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TJAL 10/06/2021 -Pág. 246 -Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 2 - Jurisdicional - Primeiro Grau ● 10/06/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 10 de junho de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau

Maceió, Ano XIII - Edição 2840

246

DECISÃO QUE DECLAROU DESERTO RECURSO INOMINADO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER FEITO PELO
ÓRGÃO JULGADOR ART. 1.010, §3º CPC- APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS ART. 318 PARÁGRAFO ÚNICO
VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCEDIDO. (1ª Turma Recursal da 1ª Região Maceió.
Mandado de Segurança nº 0800166-75.2016.8.02.9000. Relator: João Dirceu Soares Moraes, Julgado em 19 de setembro de 2019).
Desse modo, intime-se a recorrida para apresentar as contrarrazões em até 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, subam os autos.
Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de junho de 2021. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ALDEM CORDEIRO MANSO FILHO (OAB 8425/AL)
Aleir Cardoso de Oliveira (OAB 13741/MT)
Elielma Balbino dos Santos (OAB 16688/AL)
Fernanda Maria Gonçalves de Melo (OAB 15644/AL)
Fernando Igor Abreu Costa (OAB 9958/AL)
José Barros Correia Junior
Júlia da Cunha Moreira de Figueiredo (OAB 17953/AL)
Luiz Henrique da Silva Cunha Filho (OAB 8399/AL)
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL)
Olga Catarina de Oliveira Alves (OAB 16634/AL)
Yasmin Silva Umbelino de Lima (OAB 15587/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0729/2021
ADV: FERNANDO CORONADO TENÓRIO CAVALCANTE (OAB 12512/AL), ADV: WELLINGTON DE ABREU PEREIRA (OAB
11652/AL) - Processo 0700024-88.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR:
Nailson Vasconcelos de Melo - Cristiane Messias Santos Vasconcelos - RÉU: Tupan Construções Ltda - DESPACHO Embargos de
declaração opostos tempestivamente, passo a determinar que seja intimado o embargado para se manifestar em até 05 dias. Após o
prazo acima assinalado, retornem-se conclusos. Cumpra-se. Maceió(AL), 08 de junho de 2021. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de
Direito
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: JOSÉ ESPEDITO ALVES (OAB 3306/AL) - Processo
0700184-16.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Dano Moral - AUTORA: Luma Martins de Lima Alves - RÉU: Nu
Pagamentos S./a. - DESPACHO Considerando a permanência da suspensão das atividades presenciais (Atos Normativos Conjuntos nºs
01, 02, 04, 05, e 7 de 2021), o que consta da certidão de fls. 82, bem como o que prevê o art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, sendo possível
a realização de conciliação não presencial em sede de Juizados, intimem-se as partes para dar-lhes ciência de que a audiência SERÁ
APENAS DE CONCILIAÇÃO E OCORRERÁ DE MODO VIRTUAL, mediante videoconferência por meio da plataforma do aplicativo
WhatsApp, mantendo o dia e hora já designado para realização do ato processual, consoante consta das intimações de fls. 40/41.
As partes deverão ser intimadas para utilização do aplicativo no dia e horário designados, juntando aos autos os e-mails de todas as
pessoas que participarão desse ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp, através de
peticionamento eletrônico, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. Apenas na hipótese de a parte não possuir advogado, os dados
supra poderão ser informados mediante envio de e-mail para o endereço [email protected], no mesmo prazo. Caso seja habilitado
advogado as informações devem ser fornecidas, também cinco dias antes da audiência, mas por meio de peticionamento eletrônico. As
partes sem advogado habilitado no processo serão intimadas pessoalmente, pelos Correios, da data e hora marcadas para realização
da audiência não presencial, devendo ser informadas de que não comparecendo injustificadamente, no caso do autor, isso implicará
em extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95. Sendo a ausência injustificada
da parte demandada serão reputados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do
Juiz (arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95).Comunique-lhes, ainda, que diante da impossibilidade técnica previamente justificada, quaisquer
das partes poderão peticionar nos autos, no prazo de 05 dias da intimação, requerendo a não realização de modo virtual, sob pena de
aceitação desta modalidade. No dia da audiência as partes deverão estar munidas de documento de identificação com foto e aguardar
a videochamada, por uma das conciliadoras desse juízo, através do grupo do Whatsapp que será formado para esse fim. É dever das
partes realizar os testes para o efetivo funcionamento das plataformas aqui mencionadas, estar de posse de aparelho celular contendo
as funcionalidades necessárias ou outro dispositivo munido de câmera, microfone e som, certificando-se de seu pleno funcionamento
quanto à acessibilidade. Não sendo obtida a conciliação e caso quaisquer das partes informe em audiência acerca da necessidade de
produção de prova testemunhal, os autos serão remetidos à Secretaria para designação de audiência de instrução e julgamento. Não
havendo qualquer manifestação em audiência no tocante à necessidade de produção de prova oral e optando as partes pela produção
de prova exclusivamente documental, será aberto o prazo sucessivo de 5 dias para juntada de tais provas e respectiva manifestação.
Caso a parte demandada já tenha apresentado contestação, fica desde já intimada a parte autora para manifestação no prazo de 5
dias. Caso contrário, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, terá o demandado o prazo de 5 dias para juntada
da defesa e de suas provas, devendo o autor, em seguida, ser intimado para se manifestar em 5 dias. Decorrido esse último prazo, os
autos retornarão conclusos para sentença. Registre-se, por fim, que a audiência de conciliação apenas não será realizada de modo
não presencial em caso de razões justificadas para essa impossibilidade. Caso a parte deixe transcorrer o prazo sem manifestação,
a omissão será interpretada como concordância. Após, com ou sem realização de acordo entre as partes, volvam-me os autos em
conclusão para decisão. Cumpra-se. Maceió(AL), 09 de junho de 2021. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL), ADV: GEOVANNY SOUZA SANTOS (OAB 17274/AL) Processo 0700284-68.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Ivan Pereira Junior
- RÉU: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - DESPACHO Considerando a permanência da suspensão das atividades
presenciais (Atos Normativos Conjuntos nºs 01, 02, 04, 05, e 7 de 2021), o que consta da certidão de fls. 142, bem como o que prevê o
art. 22, § 2º da Lei 9.099/95, sendo possível a realização de conciliação não presencial em sede de Juizados, intimem-se as partes para
dar-lhes ciência de que a audiência SERÁ APENAS DE CONCILIAÇÃO E OCORRERÁ DE MODO VIRTUAL, mediante videoconferência
por meio da plataforma do aplicativo WhatsApp, mantendo o dia e hora já designado para realização do ato processual, consoante
consta das intimações de fls. 35/36. As partes deverão ser intimadas para utilização do aplicativo no dia e horário designados, juntando
aos autos os e-mails de todas as pessoas que participarão desse ato processual, bem como os números telefônicos para contato via
aplicativo WhatsApp, através de peticionamento eletrônico, EM ATÉ 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA. Apenas na hipótese de a parte

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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