Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3063
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ADV: SAVIO LÚCIO AZEVEDO MARTINS (OAB 5074/AL) - Processo 0700260-06.2022.8.02.0205 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: Alianza Inter Brasil Ltda. Me - DESPACHO Diante das informações contidas na
certidão de fls. 78, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, apresentar o endereço atualizado da executada, abrangido pela
competência territorial deste Juizado, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se. Maceió(AL), 16 de maio de 2022. Nelson Tenório de
Oliveira Neto Juiz de Direito
ADV: MAX WILLIAM BEZERRA DA SILVA (OAB 17556/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/
PE) - Processo 0700313-21.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - AUTORA: Vera Lucia Lins de Farias
Cezar - RÉU: Banco Ficsa S/A - DESPACHO Intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 dias acerca do ofício de fl. 171.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
ADV: AMANDA ASSIS FERREIRA (OAB 18621/AL) - Processo 0700947-17.2021.8.02.0205 - Execução de Título Extrajudicial Liquidação / Cumprimento / Execução - EXEQUENTE: Paulo Victor Vieira Melo - Cuida-se de Embargos de Declaração oposto por
Paulo Victor Vieira Melo por meio da qual afirma que a sentença de fls. 56/59 foi contraditória no tocante à razão da extinção do feito.
Tendo em vista as considerações efetuadas pelo embargante, considero oportuno trazer à baila o disposto no art. 48, parágrafo único,
da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC: Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código
de Processo Civil. Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.” “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Pois bem. Diante do que sustenta o embargante
no contrato de locação existe cláusula de eleição escolhendo o foro de Maceió para dirimir conflitos referentes ao contrato, o que
deveria prevalecer. Ocorre que apesar de eleito o foro de Maceió, a competência territorial dos Juizados é definida de acordo com a
divisão em bairros criada pela organização judiciária local. Nesse sentido, para se atribuir a competência a um determinado Juizado
não é suficiente a informação de que o foro é Maceió, mas também a indicação de qual seria o bairro competente, usando esse critério
específico em razão da escolha do rito especial. No presente caso, como mencionado na sentença recorrida e na própria jurisprudência
de fl. 66, a regra prevista na específica Lei 9.099/95 é a de que a ação deve ser proposta no domicílio do réu ou onde a obrigação deva
ser satisfeita (na ação em análise o réu é domiciliado no estado de Sergipe e o bem objeto da locação é situado no bairro da Jatiúca).
A regra subsidiária prevista no CPC não diverge da acima mencionada, já que sobre a eleição de foro, como já mencionado, houve a
previsão genérica do foro de Maceió. Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração, porque aviados em tempo oportuno, para
NEGAR-LHE PROVIMENTO E NEGAR-LHE SEGUIMENTO, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade. Admoesto a parte
embargante, que a propositura de novos embargos de declaração, incidirá nas disposições do artigo 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, tendo em
vista que não mais será a via escorreita a ser adotada, pois este juízo, não é revisor de si mesmo, sendo os embargos de declaração
impertinentes. Decorrido o prazo para recurso, sem interposição, arquivem-se, os autos, com as formalidades de estilo. Verificando a
existência de recurso, certifique-se e façam-me os autos em conclusão. Publique-se e intime-se.
ADV: RODRIGO NASCIMENTO ARAUJO (OAB 195702/MG) - Processo 0704198-39.2022.8.02.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: Y.s. Produtos Óticas Ltda - DECISÃO Cuida-se de ação de cobrança de
produtos adquiridos pela demandada, e não pagos, segundo se depreende da petição inicial, com base nos documentos de fls. 14 a
23. Consoante dispõe o art. 3º, da Lei Complementar 123, de 14 de dezembro de 2016, o capital social de uma empresa, nem o cartão
CNPJ, por si só, não são documentos aptos o suficiente, a demonstrar que a autora é microempresa ou empresa de pequeno porte.
Assim sendo, intime-se a demandante, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do
CPC) trazer aos autos documento apto a caracterizá-la nas definições do dispositivo legal mencionado no item anterior ou que aderiu
ao simples nacional, no prazo acima estabelecido, sob pena de extinção. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os
autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Maceió , 16 de maio de 2022. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
Amanda Assis Ferreira (OAB 18621/AL)
Deliane Assunção (OAB 18033/AL)
Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE)
FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO (OAB 96864/MG)
Juliana Marques Modesto Leahy
Max William Bezerra da Silva (OAB 17556/AL)
Mayara da Silva Costa (OAB 18057/AL)
Pedro Rosado Henriques Pimentel
Rafael Goncalves Rocha (OAB 41486/RS)
Rafaela Magalhães Beltrão (OAB 18062/AL)
Rodrigo Nascimento Araujo (OAB 195702/MG)
Savio Lúcio Azevedo Martins (OAB 5074/AL)
Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0505/2022
ADV: FELIPE GOMES DE ATHAYDE ANTUNES (OAB 16490/AL) - Processo 0700069-58.2022.8.02.0205 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Dano Moral - LITSATIVO: Bruno dos Santos Nascimento - Carlos Silva do Nascimento - Barbara Gorete dos
Santos - RÉ: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A - DECISÃO Tendo em vista a certidão de fls. 107, quanto ao trânsito em julgado da
sentença, aguarde-se até 05 (cinco) dias para eventual pedido de cumprimento de sentença, que, de acordo com a norma do art. 523, do
CPC, precisa requerer o cumprimento de sentença. Decorrido o prazo, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos. Cumpra-se.
Maceió , 17 de maio de 2022. Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito
Felipe Gomes de Athayde Antunes (OAB 16490/AL)
JUÍZO DE DIREITO DA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO NELSON TENÓRIO DE OLIVEIRA NETO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSEANE AGRA LIMA ARAKAKI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º