20 - Ano XCVII • NÀ 191
Diário Oficial do Estado de Pernambuco - Poder Executivo
fundo designado na planilha abaixo o montante de recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos estabelecidos:
Nome da Unidade: HOSPITAL REGIONAL DO AGRESTE
CNPJ: 10.572.048/0014-42
CNES: 2427419
Ente com gerência sobre a unidade: ESTADO
Nº do Termo: 14
Número de Parcelas: 12
Valor Mensal MAC: R$ 2.431.304,04
Valor Mensal Redes Assistenciais: R$ 462.620,64
Valor Total: R$ 2.893.924,68
Fundo para o repasse dos recursos: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE-FES
Recife, 10 de outubro de 2020
XI. Trabalho que requer proximidade pessoal entre trabalhadores deve ser minimizado. Atividade desta natureza, deve ser planejado e
gerenciado para estabelecer um sistema de trabalho seguro;
XII. É recomendado aos guichês de atendimento ao público nos pontos de coleta ter anteparos de vidro ou acrílico para proteção das
pessoas;
XIII. Todos os funcionários, clientes e prestadores de serviço deverão fazer uso obrigatório da máscara;
XIV. Se o evento oferecer alimentação aos participantes, os mesmos devem retirar as máscaras apenas na hora de se alimentarem, nas
mesas. Ao circularem pelo evento, devem colocar a máscara novamente;
XV. Reforçar a limpeza e a desinfecção das superfícies mais tocadas (mesas, balcões, teclados, maçanetas, botões, etc.) e dos
banheiros(a cada duas horas), podendo ser utlizados os seguintes produtos: hipoclorito de sódio a 0.1%; alvejantes contendo hipoclorito
(de sódio, de cálcio) a 0,1%; dicloroisocianurato de sódio (concentração de 1,000 ppm de cloro ativo); iodopovidona (1%); peróxido de
hidrogênio 0.5%; ácido peracético 0,5%, quaternários de amônio, por exemplo, o Cloreto de Benzalcônio 0.05%; compostos fenólicos;
desinfetantes de uso geral aprovados pela Anvisa, observando as medidas de proteção, em particular o uso de equipamentos de proteção
individual (EPI) quando do seu manuseio;
Nome da Unidade: HOSPITAL REGIONAL JESUS NAZARENO
CNPJ: 10.572.048/0015-23
CNES: 2351994
Ente com gerência sobre a unidade: ESTADO
Nº do Termo: 15
Número de Parcelas: 12
Valor Mensal MAC: R$ 418.986,29
Valor Mensal Redes Assistenciais: R$ 329.169,17
Valor Total: R$ 748.155,46
XVI. Deve ser disponibilizado a funcionários e clientes, em todos os pontos de entrada e de atendimento, álcool 70%;
XVII. Quando houver necessidade de pessoal no espaço dedicado ao guarda-volumes, será obrigatório o uso de luvas e máscaras, além
de realizar a desinfecção dos nichos ou armários a cada troca de volume.
XVIII. O responsável pelo evento corporativo, deve dar ciência ao produtor do evento, aos contratantes, aos funcionários e aos prestadores
de serviço sobre as novas normas e protocolos de segurança regulamentados pelas autoridades sanitárias para produção e realização do
evento no espaço e/ou para o buffet contratados (se forem empresas diferentes);
Fundo para o repasse dos recursos: FUNDO ESTADUAL DE SAÚDE - FES
Local e Data ,__________, _______ de _____________________ de 2020
DOCUMENTO 3 – ANEXO I DA PORTARIA 327/07 EXTRATO DO PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ENTES PÚBLICOS
Município: CARUARU
Estado: Pernambuco
XIX. Como produtor do evento, o contratante deve assumir as responsabilidades cabíveis em caso de descumprimento das determinações
vigentes.
XX. Colocar, em local visível, sinalização indicativa de número máximo de pessoas permitido para garantir o distanciamento social nos
ambientes;
No que diz respeito às unidades de saúde sob gerência de outro nível de governo, abaixo relacionadas, o município celebrou o
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO com o ente gerente da unidade e autoriza o Fundo Nacional de Saúde a repassar diretamente ao
fundo designado na planilha abaixo o montante de recursos definido no referido Termo, conforme os compromissos estabelecidos:
NÚMERO
DO TERMO
VALOR
MENSAL
MAC
VALOR
MENSAL REDE
ASSISTENCIAIS
FUNDO PARA O
REPASSE DOS
RECURSOS
(MUNICIPAL,
ESTADUAL
COM UNIDADE
UNIVERSITÁRIA
FEDERAL)
NOME DA
UNIDADE
CNPJ
ENTE COM
GERÊNCIA
SOBRE
UNIDADE
(ESTADO/
GOVERNO
FEDERAL)
Hospital Regional
do Agreste
10.572.048/0014-42
ESTADO
14
2.431.163,35
462.620,64
FES
Hospital Regional
Jesus Nazareno
10.572.048/0015-23
ESTADO
15
418.986,29
270.039,17
FES
Local e Data ,__________, _______ de _____________________ de 2020
FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA SANTOS
Secretária Municipal de Saúde de Caruaru
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
Secretario Estadual de Saúde
(REPUBLICADOS POR TEREM SAÍDO COM INCORREÇÕES NA EDIÇÃO DO DOE DE 09/10/2020)
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 41/2020
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos corporativos durante a pandemia do Covid-19.
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
XXI. Utilizar intensivamente os meios de comunicação disponíveis para informar aos participantes sobre as medidas adotadas de higiene
e precaução;
XXII. Utilizar todos os meios de mídia interna, assim como as redes sociais, para divulgar as campanhas e informações sobre a prevenção
do contágio e sobre as atitudes individuais necessárias neste momento de crise;
XXIII. O protocolo deve incluir o acompanhamento diário da sintomatologia dos trabalhadores;
XXIV. Definir orientações claras de uso e limpeza dos banheiros para garantir que eles sejam mantidos limpos e o distanciamento social
seja alcançado o máximo possível;
XXV. Esclarecer para todos os funcionários, participantes e prestadores os protocolos a serem seguidos em caso de suspeita ou
confirmação de COVID-19;
XXVI. Instituir mecanismos e procedimentos para que os funcionários, participantes e prestadores possam reportar se estiverem com
sintomas de gripe ou similares ao da COVID-19, ou se teve contato com pessoa diagnosticada com COVID-19;
XXVII. Orientar funcionários e prestadores que apresentarem sintomas gripais, a permanecerem afastados, assim como os que
apresentarem quaisquer outros sintomas sugestivos de quadros infecciosos respiratórios: febre, tosse, diarreia, por exemplo. O tempo de
afastamento será de 14 dias, e ao mesmo tempo, pelo menos 3 dias sem nenhum sintoma;
XXVIII. Orientar os trabalhadores que apresentarem sintomas gripais, e os seus contatos domiciliares, a acessarem o aplicativo “Atende
em Casa” (www.atendeemcasa.pe.gov.br). Durante o acesso, serão orientados sobre como proceder com os cuidados, inclusive sobre a
necessidade de procurar um serviço de saúde.
Parágrafo único. A aplicação de medidas preventivas de que trata o disposto no caput, não exaure todas as medidas cabíveis aos
estabelecimentos, esses deverão, ainda, atender as demais medidas regulatórias estabelecidas pelos órgãos públicos responsáveis,
orientações específicas para cada setor, deve ainda respeitar o Protocolo Geral do estado de Pernambuco para todas as atividades em
funcionamento, assim como orientações de conselhos profissionais.
Art. 3º A partir da etapa 10 do Plano de Convivência das atividades econômicas, os serviços de eventos corporativos estarão autorizados
a acontecer com até 300 pessoas e 50% da capacidade do ambiente, o que for menor em espaços para eventos técnicos, auditórios,
meios de hospedagem ou ambientes preparados para tal.
Parágrafo primeiro. Para os municípios que constam na etapa 9 do Plano de Convivência das atividades econômicas, os serviços de
eventos corporativos estarão autorizados a acontecer com até 100 pessoas e 30% da capacidade do ambiente, o que for menor em
espaços para eventos técnicos, auditórios, meios de hospedagem ou ambientes preparados para tal.
Parágrafo segundo. Caso seja fornecida alimentação no evento, devem ser seguidas as normas e orientações do Protocolo do Setor
de Alimentação.
Art. 4º Fica revogada a Portaria Conjunta SES/SDEC Nº 34, de 23 de setembro de 2020.
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
Art. 5º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir do dia 12 de outubro de 2020.
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
Recife, 07 de outubro do ano de 2020.
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
André Longo Araújo de Melo
Secretário de Saúde
Arthur Bruno de Oliveira Schwambach
Secretário de Desenvolvimento Econômico
Estabelecem:
Art. 1º O segmento de eventos corporativos estão autorizados a funcionar, seguindo as recomendações para a aplicação de medidas
preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
PORTARIA CONJUNTA SES/SDEC Nº 42/2020
Parágrafo único. São classificados como eventos corporativos reuniões, treinamentos, workshops, seminários, congressos, palestras,
realizados por empresas privadas ou públicas, instituições, organizações sociais e entidades sem fins lucrativos.
Dispõe sobre o funcionamento e as recomendações para o segmento de eventos culturais, exceto para cinemas, teatros e circos durante
a pandemia do Covid-19.
Art. 2º O segmento de eventos corporativos devem observar as seguintes determinações:
Os SECRETÁRIOS DE SAÚDE E DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso de suas atribuições legais,
I. Facilitar a entrada e saída de clientes ampliando, se possível, o número de acessos. Se o estabelecimento tiver mais de uma porta,
considerar instituir portas exclusivas para entrada e portas exclusivas para saída dos clientes;
CONSIDERANDO que a Organização Mundial da Saúde – OMS classificou, em 11 de março de 2020, que a COVID-19, nova doença
causada pelo novo coronavírus (denominado SARSCoV-2), é uma pandemia;
II. Escalonar a saída do evento por fileira de assentos, a fim de evitar aglomerações em escadas, portas e corredores. A saída deverá
iniciar pelas fileiras mais próximas à saída, terminando nas mais distantes, evitando assim o cruzamento entre pessoas;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 196 da Constituição Federal de 1988, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;
III. Orientar a utilização preferencial de escadas para acesso ou no caso de uso de elevador ser necessário, respeitar a limitação de
distanciamento definida para o equipamento. No caso de plataforma de acessibilidade, apenas 01 (uma) pessoa e o responsável;
IV. Manter o distanciamento de 1,5 m entre as pessoas dentro do espaço de eventos: na entrada, em seus corredores, filas de acesso aos
banheiros, auditórios, cadeiras e nos demais espaços durante todo o evento;
V. Para auditórios ou em caso similar, quando as cadeiras forem fixas, interditar algumas cadeiras de modo a garantir o distanciamento
seguro de 1,5 m entre elas;
CONSIDERANDO o teor da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da
emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO que o teor do Decreto nº 49.017, de 11 de maio de 2020, que dispõe sobre a intensificação de medidas restritivas, de
caráter excepcional e temporário, voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19, atingiu o objetivo proposto;
CONSIDERANDO o conjunto de ações implementadas pelo Estado de Pernambuco no âmbito do Plano de Contingência para Infecção
Humana pelo SARS-coV-2;
VI. Evitar atividades de endomarketing que possam causar aglomeração;
VII. Em caso de haver mesas, deve-se respeitar um limite máximo de 10 pessoas por mesa , garantindo o distanciamento de 1,5 m entre
elas;
VIII. Avaliar a redução do número de trabalhadores envolvidos no processo de separação do produto, higienização e entrega a cada
cliente, no sentido de manter o distanciamento de 1,5 m;
CONSIDERANDO, ainda, o teor do Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020 e demais alterações posteriores que sistematiza as regras
relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo
coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,
Estabelecem:
IX. Revisar as rotinas de recebimento de mercadorias e limitar o contato pessoal onde as mercadorias são recebidas ou manipuladas;
Art. 1º O segmento de eventos culturais estão autorizados a funcionar, exceto para cinemas, teatros e circos, seguindo as recomendações
para a aplicação de medidas preventivas voltadas à contenção da curva de disseminação da Covid-19.
X. Durante a montagem, a realização e desmontagem dos eventos, manter o distanciamento entre as pessoas 1,5 m, sempre que
possível;
Parágrafo primeiro. O horário para realizar os eventos culturais será de 06h às 24h. Admite-se uma tolerância de 30 minutos, para
permitir a saída de todos os clientes dos estabelecimentos.