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TJAL 04/09/2009 -Pág. 59 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 04/09/2009 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Setembro de 2009

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano I - Edição 62

59

o lugar onde será encontrado; (c) não portar arma de qualquer espécie; (d) não ingerir bebidas alcoólicas e, (e) não freqüentar bares,
prostíbulos e congêneres. 15. No mais, designo o próximo dia 08 de setembro de 2.009, primeiro desimpedido, a partir das 10 horas e
30 minutos, para a assinatura do Termo de Compromisso. 16. Após lavrado o termo de compromisso e colhida a respectiva assinatura,
expeça-se Alvará de Soltura em nome do acusado = denunciado JOSÉ CÍCERO BATISTA FILHO, devendo o mesmo ser colocado em
liberdade se por outro motivo não estiver legalmente preso. 17. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público e o Defensor Público. O
Defensor Constituído deverá ser intimado através do DJe. 18. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió(AL),
01 de setembro de 2009. Paulo Barros da Silva Lima Juiz de Direito
ZENEIDE DO CARMO LIMA (OAB 4865/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0032/2009
ADV: CLÁUDIA REGINA DE SOUZA PONTES, MARCOS ANTONIO CORREIA PAREDES (OAB 3805/AL) - Processo 001.08.096931-4
- Crime de Porte de Arma - Estatuto do Desarmamento (L. 10826/2003) - RÉU PRESO: José Marcos Mendonça da Silva - Edgerson
dos Santos Silva- Vistos em Correição. 1. No caso dos autos, antecipando-se à citação do acusado = denunciado EDGERSON DOS
SANTOS SILVA , o Bacharel e Advogado Marcos Antônio Paredes OAB/AL 3.805 apresentou defesa escrita e rol de testemunhas fls.
110/112 dos autos -, mas não juntou o necessário instrumento de mandato. Por igual, ao contestar a denúncia, relativamente ao também
acusado = denunciado JOSÉ MARCOS MENDONÇA DA SILVA, a Bacharela e Advogada Cláudia Regina de Souza Pontes OAB/AL
4.459 fez juntar a procuração que, ao invés da assinatura, contem a impressão digital do outorgante fls. 136 dos autos. 2. Em sede
processual penal ou civil a procuração é o instrumento do mandato outorgado ao advogado que representa a parte em Juízo. Sem ela, o
advogado não poderá ser admitido no processo a dizer: defendê-la CPC, arts. 36 usque 38. A distinção prende-se à forma de constituição
do advogado = defensor = procurador, que no processo penal admite que seja feita no ato do interrogatório, independentemente de
procuração CPP, art. 266; ou, por apud acta procuração lavrada nos próprios autos vide Walter P. Acosta, in O Processo Penal Editora
do Autor Ltda. 1989 RJ 18ª ed.- nº 42 pág. 126. 3. Em verdade, a procuração por instrumento particular tem como efetivo pressuposto
a assinatura do outorgante saber o outorgante assinar o nome. Ao invés, tratando-se de analfabeto, impõe-se seja a procuração
outorgada por instrumento público. 4. Portanto, impossível cogitar-se de procuração por instrumento particular outorgada por analfabeto,
mediante a simples aposição de uma impressão digital, sem assinatura do outorgante, porque desprovida de eficácia e validade. 5. É
o caso dos autos. Assim sendo, atento aos princípios da instrumentalidade e da efetividade do processo, determino as intimações dos
Bacharéis e Advogados Marcos Antônio Paredes OAB/AL 3.805 e Cláudia Regina de Souza Pontes OAB/AL 4.459 -, que representam e
defendem os acusados = denunciados EDGERSON DOS SANTOS SILVA e JOSÉ MARCOS MENDONÇA DA SILVA, respectivamente,
no sentido de, em prazos distintos de 05 (cinco) dias, sob pena de considerar inexistentes as defesas preliminares apresentadas,
trazerem aos autos procurações outorgadas por instrumentos públicos. 6. A seguir, forte nos princípios da economia e da celeridade
processuais, não havendo preliminares argüidas nas defesas escritas, não se cogitando de nenhuma das hipóteses definidas nos
incisos I usque IV do art. 397 do CPP, com a redação dada pela lei nº 11.719 de 20.06.2008, e restando demonstrada a necessidade de
produção de provas em Juízo, determino o prosseguimento do feito. 7. Assim o fazendo, designo o próximo dia 15 setembro de 2.009,
primeiro desimpedido, a partir das 9 horas, para a audiência de inquirição das testemunhas arroladas e de interrogatório dos acusados
= denunciadosEDGERSON DOS SANTOS SILVA e JOSÉ MARCOS MENDONÇA DA SILVA. 8. Expeçam-se mandados de intimações
aos acusados e às testemunhas para que compareçam em Juízo no dia 15.09.2009, a partir das 09 horas. 9. Oficie-se ao Senhor Diretor
Geral do DUPDiretoria das Unidades Penitenciárias e ao Diretor Geral da Polícia Civil solicitando-lhes as obsequiosas atenções com
vistas às presenças dos acusados = denunciados EDGERSON DOS SANTOS SILVA e JOSÉ MARCOS MENDONÇA DA SILVA no dia
15.09.2009, a partir das 09 horas, perante este juízo. 10. Os Bacharéis e Advogados Marcos Antônio Paredes OAB/AL 3.805 e Cláudia
Regina de Souza Pontes OAB/AL 4.459 deverão ser intimados através do Órgão Oficial, na forma do preceituado no art. 370, § 1º, do
CPP, com a redação pela Lei nº 9. 271/96 . 11. Após cumpridas as providências aqui previstas, dê-se vista dos autos ao MP para que
se pronuncie sobre os pedidos de liberdades provisórias e revogação da prisão preventiva, de fls. 110/112 e 128/135 dos autos. 12.
Intime-se. Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço. Maceió(AL), 22 de junho de 2009. Paulo Barros da Silva Lima
Juiz de Direito
Cláudia Regina de Souza Pontes
Marcos Antonio Correia Paredes (OAB 3805/AL)
TJ/AL - COMARCA DE MACEIÓ
JUÍZO DE DIREITO DA 12ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
JUIZ(A) DE DIREITO PAULO BARROS DA SILVA LIMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL GERSON VICENTE DA SILVA FERREIRA JUNIOR
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2009
ADV: JORGE JOSE SCHAFFER (OAB 6272/AL) - Processo 001.06.000956-0 - Crimes Contra a Fé Pública (arts. 289 a 311, CP)
- INDICIADO: Eduardo Vicente Soares e outro - Vistos em correição. 1. Dê-se vista dos autos ao Defensor Constituído do acusado
= denunciado EDUARDO VICENTE SOARES para que se pronuncie acerca do ofício acostado às fls. 150 dos autos -.. 2. Intime-se.
Cumpra-se. Certifique-se. Atraso face ao acúmulo de serviço.
Jorge Jose Schaffer (OAB 6272/AL)

13ª Vara Criminal da Capital / Auditoria Militar - Intimação de Advogados

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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