Disponibilização: Terça-feira, 19 de Abril de 2011
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano II - Edição 448
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4. As normas burocráticas não podem ser erguidas como óbice à obtenção de tratamento adequado e digno por parte do cidadão
carente, em especial, quando comprovado que a medicação anteriormente aplicada não surte o efeito desejado, apresentando o paciente
agravamento em seu quadro clínico.
5. Recurso provido. (ROMS 17903 / MG ; RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2004/0022973-0 Relator
Ministro CASTRO MEIRA Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 10/08/2004 Data da Publicação/Fonte DJ
20.09.2004 p.00215).
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima citadas, acordam os Desembargadores
da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, para, no
mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Participou do julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas.
Maceió, 13 de abril de 2011.
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Presidente
Juiz convocado Ivan Vasconcelos Brito Júnior
Relator.
Apelação Cível N.° 2006.003041-0/AL
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Trevo Banorte Seguradora S/A
Advogados : Thiago de Souza Mendes (6300/AL) e outros
Apelado : Mário Dias Aluguéis Ltda.
Advogados : Mário Soares Dias (7602/AL) e outros
Apelação Cível N.° 2006.003041-0
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Apelante : Trevo Banorte Seguradora S/A
Advogados : Thiago de Souza Mendes (6300/AL) e outros
Apelada : Mário Dias Aluguéis Ltda.
Advogados : Mário Soares Dias (7602/AL) e outros.
EMENTA: ACÓRDÃO N.º 1.1133/2010
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. APÓLICE DE SEGURO-FIANÇA LOCATÍCIA COLETIVA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO
E ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA CORRETORA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO INTEMPESTIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
1.Ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em virtude do inadimplemento do aludido título.
2.Preliminar de ilegitimidade ativa da apelada afastada em face da constatação de uma sub-rogação legal dos direitos relativos à
apólice do seguro-fiança locatícia coletiva.
3.Preliminar de prescrição do título executivo afastada em razão de este ter ficado suspenso até que o segurado fosse citado da
ação de execução.
4.Embargos à execução interpostos intempestivamente e rejeitados, liminarmente, pelo juiz de primeiro grau, com base nos artigos
738, inciso I e 739, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
5.Impossibilidade de reforma ou modificação da sentença prolatada pelo juízo singular, face à intempestividade dos embargos
ofertados.
6.Apelação conhecida e não provida. Unanimidade.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO.
ALUGUÉIS EM ATRASO. LEGITIMIDADE DA EMPRESA CORRETORA. OUTORGA DE PODERES PELO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I- Os Créditos exigidos nos autos são de titularidade da empresa
agravada, a qual, após realizar os descontos necessários, irá promover o pagamento da quantia acordada com o proprietário do imóvel.
[...] (
Agravo de Instrumento nº 2005.002469-6/AL, Relator José Fernando Lima Souza, 1ª Câmara Cível, julgado em 15.02.2006).
CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível n.º 2006.003041-0, originários da 1ª Câmara Cível,
em que figuram, como apelante, a Banorte Seguradora S/A e, como apelado, Mário Dias Aluguéis Ltda., devidamente qualificados e
representados.
Acordam os desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, à unanimidade de votos, em
conhecer do presente recurso, para, após rejeitar, à unanimidade, as preliminares de ilegitimidade ativa da parte apelada e de prescrição
do título executivo extrajudicial pleiteado, no mérito, à unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão
hostilizada. Participaram do julgamento os desembargadores James Magalhães de Medeiros (Presidente), Tutmés Airan de Albuquerque
Melo (Relator) e Washington Luiz Damasceno Freitas.
União dos Palmares, 2 de dezembro de 2010.
Des. James Magalhães de Medeiros
Presidente
Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Relator
União dos Palmares, 2 de dezembro de 2010.
Agravo de Instrumento n° 2010.002157-9/AL
Relator: Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo
Agravante : Estado de Alagoas
Procurador : Walter Campos de Oliveira (7724A/AL)
Agravado : Alexandre Frederico Martins Pastl
Defensora : Daniela Times Ribeiro de Souza
Agravo de Instrumento N° 2010.002157-9
Agravante : Estado de Alagoas
Procurador : Walter Campos de Oliveira (7724A/AL)
Agravado : Alexandre Frederico Martins Pastl
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