Disponibilização: quinta-feira, 11 de janeiro de 2018
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Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano IX - Edição 2023
77
: Carlos Roberto Siqueira Castro (OAB: 7.566A/AL)
: Leonardo Lima Clerier (OAB: 12.3278/RJ)
: Diogo Ayres (OAB: 148.491/RJ)
: Thelma Vanessa Moreira Costa (OAB: 9.801/AL)
: Leonardo Cortez Pessoa Guido (OAB: 13.717/AL)
: Pollyana Suely Fagundes de Jesus (OAB: 12.039/AL)
: Acx Fomento Mercantil Ltda - Me
: Tristana Baltar da Cunha Lima (OAB: 6.847/AL)
: Antônio Arnaldo Baltar Ca
: Tristana Baltar da Cunha Lima (OAB: 6.847/AL)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /201X.
Trata-se de apelação cível interposta por Tim Nordeste S/A (fls. 109/127) em face da sentença de fls. 98/106, que, nos autos da ação
de indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedente os pedidos, nos seguintes termos:
Diante do exposto e mais que dos autos conta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE o pedido, que faço com fundamento nos
artigos, 186 e 927, do Código Civil c/c com artigo 487, I, do CPC, para:
a) Condenar o réu a titulo de danos morais para a empresa, ACX FOMENTO MERCANTIL LTDA. ME, pela suspensão indevida dos
serviços de telefonia da empresa, ao valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devidamente corrigido, a partir da sentença
b) condeno a ré a pagar a título de indenização por danos morais, ao ao Autor, ANTÔNIO ARNALDO BALTAR CANSANÇÃO, o valor
de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês e de correção monetária desde a data da sentença.
c) Condenar o réu a titulo de danos materiais a empresa ACX FOMENTO MERCANTIL LTDA-ME, no valor de R$ 1.411,20 (hum
mil quatrocentos e onze reais e vinte centavos), relativo a devolução em dobro do valor cobrado e pago indevidamente, quais sejam,
R$ 355,60 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta centavos), pagos na fatura vencimento 10/01/2017, bem como R$ 350,00
(trezentos e cinquenta reais), na fatura vencimento 10/02/2017, a partir da citação.
d) Condeno o requerido as custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação
Irresignado com o decisum, defende a recorrente que cumpriu todos os termos estipulados no contrato de prestação de serviço móvel
SMP, não subsistindo, portanto, a prática de ato ilícito a ela atribuível. Sustenta que, ao cobrar o débito pelos serviços prestados, agiu no
exercício regular de um direito, inexistindo o dever de indenizar pelos supostos danos materiais e morais pleiteados pelo recorrido.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões, o apelado suscitou, preliminarmente, a deserção do recurso, ante o
recolhimento insuficiente do preparo e, no mérito, pugnou pela manutenção da sentença vergastada.
Aportados os autos neste Sodalício, após serem distribuídos, vieram-me conclusos (fls. 158).
Seguidamente, às fls. 160/161, as partes trouxeram aos autos uma minuta de acordo extrajudicial celebrado entre elas a fim de ser
homologado judicialmente.
É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
Inicialmente, faz-se necessária a realização do juízo de prelibação. Nesse escopo, após apreciar os pressupostos de admissibilidade
recursal, constata-se a superveniência de fato impeditivo, o que prejudica o conhecimento deste recurso, pelas razões adiante
fundamentadas.
Consoante relatado alhures, as partes noticiaram a transação realizada entre elas, motivo pelo qual deve ser homologado o acordo
e declarado extinto o feito com resolução do mérito.
Pois bem. Sobre o conjunto dos requisitos necessários à admissibilidade recursal, cumpre observar que se dividem em extrínsecos
e intrínsecos, sendo aqueles representados pelo preparo, tempestividade e regularidade formal, enquanto os últimos requisitos dizem
respeito ao cabimento, a legitimação, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
In casu, a superveniência do acordo firmado entre os litigantes repercute diretamente em um dos pressupostos negativos de
admissibilidade recursal, qual seja, o da inexistência de fato impeditivo ou modificativo do poder de recorrer. Sobre este prejuízo,
lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo José Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil, Vol. 3, 5 ª ed, Ed. Podivm, p. 54-55),
nos termos adiante transcritos:
Há requisitos negativos de admissibilidade do recurso: fatos que não podem ocorrer para que o recurso seja admissível. São os
fatos impeditivos e extintivos do direito de recorrer.
É impeditivo do poder de recorrer o ato de que diretamente haja resultado a decisão desfavorável àquele que, depois pretendia
impugná-la. Por exemplo: da sentença que homologa a desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. “A ninguém é dado usar
as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se
originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la. “ É o caso da preclusão lógica, que consiste na perda de um
direito ou faculdade processual por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que
diz respeito ao princípio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium). A desistência,
a renuncia ao direito sobre o que se funda a ação e o reconhecimento da procedência do pedido são fatos impeditivos do direito de
recorrer, salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos, o que redundaria na rescisão da decisão judicial que os tenha
por fundamento.
Corroborando esse entendimento, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Comentários ao Código de Processo Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º