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TJAL 26/11/2015 -Pág. 14 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 26/11/2015 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 26 de novembro de 2015

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano VII - Edição 1519

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Sant’anna, no valor de R$ 8.722,35 (oito mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos), pagamento 07: a ser feito à
herdeira Marlene Oliveira de Sant’anna, no valor de R$ 8.722,35 (oito mil setecentos e vinte e dois reais e trinta e cinco centavos).
Analisando a escritura pública acostada às páginas 971/973 ( Inventário de Geraldo Tavares), observa-se que consta na mesma, como
bens deixados pelo referido falecido, o crédito decorrente dos autos do precatórios em epígrafe, no valor bruto de R$ 85.929,73 (oitenta
e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e setenta e três centavos), que será partilhado da seguinte forma: pagamento 01: a ser feito
à meeira Maria Pelpetina Menezes Tavares, no valor de R$ 42.964,87 (quarenta e dois mil novecentos e sessenta e quatro reais e
oitenta e sete centavos), pagamento 02: a ser feito à herdeira Kátia Maria Menezes Tavares, no valor de R$ 21.482,44 (vinte e um mil
quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), pagamento 03: a ser feito à herdeira Tania Menezes Tavares, no valor
de R$ 21.482,44 (vinte e um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Analisando a escritura pública
acostada às páginas 989/992 ( Inventário de Hendelite Moraes da Silva), observa-se que consta na mesma, como bens deixados pelo
referido falecido, o crédito decorrente dos autos do precatórios em epígrafe, no valor bruto de R$ 70.069,54 (setenta mil sessenta e nove
reais e cinquenta e quatro centavos), que será partilhado da seguinte forma: pagamento 01: a ser feito ao herdeiro José Antônio da Silva
Neto, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), pagamento 02: a ser feito à herdeira Benedita Farias da Silva, no valor de R$
10.010,00 (dez mil e dez reais); pagamento 03: a ser feito à herdeira Lysete Farias da Silva Pereira, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e
dez reais); pagamento 04: a ser feito ao herdeiro Washington Farias da Silva, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), pagamento
05: a ser feito ao herdeiro José Marcos Farias da Silva, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais); pagamento 06: a ser feito ao
herdeiro Hendelite Moraes da Silva Júnior, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais), pagamento 07: a ser feito à herdeira Verônica
Farias da Silva, no valor de R$ 10.010,00 (dez mil e dez reais). Analisando a escritura pública acostada às páginas 1028/1032 ( Inventário
de José Cavalcante), observa-se que consta na mesma, como bens deixados pelo referido falecido, o crédito decorrente dos autos do
precatórios em epígrafe, no valor bruto de R$ 204.859,63 (duzentos e quatro mil oitocentos e cinquenta e nove reais e sessenta e três
centavos), que será partilhado da seguinte forma: pagamento 01: a ser feito à meeira Amara Galdino dos Santos Cavalcanti, no valor de
R$ 102.429,82 (cento e dois mil quatrocentos e vinte e nove reais e oitenta e dois centavos), pagamento 02: a ser feito à herdeira
Alessandra Santos Cavalcante, no valor de R$ 34.143,33 (trinta e quatro mil cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos),
pagamento 03: a ser feito ao herdeiro Jacques Santos Cavalcante, no valor de R$ 34.143,33 (trinta e quatro mil cento e quarenta e três
reais e trinta e três centavos), pagamento 04: a ser feito à herdeira Andréa dos Santos Cavalcante, no valor de R$ 34.143,33 (trinta e
quatro mil cento e quarenta e três reais e trinta e três centavos). Analisando a escritura pública acostada às páginas 1055/1058 (
Inventário de Reinaldo Silva do Nascimento), observa-se que consta na mesma, como bens deixados pelo referido falecido, o crédito
decorrente dos autos do precatórios em epígrafe, no valor bruto de R$ 123.469,24 (cento e vinte e três mil quatrocentos e sessenta e
nove reais e vinte e quatro centavos), que será partilhado da seguinte forma: pagamento 01: a ser feito à meeira Sônia Eliane Santos de
Melo, no valor de R$ 61.734,62 (sessenta e um mil setecentos e trinta e quatro reais e sessenta e dois centavos, pagamento 02: a ser
feito ao herdeiro Reinaldo César de Melo, no valor de R$ 12.346,92 (doze mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois
centavos), pagamento 03: a ser feito à herdeira Rosa Maria de Oliveira Nascimento, no valor de R$ 12.346,92 (doze mil trezentos e
quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), pagamento 04: a ser feito à herdeira Rosângela de Oliveira Nascimento França, no
valor de R$ 12.346,92 (doze mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), pagamento 05: a ser feito à herdeira
Roseane Nascimento de Magalhães, no valor de R$ 12.346,92 (doze mil trezentos e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos),
pagamento 06: a ser feito ao herdeiro Robson de Oliveira Nascimento, no valor de R$ 12.346,92 (doze mil trezentos e quarenta e seis
reais e noventa e dois centavos). Diante do cenário apresentado, não existe óbice ao deferimento de habilitação dos sucessores em
apreço nos autos. Contudo, urge destacar que as referidas escrituras públicas atestam que os pagamentos referentes ao ITCMD Imposto sobre transmissão causa mortis e doação - quando da ocasião de suas lavraturas, encontravam-se pendentes de pagamentos,
consoante se extrai às páginas 835, 877/878, 908, 919, 935, 973, 992, 1030 e 1058. A propósito, confira-se o teor das certidões contidas
nas aludidas páginas: Certifico, a pedido das partes que o ITCD - Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer
Bens ou Direitos a Eles Relativos será recolhido ao Estado de Alagoas e apresentado no Órgão competente. Considerando-se tal
circunstância, necessário se faz, antes que seja realizado qualquer pagamento destinado aos herdeiros suso aludidos, a abertura de
vista à Fazenda Pública Estadual, de modo a permitir a verificação da incidência e pagamento do referido imposto. Quanto ao pedido de
retenção de honorários advocatícios contratuais, no percentual de 5% (cinco por cento), do valor bruto de cada herança, em favor dos
causídicos Ives Maia de Albuquerque (OAB/AL 3367) e José Eduardo Barros Correia (OAB/AL 3875), tal pleito resta incabível, senão
vejamos: No que concerne ao procedimento devido, urge transcrever o disposto no art. 22, § 4º, da Lei n° 8.906/1994 (Estatuto da
Ordem dos Advogados do Brasil), in verbis: Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos
honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o
seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos
diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. (...) (negrito nosso) Desse
modo, o advogado pode requerer a expedição do precatório em seu favor, desde que o faça perante o juízo requisitante e junte aos
autos o respectivo contrato antes da expedição do precatório, o que não ocorreu no caso em tela. O artigo 5º, XI e §2º, da Resolução n°
115/2010, do Conselho Nacional de Justiça corrobora nosso entendimento, senão vejamos: Art. 5º O juiz da execução informará no
precatório os seguintes dados, constantes do processo: (...) XI - em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar,
suplementar ou correspondente a parcela da condenação comprometida com honorários de advogado por força de ajuste contratual, o
valor total, por beneficiário, do crédito executado; (...) § 2º Se o advogado quiser destacar do montante da condenação o que lhe couber
por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º da Lei nº 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo
contrato antes da apresentação do precatório ao Tribunal. (negrito nosso) No caso em tela, não houve a juntada, no juízo requisitante,
dos respectivos contratos de honorários advocatícios no percentual ora buscado (cinco por cento do valor bruto de cada herança),
tampouco consta nos autos petição assinada pelos credores sucessores, ora habilitados, com as suas autorizações, nesse sentido. Ante
o exposto, defiro em parte o requerimento de páginas 823/830, para determinar a habilitação dos sucessores dos credores acima
referenciados no requisitório em epígrafe. Determino, ainda, que, quando da expedição dos respectivos alvarás nos presentes autos,
estes sejam feitos atentando-se ao disposto nas Escrituras Públicas de páginas 831/835; 875/878; 906/908; 917/919; 932/935; 971/973;
989/992; 1028/1032 e 1055/1058, nos moldes acima delineados, ficando condicionada a liberação dos respectivos alvarás à comprovação
do recolhimento do ITCMD devido por credor. Por fim, proceda-se aos descontos e recolhimentos legais, se for o caso.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Maceió/AL, 25 de novembro de 2015.
ROLDÃO OLIVEIRA NETO
Juiz Auxiliar da Presidência/Coordenador de Precatórios e RPV
Precatório n.º 0004985-64.2012.8.02.0000

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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