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TJAL 04/07/2017 -Pág. 47 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 04/07/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: terça-feira, 4 de julho de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano IX - Edição 1896

47

Habeas Corpus n.º 0800118-76.2017.8.02.9002
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Impetrante
: Alisson Renato Medeiros de Araújo
Paciente

: Antônio José Ferreira

Impetrante

: Jailson Pereira de Brito

Impetrado

: Juiz de Direito da 4 Vara Criminal da Capital

DECISÃO
(Plantão Judiciário)
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pelos advogados Alisson Medeiros de Araújo e Jailson Pereira
de Brito, em favor de Antônio José Ferreira, contra ato praticado pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Maceió/AL.
Em linhas gerais, os Impetrantes informaram que o Paciente está preso, em cumprimento ao Mandado de Prisão Preventiva
(001.2017/025821-2) emitido pelo Impetrado, conforme pode ser visto no processo 0700124-79.2015.8.02.0067 que corre em Primeira
Instância.
Narraram que o paciente responde há uma única ação penal 4ª Vara Criminal da Capital, pela suposta prática do crime de posse
ilegal de arma de fogo de uso permitido.
A denúncia foi recebida em sua integralidade pela juízo de primeiro grau. No entanto, por um equívoco no momento de proceder a
citação do Paciente, o mesmo não foi encontrado no endereço informado no Mandado de Citação, ocasionando a decretação de prisão
preventiva. Posteriormente, já com o citado mandado de prisão emitido, o Ora-Paciente foi encontrado e preso sem eu local de trabalho,
permanecendo preso até o presente momento.
Após a prisão, foi juntada Resposta à Acusação fls. 80 a 86 (0700124-79.2015.8.02.0067 1º Grau), solicitando a substituição da
prisão preventiva por outras medidas cautelares. Após os tramites legais, ouvido o Ministério Público, o Magistrado emitiu decisão
revogando a ordem de prisão preventiva do Paciente.
No entanto, mesmo após a decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Capital, não ouve a emissão do Alvará de Soltura nem
do contramandado, conforme relatam os impetrantes.
Assim, requereu, liminarmente, a Ordem, com a expedição imediata de Alvará de Soltura, e, após os trâmites legais, a concessão,
em definitivo, do Writ.
Fundamento e decido.
O Habeas Corpus em epígrafe foi manejado após o expediente regular e direcionado à Presidência desta Corte de Justiça para
apreciação durante o Plantão Judiciário, nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 05/2012, deste Tribunal, e do artigo 2º, da
Resolução nº 71/2009, do Conselho Nacional de Justiça.
Diga-se, inicialmente, que a medida liminar em Habeas Corpus foi construída pela sedimentação da jurisprudência e tem caráter
singular. Considerando as características próprias desta fase, impõe-se a verificação, em cognição sumária, da existência dos requisitos
que autorizam a concessão da liminar (fumus boni juris e periculum in mora).
Inegável, assim, que devem ser evidenciados, de plano, os elementos da impetração que indiquem, com segurança, a consistência
da ilegalidade na privação da liberdade, ao tempo em que os prejuízos serão, à evidência, presumíveis pela própria natureza do
instrumento, pois se discute um dos valores mais caros à condição humana (liberdade).
Em outras palavras, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em Habeas Corpus constitui medida de extrema
excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem
como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Depreende-se dos autos que, de fato, o Juízo a quo deferiu o pedido de revogação de prisão preventiva do Paciente Antônio José
Ferreira, conforme pode ser visto em citação da referida decisão:
Isto posto, considerando que os motivos que justificaram o cárcere provisório não mais subsistem, REVOGO A ORDEM DE PRISÃO
PREVENTIVA ao acusado ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA, vulgo TOTONHO, com espeque no artigo 316 do Código de Processo Penal.
(fls. 101 a 105 do processo 0700124-79.2015.8.02.0067)
Diante de tais informações, a meu sentir, a argumentação exposta merece guarida, restando presentes os requisitos para concessão
da medida liminar requestada.
Além disso, ressalto que não se tem notícia de qualquer antecedente criminal em desfavor do Paciente. Inexiste, consoante consulta
no SAJ, sequer outro processo penal em que este figure no pólo passivo, antes ou depois do fato ocorrido. Pelo contrário, tem-se nos
autos sua primariedade, ocupação lícita e residência fixa. Aqui, destaco que, apesar de tais circunstâncias não obstarem a imposição da
medida constritiva, na espécie, militam em seu favor, não havendo qualquer elemento capaz de comprovar suas periculosidades.
Por tais razões, considerando a concomitância dos requisitos autorizadores, concedo liminarmente em favor do Paciente Antônio
José Ferreira a Ordem requestada no presente Habeas Corpus, expedindo-se alvará de soltura em função da prisão decretada no
processo 0700124-79.2015.8.02.0067, devendo ele imediatamente ser posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Adotem-se as seguintes providências:
Distribuam-se os autos imediatamente após o início do expediente no dia 03 de julho de 2017 (segunda-feira).
Notifique(m)-se, via ferramenta no SAJ, as autoridades apontadas como coatoras, dando-as o prazo de 72 (setenta e duas) horas
para que sejam prestadas as informações que entenderem necessárias.
Escoado o prazo supra, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para que ofereça
parecer em igual prazo.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Publique-se. Cumpra-se.
Maceió, 28 de junho de 2017.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas
Habeas Corpus n.º 0800119-61.2017.8.02.9002
Relator:Des. Otávio Leão Praxedes
Imp/Defensor : Fábio Passos de Abreu

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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