Disponibilização: quarta-feira, 17 de julho de 2019
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XI - Edição 2385
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n.º 013/2009 da Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, tomar ciência da decisão de
suspensão. Maceió, 16 de julho de 2019 Rosângela do Nascimento Xisto Analista Judiciário REMESSA Nesta data, faço remessa dos
presentes autos à Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé.
ADV: BRUNO CAVARGE JESUINO DOS SANTOS (OAB 242278/SP) - Processo 0801934-96.2018.8.02.0001 - Execução Fiscal
- Multas e demais Sanções - EXECUTADO: Banco Itaúcard S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 2º, V,
do Provimento nº 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica(m) a(s) parte(s) executada(s) intimada(s), na
pessoa do seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar(em) o recolhimento das custas processuais, no valor de R$
548,82 ,sob pena de expedição de certidão ao FUNJURIS (Resolução TJ/AL nº 19/2007) para inscrição na divida ativa estadual, após o
que será arquivado o processo.
ADV: VALQUIRIA DE MOURA CASTRO FERREIRA (OAB 6128/AL) - Processo 0850135-56.2017.8.02.0001 - Execução Fiscal Dívida Ativa não-tributária - EXECUTADO: TNL PCS S.A - OI - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o provimento n.º 013/2009 da
Corregedoria Geral do Estado de Alagoas, abro vista à Fazenda Pública Estadual para, tomar ciência da decisão de suspensão. Maceió,
16 de julho de 2019 Rosângela do Nascimento Xisto Analista Judiciário REMESSA Nesta data, faço remessa dos presentes autos à
Procuradoria do Estado de Alagoas. Certifico e dou fé.
Adelson Marcelino Correia da Silva (OAB 3515/AL)
Alexandre S. Pacheco (OAB 160078/SP)
Bartyra Moreira de Farias Braga (OAB 6591/AL)
Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB 242278/SP)
Emmanuelle de Araújo Pacheco (OAB 5895/AL)
Jailton Dantas de Oliveira (OAB 7920/AL)
João Soares Conde (OAB 5139/AL)
junielle mayara medeiros cavalcante de castro souza (OAB 11654/AL)
MICHELLE B. DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 10647/AL)
RICARDO MALACHIAS CICONELO (OAB 130857/SP)
Roberta Franco Sant’ana (OAB 7903AL)
Valquiria de Moura Castro Ferreira (OAB 6128/AL)
VINICIUS MADEIRO DE ARAÚJO (OAB 11114/AL)
Wesley Ribeiro Conde (OAB 9267/AL)
20ª Vara Cível da Capital / Sucessões - Intimação de Advogados
JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA CAPITAL / SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0181/2019
ADV: PAULO ROMERO DA COSTA BARROS (OAB 1786/AL) - Processo 0043325-45.2010.8.02.0001 (001.10.043325-2) - Inventário
- Sucessões - HERDEIRO: JOSE VALDIR DA ROCHA e outros - DEFIRO o pedido de fls. 353-357, conforme pedido final. Expeçam-se
os alvarás. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: JOSE ALVARO COSTA FILHO (OAB 6566/AL) - Processo 0709850-42.2019.8.02.0001 - Arrolamento Sumário - Inventário
e Partilha - HERDEIRO: Mariana Pereira Cardoso Domarques - A renuncia deverá constar de termo judicial ou por escritura pública,
consoante reza o art. 1806 do Código Civil. Regularize-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se.
ADV: FILIPE THIAGO DE VASCONCELOS ALMEIDA (OAB 8052/AL) - Processo 0716469-85.2019.8.02.0001 - Alvará Judicial - Lei
6858/80 - Levantamento de Valor - REQUERENTE: Maria de Lourdes da Silva Lima - Amaro Pereira Lima - DEFIRO o pedido de fls. 08,
“a)” e, por conseguinte, obedecidos os requisitos do art. 99, § 3º, do CPC, CONCEDO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes
Maria de Lourdes da Silva Lima e Amaro Pereira Lima, nos termos do art. 98, § 1º, do CPC, isentando-os do pagamento da taxa
judiciária, custas processuais, publicações de editais e demais despesas processuais. INTIMEM-SE os requerentes Maria de Lourdes da
Silva Lima e Amaro Pereira Lima, por meio dos seus advogados, para: 1. Assinar(em), em Juízo, termo de declaração de inexistência de
outros bens e herdeiros; e 2. Apresentar(em) a certidão de (in)existência de dependentes habilitados a pensão por morte, em nome do
falecido, fornecida pelo INSS. Prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as determinações, conclusos os autos para análise. P. Intime-se.
ADV: DANIELA DE M. BRANDÃO MARANHÃO (OAB 5671/AL), ADV: YAN DE MEDEIROS PAVANELLI (OAB 12602/AL) - Processo
0716545-12.2019.8.02.0001 - Inventário - Sucessões - INVTE: Henrique Antonio de Goes Tenorio - 1. DECLARO aberto o inventário dos
bens deixados por José Maurício Tenório, falecido em 23.06.2019, conforme certidão de óbito acostada aos autos às fls. 09, nos termos
do art. 610 do Código de Processo Civil. 2. Consta da Inicial pedido para desconsideração da ordem de nomeação de inventariante e
nomeação do herdeiro Henrique Antonio de Goês Tenório para a aludida função, sob a alegação de que este herdeiro seria o curador
do inventariado, se encontra na administração dos bens do espólio e promoveu a venda de bens enquanto este estava internado.
Juntou aos autos documentos que demonstram ter sido o autor nomeado curador provisório do falecido. Em contrapartida, o cônjuge
sobrevivente veio aos autos e, por meio da petição de fls. 19-31, afirmou que fora omitida da ação de curatela e que os herdeiros é
quem estão a dilapidar o patrimônio do espólio. Juntou documentos acerca de suas alegações. É, em síntese apertada, o relatório.
Decido. A nomeação de inventariante deverá obedecer a ordem de nomeação inserta no art. 617 do Código de Processo Civil que
dispõe: Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem: I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse
convivendo com o outro ao tempo da morte deste; II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver
cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados; III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver
na posse e na administração do espólio; IV - o herdeiro menor, por seu representante legal; V - o testamenteiro, se lhe tiver sido
confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados; VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver; VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial. Parágrafo único. O
inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Desta forma, verifica-se que o cônjuge sobrevivente detém preferência sobre os demais herdeiros, cuja preferência poderá ser afastada
caso haja motivo que enseje tal afastamento. No caso dos autos, observo que o autor alega estar na posse dos bens do espólio, ante
a sua nomeação para a função de curador do inventariado. Entretanto, assiste razão ao cônjuge sobrevivente, uma vez que, pelos
próprios documentos acostados na Inicial, verifica-se que tal nomeação deu-se em caráter provisório e 20 dias antes do falecimento
do inventariado. Tal fato denota que a ação de curatela estaria apenas em seu início, não tendo havido, portanto, instrução probatória
suficiente para apuração da melhor pessoa a ser nomeado curador definitivo do inventariado e, consequentemente, administrador dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º