Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3001
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que o processo que fora distribuído primeiro foi justamente o que tramita no juízo da 7ª vara desta comarca, uma vez
que a distribuição dos presentes autos aconteceu tão somente em 21 de janeiro de 2022, ou seja, 03 (três) dias após
a distribuição do processo sorteado à 7ª vara de Arapiraca/AL. É de se esclarecer que a litispendência é uma questão
de ordem pública, podendo ser declarada de ofício e em qualquer fase do procedimento. Dispositivo. Assim sendo,
DECLARO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito com base nos Artigos 59, 240, 485 inciso V, 337 inciso VI, § 3º, do
nosso novo Código de Processo Civil. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, com fundamento no Artigo 98 do
vigente CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se os Advogados das partes. Após, ARQUIVE-SE com a devida baixa no
sistema. Arapiraca,09 de fevereiro de 2022. André Gêda Peixoto Melo Juiz de Direito
ADV: ROULF ELVIS DOS SANTOS SMALL (OAB 322234/SP) - Processo 0710247-56.2021.8.02.0058 - Procedimento
Comum Cível - Dissolução - AUTORA: Josefa Girlene da Silva de Olivera - ATO ORDINATÓRIO - RÉPLICA - 11383 Em
cumprimento ao disposto no artigo 2.º, IX, do Provimento n.º 13/2009, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de
Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15(quinze) dias, sobre a
contestação e/ou documentos. Arapiraca, 09 de fevereiro de 2022 Andréa Maria Nunes de Magalhães Soares Analista
Judiciário
ADV: MÁRCIO MOURA PENTEADO (OAB 9518/AL), ADV: LUIZ HENRIQUE LIMA ALVES PINTO (OAB 7265/AL),
ADV: ADAILTON RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 16809/AL), ADV: CLAUDIO TALA DE SOUZA (OAB 40332/
DF), ADV: GEORGE DANTAS (OAB 19695/BA), ADV: JADER EVANY SILVA PEREIRA (OAB 16548/AL), ADV: MÁRCIA
ROSÂNGELA DE ALBUQUERQUE ACIOLY (OAB 8443/AL), ADV: MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), ADV:
MARIA HELENA ALVES PINTO (OAB 1003/AL), ADV: WESLEY SOUZA DE ANDRADE (OAB 5464/AL), ADV: FERNANDO
ANTÔNIO JAMBO MUNIZ FALCÃO (OAB 5589/AL), ADV: EDUARDO HENRIQUE TENÓRIO WANDERLEY (OAB 6617/
AL), ADV: GUSTAVO FERREIRA GOMES (OAB 5865/AL) - Processo 0993344-63.2004.8.02.0058 (058.04.993344-9)
- Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: José Petrúcio Torres de Oliveira - INVTE: Cícero Torres Sobrinho HERDEIRA: Ivone Torres de Azevedo - Sebastião Kleber Torres de Oliveira - Antônio Talvane Torres de Oliveira - AUTOR:
Petherson José Gomes de Oliveira - Teresa Cristina Gomes de Oliveira - TERCEIRO I: Unidade Regional Brasileira de
Educação Ltda - Antonio Flávio de Holanda Cavalcante - Maria Ataide de Holanda Cavalcante - José Sinaldo Lira Pessoa e
outro - Neste sentido: 1. DETERMINO a intimação dos herdeiros CÍCERO TORRES SOBRINHO e SEBASTIÃO KLEBER
TORRES DE OLIVEIRA, responsáveis pela mantença da empresa CESAMA, para que informem sobre a possibilidade de
pagamento da penhora realizada com valores resultantes da administração desta empresa, no prazo de 5 dias, sob pena
de expedição de ofício ao juízo da execução fiscal, com a finalidade de substituição da penhora por parte da pecúnia
depositada em juízo, relativa à aquisição do bem penhorado. 2. Decorrido o prazo sem a informação ou informada a
impossibilidade de pagamento, OFICIE-SE ao juízo de execuções (descrito às fls. 1741), para que envie a este juízo
o valor atualizado do débito e a conta judicial para transferência do valor deste para aquele juízo, substituindo-se a
penhora do bem, realizado na matrícula do imóvel, pela penhora no rosto destes autos. Frise-se que, neste caso, haverá
a substituição da penhora do bem pela penhora no rosto dos autos unicamente em razão deste juízo ter autorizado a
venda deste bem. Na eventualidade de não haver o pagamento do débito da penhora, pelos responsáveis pela mantença
da empresa, e informado o número da conta judicial pelo juízo de execuções, fica, desde já, determinada a expedição do
respectivo alvará, para transferência dos valores atualizados e indicados pelo juízo de execução. Faça constar no ofício
(caso enviado) que a substituição da penhora do bem, pela penhora no rosto desses autos, com a transferência de valores
suficientes para o pagamento do débito, requer a desconstituição da penhora averbada na matrícula do imóvel, por aquele
juízo. 3. DETERMINO que o comprador continue a realizar o pagamento do valor da venda, sob pena de incorrer em mora,
uma vez que o pagamento do débito (objeto da penhora) ficou resguardado, bem como a posterior transcrição da venda
realizada. Ressalte-se que uma vez informado o pagamento do débito (pelos herdeiros mantenedores) ou substituída a
penhora, caberá ao comprador realizar, de forma imediata, o registro do contrato de promessa de compra e venda, sob
pena de não mais ser apreciado, por este juízo sucessório, questões sobre futuras penhoras. Acostado o comprovante
de pagamento da ultima parcela, fica determinada a expedição de alvará, em favor do comprador, autorizando a lavratura
de escritura definitiva de compra e venda. 4. Por fim, DETERMINO o integral cumprimento da sentença proferida, bem
como da decisão de fls. 1501-1502, com a expedição dos formais (caso restantes) e alvarás, inclusive daqueles relativos
à venda acima referida, ficando resguardados os quinhões de Teresa Cristina Gomes de Oliveira e Petherson José
Gomes de Oliveira, consoante já determinado, cujo quinhão também deverá ser liberado, quando finalizada a demanda
relativa á investigação de paternidade (por finalizada, entenda-se, transitada em julgado), seja em favor dos herdeiros
qualificados nestes autos (em caso de ausência de reconhecimento da filiação) ou em favor dos pretensos herdeiros
(caso reconhecida a filiação). Observe-se, quando da expedição dos alvarás, a necessidade de emitir um destinado à
Junta Comercial, para alteração da pessoa jurídica, em razão da partilha das quotas do inventariado a seus herdeiros,
resguardadas, em todas as situações, as reservas realizadas acima citadas. Cumpridas as diligências acima citadas,
arquivem-se os autos, mesmo pendente a reserva do quinhão, já que, finalizada aquela demanda, as partes podem, a
qualquer tempo, desarquivar os autos. Intimem-se. Cumpra-se.
Adailton Rodrigues dos Santos Junior (OAB 16809/AL)
Claudio Tala de Souza (OAB 40332/DF)
Eduardo Henrique Tenório Wanderley (OAB 6617/AL)
Fernando Antônio Jambo Muniz Falcão (OAB 5589/AL)
George Dantas (OAB 19695/BA)
Gustavo Ferreira Gomes (OAB 5865/AL)
Jader Evany Silva Pereira (OAB 16548/AL)
Jéssyca Dayanne Belo Galdino de Barros Soares (OAB 17220/AL)
Luiz Henrique Lima Alves Pinto (OAB 7265/AL)
Márcia Rosângela de Albuquerque Acioly (OAB 8443/AL)
Márcio Moura Penteado (OAB 9518/AL)
Maria Helena Alves Pinto (OAB 1003/AL)
Roulf Elvis dos Santos Small (OAB 322234/SP)
Wesley Souza de Andrade (OAB 5464/AL)
10ª Vara de Arapiraca / Família e Sucessões - Atos Cartorários e Editais
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