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TJAL 26/07/2013 -Pág. 130 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 26/07/2013 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: Sexta-feira, 26 de Julho de 2013

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano V - Edição 974

130

AL, onde se processa a ação revisional de contrato, na forma da fundamentação, forte no art. 106 do CPC. Remetam-se, mediante
redistribuição entre foros. Intimem-se. Palmeira dos Índios,22 de julho de 2013. Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - Processo 0000348-92.2013.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTORA: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento- RÉU: Maria Eunice Silva MachadoAutos n° 0000348-92.2013.8.02.0046 Ação: Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: BV Financeira S/A Crédito, Financiamento
e Investimento Réu: Maria Eunice Silva Machado SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão formulada por BV
Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento em face de Maria Eunice Silva Machado, pelos motivos elencados na inicial. No
decorrer da instrução a parte autora foi intimada para manifestar interesse no prosseguimento do feito, quedando-se inerte, conforme
restou certificado às fls.. Cumpre consignar que a lei espera que as partes, sobretudo o autor, sejam diligentes. Assim, o desleixo, o
esquecimento, o desprezo do processo daquele que movimentou a máquina judiciária faz presumir o desaparecimento do interesse
processual, que é condição para o exercício regular do direito de agir, neste sentido vem se manifestando a doutrina e pontuando a
jurisprudência. Colaciono a lição do professor Humberto Theodoro Junior: A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais,
acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do
interesse, que é condição para o regular exercício do
direito de ação. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro, Ed. Forense, 1985, v. 2,
p. 335.) Não obstante o abalizado entendimento de desistência presumida, entendo que a hipótese melhor se amolda ao abandono
processual esculpido no art. 267, III do CPC. Prescreve o artigo 267, III do Código de Processo Civil que se extingue o processo sem
resolução do mérito quando o autor abandonar o processo por mais de 30 (trinta) dias. Assim, ante a inércia da parte Requerente,
declaro EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, III, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Com o decurso do
prazo e trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Palmeira
dos Índios,23 de julho de 2013. Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito
ADV: RICARDO LIMA TORRES (OAB 9104/AL) - Processo 0000474-45.2013.8.02.0046 - Reintegração / Manutenção de Posse
- Posse - AUTOR: Banco Bradesco Financiamentos S/A- RÉU: Valmir Pessoa Veiga- Autos nº: 0000474-45.2013.8.02.0046 Ação:
Reintegração / Manutenção de Posse Autor:Banco Bradesco Financiamentos S/A Réu: Valmir Pessoa Veiga DECISÃO Trata-se
de ação de reintegração de posse, tendo como objeto o veículo descrito na inicial, em que a parte autora alegou que o réu firmou
contrato de arrendamento mercantil, tendo deixado de cumprir com as obrigações assumidas na avença, especialmente quanto ao
pagamento da prestação com vencimento em 18/11/2012, acarretando, assim, o esbulho possessório. Pugna pela concessão da liminar
de reintegração de posse. Consta da documentação acostada à petição inicial prova da relação contratual firmada entre os litigantes,
bem assim da cientificação do devedor quanto a sua mora, determinante para configurar o vencimento e não pagamento da prestação
pactuada no contrato de financiamento, imprescindíveis à configuração do esbulho possessório. Insta consignar que a Ré, mesmo
após ser devidamente citada, fls. 40, permaneceu inerte. A liminar nas ações de reintegração de posse de força nova, ou seja, àquelas
ajuizadas dentro do prazo de ano e dia da data do conhecimento do esbulho possessório, só é cabível quando o demandante conseguir
demonstrar, através de prova documental pré-constituída ou mediante justificação prévia, a configuração dos requisitos combinados
estabelecidos nos artigos 927 e 928 do CPC. No caso dos autos, depois de analisar os argumentos da parte autora e a documentação
acostada na petição inicial, cheguei a conclusão de que os requisitos exigidos à concessão da liminar encontram-se configurados, já
que o demandante comprovou não só a posse indireta do bem arrendado, como também o esbulho praticado pelo demandado, eis que
o último, devidamente caracterizado pelo instrumento de notificação extrajudicial de fls. 21, incidiu em mora, porquanto não adimpliu sua
obrigação no tempo acordado no negócio firmado com o banco; com a mora, o exercício da posse direta pela parte ré passou a ser ilícita
e precária, razão pela qual a devolução do bem arrendado mostrar-se-ia inexorável. Não havendo devolução do bem arrendado ao seu
legítimo possuidor, para que livremente exercesse seu poder de fato sobre ele, restou configurado o esbulho possessório e imprescindível
a regularização da posse em favor da parte autora. Portanto, restaram comprovadas a mora e o conseqüente inadimplemento do
devedor/réu, como também a relação contratual de arrendamento mercantil. Diante das razões expostas, DEFIRO A LIMINAR pleiteada
na petição inicial, para reintegrar o demandante na posse do bem descrito na petição inicial, devendo para tanto o cartório providenciar o
competente mandado reintegratório. Palmeira dos Índios , 24 de julho de 2013. Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito
ADV: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - Processo 0000633-85.2013.8.02.0046 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
- Alienação Fiduciária - AUTOR: Banco Panamericano S/A- RÉU: Paulo Lucena de Deus- Autos n° 0000633-85.2013.8.02.0046 Ação:
Busca e Apreensão Em Alienação Fiduciária Autor: Banco Panamericano S/A Réu: Paulo Lucena de Deus SENTENÇA Trata-se de ação
de Busca e Apreensão ajuizada pelo Banco Panamericano S/A em face de Paulo Lucena de Deus com pedido liminar de reintegração
de posse do veículo. A inicial
veio instruída com documentos de fls.04/18. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de Busca e apreensão em que, para que seja
concedida a liminar de busca e apreensão, é necessária a constituição do devedor em mora por meio de notificação extrajudicial para
fins de ajuizamento da ação de reintegração de posse, medida sem a qual o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Nesse
passo, ao compulsar os autos, verifico que o AR de recebimento da notificação extrajudicial às fls. 15, informa que o endereço informado
para notificação do réu é insuficiente. Destarte, não apenas é condição da concessão da medida liminar de reintegração de posse a
notificação extrajudicial do arrendatário, mas também, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a ausência da referida notificação
é causa de extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme se vê a seguir: PROCESSUAL CIVIL. ARRENDAMENTO
MERCANTIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DA ARRENDATÁRIA PARA CONSTITUIÇÃO EM
MORA. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. CPC, ART. 267, VI. I. Constitui entendimento hoje pacificado no âmbito da 2.ª Seção
do STJ, que é necessária a notificação prévia da arrendatária para a sua constituição em mora, extinguindo-se o processo em que
tal pressuposto não foi atendido, nos termos do art. 267, VI, do CPC. II. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ. 2.ª
Seção. EREsp 162185/SP. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior. DJ 06/11/2006 p. 300). De fato, não havendo notificação prévia, falta
interesse processual por parte do autor, pois a medida de busca e apreensão ou qualquer outra decorrente do contrato de arrendamento
mercantil apenas pode ser efetivada após constituição em mora anterior e, sendo a constituição em mora via notificação extrajudicial
imprescindível, o provimento não é a via adequada enquanto a mesma não é efetivada. Ressalte-se que a Súmula nº 72 do STJ reza
que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Isso posto, tendo em vista que não
há nos autos prova de que houve regular notificação extrajudicial do réu, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito,
pois a medida de busca e apreensão ou qualquer outra decorrente do contrato de arrendamento mercantil apenas pode ser efetivada
após a regular constituição em mora anterior. À luz do exposto e em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça,
extingo o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 267, IV, do CPC. Condeno o autor nas custas. Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certificado nos autos, dê-se a devida baixa e arquivem-se os autos. Palmeira dos Índios,22 de
julho de 2013. Alexandre Machado de Oliveira Juiz(a) de Direito

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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