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TJAL 14/03/2018 -Pág. 380 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 14/03/2018 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quarta-feira, 14 de março de 2018

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano IX - Edição 2064

380

Tutela e Curatela - REQUERENTE: R.S.G. - Autos n° 0701518-19.2017.8.02.0046 Ação: Tutela e Curatela - Nomeação Requerente:
Roselanne Sandes Gabriel Requerido: Hozanna Farias Gabriel e outro SENTENÇARelatório.Trata-se de ação de tomada de decisão
apoiada proposta por Roselanne Sandes Gabriel, na qual pretende que sejam nomeados como seus apoiadores as pessoas de Hozanna
Farias Gabriel e Jannick Farias Gabriel ambos qualificados na exordial.Em suma, alega a requerente que é portadora da patologia assim
qualificada - CID 10 F43.1, CID 10 F41.3, CID 10 F40.9, conhecida como Estado de “stress” pós-traumático, além de outros transtornos
ansiosos mistos e transtorno fóbico ansioso não especificado, conforme laudos e atestados anexados.Declara que por conta do mal que
lhe acomete, a requerente depende da ajuda de terceiros para todas as necessidades diárias, necessitando, portanto, da nomeação de
apoiadores para lhe auxiliar, razão pela qual ajuizou a presente ação.Buscando provar o alegado, a requerente juntou os documentos
de fls. 11/25.Laudo médico pericial psiquiátrico acostado às fls. 18/21.Na decisão de fl. 26, este juízo concedeu a parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Em sede de audiência, a apoiada ratificou que deseja que sejam nomeadas como suas apoiadoras as
pessoas de Hozanna Farias Gabriel e Jannick Farias Gabriel. Por sua vez, as mesmas aceitaram expressamente o munus, estando
cientes de seus deveres e responsabilidades, conforme consta no termo de assentada de fl. 48.Instado a se manifestar, o membro do
Parquet Estadual não se opôs à pretensão autoral, consoante parecer de fl. 51.Os autos vieram conclusos.É o relatório. Fundamento e
decido.2. Fundamentação.Inicialmente, esclareço que a Tomada de Decisão Apoiada é uma novidade trazida no Estatuto da Pessoa com
Deficiência, na qual consiste em um processo através do qual a pessoa com deficiência elege pelo menos02 (duas) pessoas idoneas,
com as quais mantenha vínculos, sejam eles afetivos ou familiares, mas baseados no elemento “confiança”, para prestar-lhe apoio
natomada de decisão sobre atos da vida civil.Na nova sistemática trazida pela lei, a curatela teve suas hipóteses de aplicação ainda
mais reduzidas, passando a ser excepcional. Já a tomada de decisão apoiada surgiu para permitir uma maior participação do apoiado,
que possuirá pessoas no auxílio de atos negociais e patrimoniais do cotidiano, não porque foram designadas, mais sim porque assim
o quis. Senão vejamos o caput do art. 1.783-A do CC/02, in verbis:Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a
pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança,
para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para
que possa exercer sua capacidade.[...]Contudo, para que seja deferido tal pedido no bojo de uma ação, o juízo deve visualizar a
presença de algumas requisitos trazidos pela Lei 13.146/2015, dentre eles que: a) termo em que constem expressamente os limites
do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores; b) o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério
Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio (fls. 48 e 51).Ademais, a sentença nesta espécie de
ação, observará se foram atendidos os requisitos legais, em seguida, homologará o termo de apoio fixado entre o apoiado e os seus
apoiadores. Neste sentido, ressalto que a homologação conferirá a chancela do Estado ao acordo termo firmado, traduzindo-o em título
executivo judicial.Assim, atendidos os requisitos legais, bem como amparado pela ratificação ministerial de fl. 51, na condição de fiscal
da ordem jurídica e de atuante nestas espécies de ações, dada a natureza dos interesses das partes envolvidas, entendendo por bem
julgar procedente o pedido de tomada de decisão apoiada.3. Dispositivo.Ex positis, tendo em vista o atendimento aos requisitos legais,
HOMOLOGO, em parte, o termo de decisão apoiada com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC/15, a fim de NOMEAR como apoiadoras da
Sra. Roselanne Sandes Gabriel as pessoas de Hozanna Farias Gabriel e Jannick Farias Gabriel, nos limites da exordial, bem assim do
art. 84 e seguintes da Lei 13.146/15, para garantia de sua sobrevivência digna, com fundamento no art. 1.783-A do CC/02 e no art. 487,
inciso I, do CPC/15. Por fim, considerando a imprescindibilidade do prazo de vigência previsto no § 1º do art. 1.783-A do CC, passo a
fixar o prazo de 1 (um) ano, da ciência da presente sentença, para a vigência do termo de decisão apoiada homologado, devendo as
decisões patrimoniais e negociais serem tomadas por ação conjunta, respeitando sempre a vontade, os direitos e os interesses da parte
apoiada. 4. Disposições Finais.Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa
pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos
do § 3º, do art. 98, do CPC/15. Anote-se, porém, que, durante esse período, o requerente poderá vir a ser cobrado pelo pagamento
do débito em testilha, se comprovada sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto. Não há razão para se falar
em honorários.Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, intimem-se as apoiadoras para que, no prazo de 10 (dez) dias,
compareçam ao cartório desta 2ª Vara Cível a fim de assinem o termo de compromisso, ficando advertidas das disposições constantes
no art. 1.783-A, em seus parágrafos 7º ao 11º do CC/02. Após, inexistindo pendências, proceda o cartório com a baixa no SAJ e, após,
arquivem-se os autos.Providências e intimações de praxe. Cumpra-se.Palmeira dos Índios,16 de janeiro de 2018.Geneir Marques de
Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: JOSÉ GONÇALVES DE SOUZA (OAB 3712/AL) - Processo 0701558-35.2016.8.02.0046/01 (apensado ao processo 070155835.2016.8.02.0046) - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios em Execução Contra a Fazenda Pública - AUTORA:
Geralda Alves de Souza - Autos n° 0701558-35.2016.8.02.0046/01 Ação: Cumprimento de Sentença Autor: Geralda Alves de Souza
Réu: Município de Palmeira dos Índios SENTENÇATrata-se de feito relativo a cumprimento de sentença, ajuizado por Geralda Alves
de Souza, objetivando que seja feita a retenção dos honorários contratuais e sucumbenciais, referentes ao processo de nº 070155835.2016.8.02.0046.Impugnação de embargos à fl. 10. Na oportunidade o Município réu requereu a extinção da presente execução,
haja vista a ausência do demonstrativo de cálculos.Posteriormente à fl. 15, o exequente fora intimado para requerer o que entender de
direito, sob pena de extinção. Entretanto, deixou de fazê-lo, conforme certidão de fl. 19.É o relatório. Decido.No caso dos autos, a parte
interessada foi intimada para providenciar o andamento do feito, com o objetivo de deixar evidenciado o proveito de sua regular tramitação,
independentemente de ser caso de impulsionamento oficial (judicial), entretanto, deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação.
Destarte, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura
cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente o requerente, fazem valer a importância da lide/
interesse objetivo da ação ajuizada.Desse modo, a presente demanda perde o objeto, o que implica na falta de interesse processual, que
é a condição da ação. Assim, também por este motivo, ou seja, pela falta de interesse processual superveniente, há de ser extinta sem
resolução do mérito.Diante do exposto, EXTINGO O PRESENTE FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, VI,
do CPC.Não há razão para se falar em condenação em custas processuais e honorários advocatícios.Transitada em julgado, arquivemse estes autos com baixa no SAJ.Registre-se. Publique-se. Intime-se.Palmeira dos Índios,28 de fevereiro de 2018.Geneir Marques de
Carvalho Filho Juiz de Direito
ADV: DR. FÁBIO RICARDO ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB F/AL), BRUNA RAFAELA CAVALCANTE PAIS DE LIMA (OAB R/
AL), ELIAS HENRIQUE DOS SANTOS FILHO (OAB 13373/AL) - Processo 0701638-62.2017.8.02.0046 - Guarda - Regulamentação de
Visitas - REQUERENTE: M.J.S. - Autos n° 0701638-62.2017.8.02.0046 Ação: Guarda Requerente: Manoel Jose dos Santos Requerido:
Renata Maria dos SantosSENTENÇAVersam os autos acerca da ação de regulamentação de guarda compartilhada e convivência
proposta por Manoel José dos Santos em face de Renata Maria dos Santos, ambos devidamente qualificados na exordial.Alega a parte
autora que a guarda unilateral é impossível de ser mantida, pois, além da aptidão do genitor em exercer o poder familiar, a genitora
vem abusando de sua situação de detentora da guarda unilateral.Requer, portanto, que a guarda ocorra de forma igualitária, mediante
o revezamento semanal de lares, bem como os benefícios da assistência judiciária.Juntou documentos às fls. 06/10.Na decisão de fls.
11/12 fora deferido o pedido de benefício da gratuidade da justiça.Termo de audiência à fl. 28.Fora acostado aos presentes autos acordo
entabulado entre as partes, às fls. 46/48 nos seguintes termos:1) A guarda ficará de forma unilateral por parte da genitora. Contudo,

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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