Disponibilização: terça-feira, 19 de maio de 2020
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo
Maceió, Ano XI - Edição 2588
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Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0803439-57.2020.8.02.0000
Habeas Corpus - Cabimento
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Impetrante
: Defensoria Pública do Estado de Alagoas
Paciente
: RANALDO FERREIRA DOS SANTOS
Impetrado
: JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ATALAIA/AL
DESPACHO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensora Pública Lívia Telles Risso, em favor de Ronaldo
Ferreira dos Santos, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da Comarca de Atalaia.
Narra a impetrante, que o paciente foi preso em flagrante no dia 29 de abril de 2020, pela suposta prática dos crimes de tentativa
tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo (art. 33, da Lei 11.343/06 c/c art. 14, da Lei 10.826/03), E que, o Magistrado singular, ao
homologar a prisão em flagrante, converteu a mesma, ex officio, em prisão preventiva.
Alega, inicialmente, a defesa, a ilegalidade do decreto de prisão preventiva, uma vez que este teria sido proferido de ofício, o que é
vedado pelo artigo 311, do Código de Processo Penal, após nova redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
Aponta, ainda, a ausência de fundamentação que demonstre a necessidade da medida segregatória.
Assim, requer o deferimento do pedido em sede de liminar, determinando a imediata expedição do competente alvará de soltura em
favor do paciente ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em medidas cautelares diversas e, no mérito, pela confirmação definitiva
do Writ.
Deixo para pronunciar-me acerca do pleito liminar após prestadas as informações pela autoridade apontada como coatora.
Notifique-se a autoridade apontada como coatora, para que preste, no prazo de 72 horas, impreterivelmente, as informações
necessárias referente ao pleito do impetrante, inclusive, quanto à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
devendo atentar-se, o Juízo singular, no caso concreto, acerca das disposições contidas na Recomendação CNJ nº 62/2020.
Publique-se. Cumpra-se.
À secretaria, para providências.
Maceió, 18 de maio de 2020
Des. José Carlos Malta Marques
Relator
Habeas Corpus n.º 0803452-56.2020.8.02.0000
Homicídio Simples
Câmara Criminal
Relator:Des. José Carlos Malta Marques
Impetrante/Def : PAULO AFONSO OLIVEIRA NUNES
Advogado
: PAULO AFONSO OLIVEIRA NUNES (OAB: 353720/SP)
Paciente
: ALISSON ROBERTO DA SILVA REGO
Advogado
: PAULO AFONSO OLIVEIRA NUNES (OAB: 353720/SP)
Impetrado
: 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Calvo / Alagoas
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar, impetrado por Paulo Afonso Oliveira Nunes, em favor de Alisson Roberto da Silva
Rego, apontando como autoridade coatora o Juíz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Porto Calvo.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado em 04 de agosto de 2015 nos autos sob nº0000193-38.2017.8.02.0050 por ter, em
tese, praticado o crime de tentativa de homicídio e disparo de arma de fogo em local habitado (121, §2º, III, IV e V c/c art. 14, II, ambos
do código Penal e art. 15, da Lei nº 10.826/2003), sendo o decreto de prisão preventiva cumprindo no dia 17 de abril de 2020, na Cidade
de Santo André/SP.
Narra o impetrante, que ofertada a resposta à acusação, o Ministério Público pugnou pela manutenção da prisão, sendo o pleito
deferido pelo Magistrado singular.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º