licitações do Estado;
DECRETO Nº 44.105, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
II – 5 (cinco) membros escolhidos dentre os servidores lotados na Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado,
Dispõe sobre a cessão de servidores, empregados
públicos e militares do Estado, no âmbito do Poder
Executivo Estadual.
III - 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores lotados na Gerência Geral de Apoio Técnico e Jurídico ao Gabinete,
IV - 2 (dois) membros escolhidos dentre os servidores lotados na Secretaria Executiva de Administração; e
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
V - 1 (um) membro escolhido dentre os servidores lotados na Gerência Geral de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único. A CPAAP será auxiliada por 1 (um) Secretário, designado pelo Secretário de Administração, escolhido
dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio Jurídico da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado, após indicação
do Presidente da CPAAP.
Art. 2º O Presidente da CPAAP, nas suas ausências ou impedimentos, será substituído por um dos membros da Comissão,
mediante designação do Secretário de Administração.
Art. 3º Compete ao Presidente da CPAAP:
I - designar mediante despacho os membros que deverão compor cada Turma;
II – indicar o Secretário da Comissão, ao Secretário de Administração, dentre os servidores lotados na Gerência de Apoio
Jurídico da Secretaria Executiva de Compras e Licitações do Estado;
III - orientar, coordenar e supervisionar a instrução dos processos e manter a ordem e a disciplina dos trabalhos;
IV - distribuir os processos por cada Turma;
V - zelar pela rápida tramitação dos processos submetidos à apreciação da Comissão;
VI - adotar ou sugerir outras medidas que se revelem necessárias ao cumprimento de suas atribuições;
VII - dar cumprimento às deliberações da Comissão, adotando as providências que forem julgadas necessárias ao seu bom
funcionamento e ao cumprimento das normas legais aplicáveis;
VIII - responder às consultas que forem formuladas à Comissão pelos órgãos e entidades da administração pública estadual;
IX - validar as Notas de Imputação encaminhadas pelas Turmas;
X - decidir os processos em que houver divergência entre os membros da Turma; e
XI - propor, ao Secretário de Administração, normas e instruções reguladoras.
Art. 4º Compete às Turmas da CPAAP:
I - processar as demandas que lhes sejam distribuídas, obedecendo aos procedimentos de que trata o Decreto nº 42.191,
de 1º de outubro de 2015;
II - propor diligências necessárias à instrução dos seus processos;
III - sugerir ao Presidente da CPAAP medidas de interesse da Comissão e praticar todos os atos necessários ao desempenho
de suas funções;
IV - elaborar as Notas de Imputação dos seus processos e submetê-las para validação do Presidente da CPAAP;
V - encaminhar ao Presidente da CPAAP os processos concluídos;
VI - encaminhar para decisão do Presidente da CPAAP os processos em que houver divergência entre os membros da Turma;
VII - comunicar os órgãos e entidades da administração pública estadual acerca de fatos que possam comprometer a
segurança e o êxito das contratações existentes, nas hipóteses em que o Decreto nº 42.191, de 2015, conferiu competência ao Secretário
de Administração, nos termos do inciso V do art. 1º da Lei nº 15.956, de 2016;
VIII - colaborar com o bom andamento dos trabalhos da Comissão;
IX - atender prontamente às convocações do Presidente da CPAAP;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, em especial nos seus arts. 19, 26, 29,
39, 40 e 78; e
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a gestão dos processos de movimentação de pessoal, no âmbito do Poder
Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º A cessão de servidores, empregados públicos e militares de estado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, deve
observar o disposto neste Decreto, na Lei Complementar n º 49, de 31 de janeiro de 2003, em leis específicas das carreiras e em atos
normativos que venham a ser editados pela Secretaria de Administração.
Art. 2º Para efeitos deste Decreto, considera-se:
I - cessão: movimentação do servidor, empregado ou militar de estado para desempenhar suas atividades em outro órgão
ou entidade diverso do de origem;
II - servidor: servidor, empregado público ou militar de Estado do Poder Executivo Estadual ou de órgãos e entidades de
outras esferas de Governo;
III - órgão cedente: órgão ou entidade de origem do servidor;
IV - órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor for desempenhar suas atividades funcionais;
V - cessão interna: cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual;
VI - cessão externa: cessão para órgãos e entidades de outras esferas de governo;
VII - requisição de servidor: solicitação de cessão de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para
desempenhar suas atividades funcionais em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
VIII - ressarcimento: restituição ao órgão cedente das despesas com remuneração, encargos sociais, benefícios e provisões;
IX - regime de permuta: acordo firmado entre o Poder Executivo Estadual e o órgão cessionário, para a mútua cessão de
servidores, com ônus para os respectivos órgãos de origem;
X - planilha de custos: planilha com o custo estimado do servidor a ser cedido ou requisitado, no período da cessão,
conforme modelo constante do Anexo Único;
XI - prévio empenho: ato emanado da autoridade competente do órgão cessionário, com base em planilha de custos, que
cria a obrigação de pagar; e
XII - órgãos e entidades de outras esferas de Governo: órgãos e entidades que não pertençam ao Poder Executivo do Estado
de Pernambuco e integrem os poderes executivo, legislativo e judiciário da união, estados e municípios, bem como organizações sociais
com contrato de gestão com o Estado de Pernambuco, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas.
Art. 3º É vedada a cessão de pessoal, nas hipóteses em que o servidor:
I - encontrar-se em estágio probatório, para o servidor público ou militar do Estado, e em contrato de experiência, para o
empregado público;
II - estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu;
III - encontrar-se em gozo de férias, licença-prêmio, ou qualquer outro afastamento legal, salvo se interrompido por sua opção;
IV - for contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público; ou
V - estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do
Estado ou, encontrar-se em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no caso de empregado público.
X - realizar, nos prazos estabelecidos, as atividades determinadas pelo Presidente da CPAAP; e
XI - cumprir as determinações do Presidente da CPAAP.
Art. 5º Compete ao Secretário da CPAAP:
I - controlar a movimentação dos processos e das demandas expedidas e recebidas;
II - zelar pela guarda e conservação de todo o material de responsabilidade da Comissão;
Parágrafo único. Excetuam-se da hipótese de vedação disposta no inciso I as cessões internas, e aquelas em que o servidor for
cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado.
Art. 4º A cessões interna e externa devem ocorrer para fins determinados e prazo certo mediante solicitação da autoridade
máxima do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, que deve
permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária.
§ 1º A cessão interna deve ter sua renovação formalizada mediante portaria do Secretário de Administração ou autoridade
por ele delegada.
III - encaminhar as publicações da Comissão a serem feitas no Diário Oficial do Estado; e
IV - cumprir as determinações da Presidência da Comissão.
Parágrafo único. As atividades de apoio administrativo serão realizadas sob a supervisão e subordinação do Presidente da CPAAP.
§ 2º A renovação da cessão externa deve seguir os mesmos trâmites observados para a cessão inicial, e o pedido de
renovação deve ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao termo final da cessão.
§ 3º Com o término da cessão o órgão de origem e o órgão cessionário devem solicitar à Secretaria de Administração a
publicação da portaria de retorno.
Art. 6º O Processo Administrativo de Aplicação de Penalidades - PAAP terá como autoridades competentes:
I - para decisão em 1ª instância:
§ 4º Compete aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores cedidos, para evitar
cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo ou emprego público.