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TJAL 14/08/2017 -Pág. 74 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: segunda-feira, 14 de agosto de 2017

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 1924

74

RELAÇÃO Nº 0290/2017
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0705940-46.2015.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - Investigação de Paternidade - AUTORA: NADYNNE RAWANE MARQUES OLIVEIRA - RÉU: CÍCERO JOSÉ OLIVEIRA DA
COSTA - Jose Geraldo Lopes - SENTENÇAR.H NADYNNE RAWANE MARQUES OLIVEIRA, através da Defensoria Pública do Estado,
interpôs AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ANULAÇÃO PARCIAL DE REGISTRO DE NASCIMENTO contra CÍCERO
JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA (pai registral) e JOSÉ GERALDO LOPES, todos devidamente qualificados nos autos, sob o argumento de
que a mãe da investigante foi casada com o primeiro investigado e o mesmo a registrou como filha. Acontece que a requerente afirma ser
filha biológica do Sr. JOSÉ GERALDO LOPES, que reconhece espontaneamente a partenidade. Por esta razão, requer o conhecimento,
por sentença, como filha do Sr. JOSÉ GERALDO LOPES.Com a exordial vieram os documentos de fls. 07/20.Às fls. 14/15, a autora juntou
os exames comprovando que o Sr. JOSÉ GERALDO LOPES é pai biológico, NADYNNE RAWANE MARQUES OLIVEIRA.Expedida o
mandado de citação do Sr. CÍCERO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA, este foi não cumprido, uma vez que o mesmo não foi encontrado.No
entanto, às fls. 45 foi certificado que o genitor, JOSÉ GERALDO LOPES compareceu em cartório, onde reconheceu, espontaneamente,
ser o pai biológico na requerente, informando ainda o nomo de seus pais.É o relatório. Decido. Trata-se de uma AÇÃO INVESTIGATÓRIA
DE PATERNIDADE, interposta por NADYNNE RAWANE MARQUES OLIVEIRA, contra CÍCERO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA e JOSÉ
GERALDO LOPES.Compulsando-se os autos, verifica-se que foi constatado que o segundo réu é o pai biológico da menor, através
do Exame de DNA (fls. 14/15). Além disso, em certidão do cartório às fls. 33, o réu reconheceu a paternidade da investigante.Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fulcro no art. 487 III, “a”, do novo Código de Processo Civil, para declarar que JOSÉ
GERALDO LOPES é o pai biológico da requerente NADYNNE RAWANE MARQUES OLIVEIRA.Oficie-se ao Cartório do Registro Civil e
Notas do 2º Distrito de Maceió, para proceder a averbação no Registro de Nascimento nº 96.747, às fl.s 260, livro A-87, devendo incluir
o nome de seu genitor biológico JOSÉ GERALDO LOPES, conforme art. 1.609 do CC. Determino ainda a inclusão dos nomes dos avós
paternos GERALDO LOPES MONTEIRO e MARIA JOSÉ LOPES.Defiro o benefício da Justiça Gratuita.Sem custas.Após, ARQUIVESE, com as devidas cautelas legais.P.R.I.
Karine Gonçalves Novaes Fonseca (OAB 102272/MG)
JUÍZO DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / FAMÍLIA
JUIZ(A) DE DIREITO NIRVANA COELHO DE MELLO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO LUIZ DE LIMA MENDONÇA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0291/2017
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0000790-57.2017.8.02.0001 - Divórcio Consensual
- Dissolução - REQUERENTE: M.F.B. - A.S.C.B. - R.H MARCELO FERREIRA BATISTA e ANDREZA DOS SANTOS CORREIA BATISTA,
devidamente qualificados nos autos e através da Defensoria Pública, ajuizaram a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL,
alegando que encontram-se separados de fato, e, com o intuito de regularizar juridicamente situação fática, pleiteam a homologação do
acordo apresentado e consequentemente a decretação do divórcio.Com a inicial vieram os documentos de fls. 05/11.É o relatório. Passo
a decidir.Trata-se da AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL impetrada pelos autores expressos na peça vestibular. Em análise aos autos,
pude observar a inexistência de vícios, ou qualquer outro motivo ensejador de nulidade, ou ainda que impossibilitasse a concessão do
objeto almejado. Diante do exposto, estando em consonância com o artigo 731 do NCPC, tenho por bem HOMOLOGAR O ACORDO
de fls. 01/04, devendo ser seguido nos moldes expressos no mesmo, ao passo que, em decorrência deste, JULGO PROCEDENTE O
PEDIDO para decretar o divórcio de MARCELO FERREIRA BATISTA e ANDREZA DOS SANTOS CORREIA BATISTA, a qual voltará a
usar nome de solteira.Após o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se o competente Mandado de Averbação.Defiro o benefício da
Justiça Gratuita.Sem custas.Após o cumprimento das formalidades de praxe, arquive-se. P.R.I.
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0015798-84.2011.8.02.0001 - Procedimento
Ordinário - União Estável ou Concubinato - REQUERENTE: Andréa dos Santos Silva - Jadelson Ferreira Gomes - SENTENÇAR.H
ANDRÉA DOS SANTOS SILVA e JADELSON FERREIRA GOMES, devidamente qualificados na exordial, propõem HOMOLOGAÇÃO
DO TERMO DO ACORDO EXTRAJUDICIAL.Com a exordial vieram os documentos de fls. 03/12, sendo as fls. 3/4 o acordo feito entre
as partes.Às fls. 15, o Ministério Público pugnou pela homologação do acordo.O acordo em questão trata sobre o reconhecimento
e dissolução da União Estável entre ANDRÉA DOS SANTOS SILVA e JADELSON FERREIRA GOMES, durante o início do ano de
2000 até 2011, convivendo aproximadamente por 11 anos.Ainda diz respeito sobre o patrimônio constituído em conjunto e a sua
respectiva partilha, qual seja:1- Uma casa localizada no Conjunto Virgem dos Pobres. Quadra 13, n. 18-A, Trapiche da Barra, nesta
cidade, avaliada em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). 2- Um terreno localizado no Alto de São Marcos, Barra de São Miguel/AL,
medindo 11m de frente e 14m de frente a fundo, avaliado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).Ficando acordado que o item “1”
ficará com a Sra. ANDRÉA DOS SANTOS SILVA. E o Sr. JADELSON FERREIRA GOMES, ficará com o item “2”.É relatório. Decido.
Sendo os litigantes capazes e representados tecnicamente pela Defensoria Pública, é possível a conciliação e acordo entre os mesmos.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo plenamente possível.Compulsando-se os autos, observa-se que foi
comprovado documentalmente que as partes estão cientes do acordo firmado, isto posto, tenho como prosperável o pedido das partes,
para RECONHECER A EXISTÊNCIA E DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE ANDRÉA DOS SANTOS SILVA e JADELSON
FERREIRA GOMES, desde ínicio do ano de 2000 até o início do ano de 2011, e para HOMOLOGAR O ACORDO de fls.03/04, na forma
como posta, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no art. 487 III, b, do novo Código de Processo Civil.Defiro
o benefício da Justiça Gratuita.Sem custas. P.R.I.Cumpridas as formalidades legais, arquive-se.Maceió,12 de julho de 2017.Nirvana
Coelho de Mello Juiza de Direito
ADV: KARINE GONÇALVES NOVAES FONSECA (OAB 102272/MG) - Processo 0017049-16.2006.8.02.0001 (001.06.017049-3)
- Procedimento Ordinário - Gestante / Adotante / Paternidade - AUTORA: Ianayra Monalisa Carvalho de OLiveira - RÉU: Jefferson
Moisés dos Santos - SENTENÇAR.H Tratam os autos de AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C ALIMENTOS aforada por
IANAYRA MONALISA CARVALHO DE OLIVEIRA, representada por sua genitora VIVIANE CARVALHO DE OLIVEIRA, devidamente
qualificada, através da Defensoria Pública, em face de JEFFERSON MOISÉS DOS SANTOS, também qualificado, sob as alegações
trazidas na peça inicial. Anexados à inicial os documentos de fls. 04/08.Expedida o mandado de citação, este foi devidamente cumprido
mas não apresentou contestação.Em audiência, o réu reconheceu ser pai da autora, oferecendo para a mesma 20% do salário mínimo,
a título de pensão alimentícia e sendo o direito a visita regularizado.Ocorre que às fls. 23/24 a autora requereu o desarquivamento
do processo, a fim de obter o mandado e averbação bem como propor AÇÃO DE EXECUÇÃO, alegando que o réu, sr. JEFFERSON
MOISÉS DOS SANTOS, encontrava-se em atraso com a pensão alimentícia.Expedida o mandado de intimação do réu e da autora, este
não foi cumprido, uma vez que o Oficial de Justiça não encontrou os mesmos no endereços informados. Contudo às fls. 60, a Defensoria

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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