4 diário oficial Nº 34.968
EXECUTIVO
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GABINETE DO GOVERNADOR
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LEI Nº 9.575, DE 11 DE MAIO DE 2022
Dispõe sobre o processo administrativo ambiental para apuração das
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, as sanções cabíveis,
além de tratar da conciliação ambiental, no âmbito da Administração
Pública do Estado do Pará e altera e revoga dispositivos da Lei Estadual n° 5.752, de 26 de julho de 1993, e da Lei Estadual n° 5.887,
de 9 de maio de 1995.
A AssemblEia Legislativa do Estado dO ParÁ estatui e eu sanciono
a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei dispõe sobre o processo administrativo ambiental para
apuração das condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dispõe
sobre as sanções cabíveis, no âmbito da Administração Pública do Estado
do Pará, e altera as Leis Estaduais n° 5.752, de 26 de julho de 1993, e
5.887, de 9 de maio de 1995.
Parágrafo único. O processo administrativo ambiental, de que trata esta
Lei, fica denominado processo administrativo infracional.
Art. 2° A conciliação deve ser estimulada pela Administração Pública estadual ambiental, de acordo com o rito estabelecido em decreto, com vistas a aplicar, de forma consensual, uma solução legal que vise encerrar o
processo administrativo infracional e garantir a preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente.
Art. 3° As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente
sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais,
civis e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
Art. 4° O processo de que trata esta Lei é orientado pelos princípios que
regem a Administração Pública, pelas normas federais e estaduais que regulam o processo administrativo, bem como preza pela qualidade técnica
da instrução processual e pelo respeito aos direitos dos administrados.
Art. 5° Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 6° Compete ao órgão ambiental estadual, coordenador seccional do
Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA) e órgão central do Sistema
Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA):
I - controlar e fiscalizar as atividades e empreendimentos cuja atribuição para licenciar ou autorizar, ambientalmente, for cometida aos Estados,
observado o disposto no art. 17 da Lei Complementar n° 140, de 8 de
dezembro de 2011;
II - lavrar auto de infração;
III - apurar as infrações administrativas ambientais;
IV - aplicar medidas administrativas cautelares;
V - aplicar sanções administrativas;
VI - realizar a conciliação ambiental; e
VII - converter multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.
Parágrafo único. O órgão ambiental estadual poderá celebrar convênios
com outros órgãos e entidades, integrantes do Sistema Estadual de Meio
Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA), para o exercício das atribuições
previstas neste artigo.
Art. 7° O poder de polícia administrativa ambiental será exercido por
servidor público estadual efetivo, aprovado para cargo técnico de nível
superior, designado por ato do titular do órgão competente integrante
do Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos (SISEMA).
Parágrafo único. O exercício do poder de polícia administrativa ambiental poderá ser realizado por servidor público estadual não efetivo, quando
constatada a iminência ou ocorrência de degradação da qualidade ambiental, que necessite intervenção urgente e ostensiva para fazer cessá-la
ou mitigá-la, e nas hipóteses excepcionais previstas na Lei Complementar
Estadual n° 07, de 25 de setembro de 1991.
Art. 8° O servidor público estadual que verificar a ocorrência de
infração administrativa ambiental e não for competente para formalizar o ato, comunicará o fato, em representação circunstanciada, à
chefia imediata, que adotará as providências cabíveis.
Parágrafo único. É assegurado a qualquer pessoa, constatando infração ambiental, o direito de dirigir representação, mediante comunicação do ato ou fato delituoso, ao órgão ambiental estadual e demais entidades integrantes do Sistema Estadual de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos (SISEMA) ou à autoridade policial, que adotarão as
providências, sob pena de responsabilidade.
Quinta-feira, 12 DE MAIO DE 2022
CAPÍTULO III
DAS SANÇÕES
Seção I
Da Aplicação das Sanções
Art. 9° Para imposição e gradação da sanção, será observado:
I - a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente;
II - os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação de interesse
ambiental; e
III - a situação econômica do infrator, no caso de multa.
Art. 10. Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações ambientais serão punidas isolada, alternativa ou cumulativamente, com as seguintes sanções:
I - advertência;
II - multa simples;
III - multa diária;
IV - apreensão de animais, de produtos, instrumentos, petrechos, equipamentos e veículos, de qualquer natureza, utilizados no cometimento da
infração ambiental;
V - interdição parcial ou total de estabelecimento, atividade, obras ou construções feitas sem licença ambiental ou com ela em desacordo;
VI - suspensão de venda ou fabricação de produto;
VII - destruição ou inutilização de produtos, subprodutos e instrumentos
da infração;
VIII - doação de produtos perecíveis;
IX - destinação de animais apreendidos;
X - inutilização ou desfazimento de petrechos predatórios;
XI - lacre de equipamentos utilizados para degradação ambiental;
XII - embargo de obras, construções e respectivas áreas feitas sem licença
ambiental ou com ela em desacordo; e
XIII - restritivas de direitos.
§ 1° As sanções impostas pela autoridade competente deverão atender o
caráter pedagógico como forma de conscientização do infrator.
§ 2° As sanções previstas nos incisos IV a XII podem ser aplicadas cautelarmente pelo agente de fiscalização, assim como a guarda ou depósito de
produtos, subprodutos e equipamentos, objetos da apreensão.
§ 3° Caso o infrator cometa, simultaneamente, duas ou mais infrações,
serão aplicadas, individualizada e cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 4° Quando uma única infração puder ser enquadrada em mais de um
dispositivo, prevalecerá o enquadramento no item mais específico em relação ao mais genérico.
Art. 11. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, excetuadas as multas decorrentes de infrações ambientais que tenham provocado
mortes humanas.
§ 1° O valor dos custos dos serviços de preservação, conservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente será igual ou superior ao
valor da multa convertida.
§ 2° O infrator poderá requerer a conversão de multa:
I - ao Núcleo de Conciliação Ambiental, por ocasião da audiência de conciliação ambiental;
II - à autoridade julgadora, até a decisão de primeira instância; ou
III - à autoridade superior, até a decisão de segunda instância.
§ 3° Não caberá conversão de multa para reparação de danos decorrentes das
próprias infrações.
Art. 12. A multa diária será aplicada quando o cometimento da infração se
prolongar no tempo, a partir da lavratura do auto de infração ou do término
do prazo determinado para regularização previsto em leis e regulamentos.
Parágrafo único. O valor da multa diária não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) nem superior a 10% (dez por cento) do valor da multa simples
máxima cominada para a infração.
Art. 13. A contagem da multa diária se encerrará nas seguintes hipóteses:
I - apresentação ao órgão ambiental de documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração; ou
II - celebração do termo de compromisso de reparação ou cessação de danos.
§ 1° Durante o prazo para a regularização, a multa diária ficará suspensa,
assim como o prazo prescricional previsto no § 2° do art. 29 desta Lei.
§ 2° Caso o autuado não comprove sua regularização no prazo estabelecido pelo órgão ambiental, a multa diária será cobrada desde a lavratura
do auto de infração.
Art. 14. As sanções restritivas de direitos aplicáveis às pessoas físicas ou
jurídicas são:
I - suspensão de registro, licença ou autorização;
II - cancelamento de registro, licença ou autorização;
III - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito, e
V - proibição de contratar com a Administração Pública.
§ 1° A autoridade competente fixará o período de vigência das sanções
previstas neste artigo, observando os seguintes prazos:
I - até 3 (três) anos para a sanção prevista no inciso V do caput deste artigo; e
II - até 1 (um) ano para as demais sanções.
§ 2° A extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, exceto quando se tratar da
restrição prevista no inciso V do caput deste artigo.
Seção II
Das Circunstâncias Agravantes e Atenuantes
Art. 15. A autoridade competente, ao apreciar a proporcionalidade e razoabilidade das penalidades, deverá observar a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes da sanção.
Art. 16. São consideradas circunstâncias atenuantes, quando o autuado:
I - possuir baixo grau de instrução ou escolaridade;