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TJAL 26/08/2021 -Pág. 123 -Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo -Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Caderno 1 - Jurisdicional e Administrativo ● 26/08/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas

Disponibilização: quinta-feira, 26 de agosto de 2021

Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional e Administrativo

Maceió, Ano XIII - Edição 2894

123

em virtude de suposta ilegalidade na sua remoção da Unidade Básica de Saúde Dra. Hermínia Tavares para o Centro de Saúde Dr.
Diógenes Jucá Bernardes, com uma jornada de trabalho superior à prevista em lei (45 horas semanais) e com a privação do valor
mensal de R$ 2.251,00 (dois mil duzentos e cinquenta e um reais), que recebe a título de gratificação em decorrência da função que
ocupa há mais de três anos no Estratégia Saúde da Família (ESF). Pediu a concessão de liminar para que a servidora fosse mantida na
unidade em que labora atualmente até que o julgamento da demanda. Sobrevindo a decisão que indeferiu o pleito, a parte impetrante
manejou o presente recurso. Argumenta que: “(...) há de se destacar, que os argumentos utilizados pelo douto juiz a quo, merecem ser
prontamente refutados, pois, consta, nos autos em apreço, prova inequívoca de que a servidora estava lotada em uma Unidade Básica
de Saúde, que faz parte ao Programa Estratégia Saúde da Família (ESF), recebendo, assim, gratificação em razão de sua função. Para
tanto, basta notarmos às identificações que constam em seu contracheque: PESSOAL EFETIVO DA SAÚDE-PSF e GRATIFICAÇÃO
PSF (fl.56). Já no que concerne à jornada de trabalho, as mensagens trocadas via aplicativo WhatsApp (anexas), não deixam qualquer
dúvida quanto a determinação, para que, a substituída, cumpra com às 45 horas semanais”. Acrescenta que “os termos da decisão
exarada, se encontra em total incongruência com as normas jurídicas-constitucionais, que balizam a matéria em apreço. Isso porque,
como já destacado, à remoção da substituída, ocorreu, sem qualquer motivação, de forma totalmente verbal, não tendo, portanto,
passado pelo crivo do Contraditório e da Ampla Defesa”. Com base no exposto, pede a concessão de efeito suspensivo ativo para
garantir que a servidora substituída possa permanecer desenvolvendo suas atividades laborativas na Unidade Básica de Saúde, Dra.
Hermínia Tavares, percebendo a gratificação de ESF, até que haja o trânsito em julgado da presente demanda. No mérito, pede a
confirmação da medida. Decisão monocrática de fls. 59/63, indeferindo o efeito suspensivo perseguido. Contrarrazões de fls. 71/78. É
o relatório. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 25 de agosto de 2021 Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0801952-18.2021.8.02.0000
Lotação
2ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : ngela Maria Silva
Advogada : Olívia Raphaela Barbosa Mendes (OAB: 16825/AL)
Agravado : Município de Belo Monte
DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento apresentado por Ângela Maria Silva em face de decisão proferida pelo Juízo de
Direito da Vara do Único Ofício de Batalha, o qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. Na origem, tem-se ação de obrigação
de fazer c/c pedido de tutela de urgência com indenização por danos morais ajuizada por Ângela Maria Silva em face de Município de
Belo Monte/AL. Alegou a autora, em síntese, que é servidora pública da prefeitura de Belo Monte desde 2008, quando foi nomeada para
exercer o cargo de auxiliar de enfermagem, e que, desde a sua posse até o mês de dezembro de 2020, sempre esteve lotada na Unidade
de Saúde Riacho da Jacobina, Belo Monte/AL. Asseverou, outrossim, que, de maneira súbita, recebeu comunicado a informando sobre
sua mudança de posto de trabalho. Alegou, por fim, que tal alteração ocorreu por razões políticas, vez que nas eleições municipais
de 2020, fez campanha aberta para o candidato Toinho Cintra, opositor do atual prefeito da cidade de Belo Monte/AL. Requereu, em
sede de tutela antecipada, o imediato remanejamento de seu posto de trabalho, sendo determinado o retorno à lotação anterior, a
saber, no Povoado Riacho da Jacobina, Belo Monte/AL. No mérito, pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação do
município réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Sobrevindo decisão nos termos do parágrafo
inaugural, restou insatisfeita a parte autora, manejando o presente recurso. Defende que ficou “estarrecida com o comunicado [de
remoção], visto que aparentemente não havia motivos para tal remanejamento, a autora ouvira falar que o ocorrido se deu por razões
políticas (...) Isto porque, nas eleições municipais de 2020, a autora fizera campanha aberta para o candidato Toinho Cintra, como se
vê nas fotos anexadas aos autos (fl. 20 do doc. 04, tiradas à época da campanha, cujo partido fizera oposição ao partido do prefeito
eleito de Belo Monte, Sr. Dalmo Augusto de Almeida Júnior, o Dalminho, do Partido Trabalhista Brasileiro - PTB. Tal perseguição, que
tem ocorrido abertamente contra diversos servidores, caracteriza-se como fato público e notório, como pode-se observar nas várias
matérias jornalísticas que saíram em portais de notícias eletrônicos”. Entende que, no presente caso, o ato administrativo contestado
notoriamente fora realizado para mascarar sanção de cunho político, evidenciando o seu caráter punitivo, pelo que pede a concessão
de efeito suspensivo ativo ao recurso, com confirmação da medida no mérito. Decisão monocrática de fls. 59/65 indeferindo o efeito
suspensivo perseguido. Contrarrazões de fls. 75/81. É o relatório.Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento
subsequente. Maceió, 25 de agosto de 2021 Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora
Agravo de Instrumento n.º 0802495-55.2020.8.02.0000
Fornecimento de Energia Elétrica
1ª Câmara Cível
Relator: Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Revisor: Revisor do processo ‘’não informado’’
Agravante : Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A
Advogado : Vitor Ferreira Alves de Brito (OAB: 104227/RJ)
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL)
Advogado : Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL)
Agravado : Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Defensor P : Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL)
Defensor P : Fabrício Leão Souto (OAB: 24976/BA)
DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2021 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Equatorial Alagoas
Distribuidora de Energia S.A, em face da decisão exarada pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital nos autos da Ação Civil
Pública n.º 0708074-70.2020.8.02.0001, às fls. 471/473, a qual deixou para analisar os demais pontos do pedido de reconsideração após
a manifestação da parte adversa e do Ministério Público, reconsiderado a decisão anterior apenas quanto ao prazo fixado, dilatando-o
para 30 (trinta) dias. É o necessário a relatar. Decido. Compulsando o SAJ (Sistema de Automação do Judiciário), observo que o
magistrado a quo proferiu sentença nos autos principais. Dessa feita, essa circunstância, por si só, resulta na prejudicialidade do presente
recurso. A respeito do recurso prejudicado, utilizo-me das Lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery em Código de
Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12.ª ed., 2012, p. 1142, in verbis: Recurso prejudicado. É aquele que perdeu seu
objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não-conhecimento do recurso. Nesse

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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