Disponibilização: sexta-feira, 20 de maio de 2022
Diário Oficial Poder Judiciário - Caderno Jurisdicional - Primeiro Grau
Maceió, Ano XIII - Edição 3065
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FERES PAIXAO (OAB 7675A/TO) - Processo 0700939-40.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cancelamento
de vôo - AUTOR: Wolnney Brito Dias Barbosa - RÉU: Gol - Linhas Aéreas S.a - Smiles Fidelidade S.a. - SENTENÇA Dispensado o
relatório, com fulcro no art. 38, in fine, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. I) DA PRELIMINAR DE INCORPORAÇÃO DA SMILES
FIDELIDADE PELA GOL LINHAS AÉREAS A promovida Gol afirma ter incorporado sua controladora Smile e se tornado a sucessora
universal dela. Em razão disso, pugna pela alteração do polo passivo. É o que se confirma com base nos documentos de fls. 75/81,
razão pela qual defiro o pedido, sobretudo por não visualizar prejuízo à parte autora. II) DO MÉRITO Trata-se de ação de restituição de
danos materiais cumulada com danos morais ajuizada por Wolnney Brito Dias Barbosa em face de Gol - Linhas Aéreas S.a e Smiles
Fidelidade S.A. Por meio da qual afirma que no início do surto do COVID-19 estava em Portugal a passeio e assustados com as notícias
da pandemia decidiu antecipar sua volta ao Brasil. Ao entrar em contato com a demandada Smiles para fazer a solicitação teve o seu
pedido negado e a passagem que já estava adquirida foi cancelada, sem qualquer reembolso. Dada a gravidade da situação, efetuou
a compra de uma nova passagem, a qual foi novamente cancelada e sem reembolso. Para retornar ao Brasil precisou contar com a
ajuda de uma amiga para adquirir novo bilhete, pois não possuía mais milhas ou dinheiro. Destaca que ficou preso no país por mais
tempo que o planejado, precisando passar dias no aeroporto. A demandada Gol Linhas Aéreas argumenta que as passagens foram
adquiridas utilizando a tarifa “não reembolsável”, o que era de conhecimento do autor. Tal fato justifica a ausência de estorno, de modo
que não houve conduta irregular ou falha na prestação do serviço. De início, importante destacar que o demandante e o demandado
se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor, o
qual deve ser aplicado ao caso em tela no que tange aos seus conceitos básicos. Por outro lado, diante da Pandemia do COVID 19, o
Governo decretou estado de emergência, editando Medida Provisória de nº 925, de 18 de março de 2020, posteriormente convertida na
Lei 14.034/2020 (de 5 de agosto de 2020). Tal lei prevê medidas emergenciais a fim de amenizar os efeitos da crise econômica atual
na aviação civil brasileira. Regulamentou-se, dentre outras situações, os casos de cancelamento de voo pelas companhias aéreas,
prevendo para o consumidor as opões de reembolso (em um prazo especial), oferecimento de um crédito, remarcação ou reacomodação.
No caso dos autos, o embarque deveria ter ocorrido no período previsto pela lei para sua aplicação, uma vez que o voo antecipado e que
foi cancelado estava agendado para o dia 20/03/2020. A esse respeito existe regra específica, prevista no art. 3º, §2º da lei 14.034/2020:
Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19
de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo
cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material,
nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) (...) § 2º Se houver cancelamento de voo, o
transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro
voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Portanto, é direito do autor receber o valor integral pago pelas passagens, ainda que observando o prazo de 12 meses para pagamento.
Esse prazo, considerando que o voo foi cancelado no ano de 2020, já se encerrou motivo pelo qual é cabível o deferimento do pedido,
não existindo qualquer impedimento no tocante ao pagamento por milhas. A esse respeito o art. 3º, §7º da Lei 14.034/2020: § 7º O direito
ao reembolso, ao crédito, à reacomodação ou à remarcação do voo previsto neste artigo independe do meio de pagamento utilizado
para a compra da passagem, que pode ter sido efetuada em pecúnia, crédito, pontos ou milhas. Por outro lado, no tocante ao dano
moral o pedido se baseia nos transtornos gerados pelo cancelamento do voo, o que ocorreu durante a pandemia, deixando o autor em
país estrangeiro em arriscadas condições. Ocorre que a demandada é responsável apenas pela comercialização da passagem, não
tendo dado causa ao cancelamento do voo que é de responsabilidade da companhia aérea TAP, empresa que não faz parte da lide. É
o que, inclusive, consta na ata de audiência: “ a 2 dias de embarcar a TAP cancelou o voo novamente”. Destaque-se que o simples fato
do reembolso não é fato ensejador do dano moral, motivo pelo qual o pedido não deve ser acolhido. Diante de todo o exposto, JULGO
PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, com fulcro nos arts. 487, I, do CPC, para condenar a demandada Gol - Linhas Aéreas S.A a
restituir ao autor as 123.000 (cento e vinte e três mil milhas). Transitada em Julgado a Sentença sem que a parte obrigacionada cumpra
o que foi estabelecido, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe
o art. 523 do CPC. No tocante ao pedido de justiça gratuita, sendo na oportunidade para fins de recusar, ficará a análise para a Turma
Recursal, quando do pedido de isenção do pagamento do preparo. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser
incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95. Publique-se e intime-se.
ADV: AMANDA ASSIS FERREIRA (OAB 18621/AL), ADV: DANIELLE TENÓRIO TOLEDO CAVALCANTE (OAB 6033/AL) - Processo
0700941-10.2021.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - AUTOR: Paulo Victor Vieira Melo - RÉU:
Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - SENTENÇA Dispenso o relatório, por força do art. 38, da Lei n.° 9.099/95. Fundamento
e decido. Trata-se de Ação de Indenização por Dano Material c/c Dano Moral ajuizada por PAULO VICTOR VIEIRA MELO em desfavor
de EQUATORIAL ENERGIA ALAGOAS, todos devidamente qualificados na Petição Inicial, com a alegação de que o autor é proprietário
de um apartamento no bairro da Jatiúca, o qual aluga para auferir renda, tendo sido alugado no dia 01/06/2021 ao Sr. Rodrigo Oliveira
dos Santos pelo prazo de 12 meses, sendo desocupado pelo mesmo de forma amigável e após sua saída o imóvel foi alugado para o Sr.
Augusto Cezar Lima Ferreira pelo prazo de 12 meses, o qual não cumpriu com o contrato e não pagou a conta de energia dos 03 (três)
meses que ficou no imóvel, nos valores de R$291,80, R$354,16 e R$382,54, totalizando a quantia de R$1.028,50, o que fez a demandada
cortar a energia no dia 28/09/2021, contudo, a titularidade estava no nome do Sr. Rodrigo Oliveira dos Santos. Da análise dos autos,
têm-se que o autor possui contrato de locação de uma residência conforme fls. 19/22 com o Sr. Rodrigo Oliveira dos Santos e de fls.
15/18 com o Sr. Augusto Cezar Lima Ferreira, compreendendo o período do débito gerador do fato (suspensão do serviço de energia).
Ainda se verifica que foi realizada a transferência de titularidade para o nome do locatário, e que os débitos encontram-se em nome de
Rodrigo Oliveira dos Santos, conforme fatura de fls. 45, dos vencimentos de 08/10/2021, 09/09/2021 e 09/08/2021, do valor total de
R$1.028,50. Em contestação, o demandado argumenta que tais cobranças são legítimas e que a titularidade do imóvel em seus
cadastros ainda é em nome do Sr. Rodrigo Oliveira dos Santos, tendo procedido com o aviso do débito e da suspensão do serviço,
correspondente a fatura do mês 07/2021, no valor de R$382,54. Pois bem. O entendimento do DES. IRINEU MARIANI (RELATOR da
APELAÇÃO CÍVEL PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Nº 70073540742 de COMARCA DE SÃO LEOPOLDO), referente a cobrança de débitos
de fornecimento de energia de terceiros, não corresponde obrigação propter rem (interessa que coisa deve, e não que pessoa deve), e
sim de obrigação propter personam (interessa que pessoa deve, e não que coisa deve), isto é, responde pela dívida de energia elétrica,
assim como de água, o efetivo consumidor. O cerne da questão é saber o motivo de não tersido realizada a troca da titulariedade da
unidade consumidora quando solicitada pelo procurador em 27/10/2021. E pelo que se depreende dos autos houve resistência da
demandada em proceder com a substituição da titularidade, condicionando ao requerente a quitação do débito para poder trocar. A fim
de comprovar suas alegações sobre a tentativa de troca do nome do responsável, o autor juntou os números dos protocolos de algumas
ligações: 2297594-8, 09660105, 22952719, 22952761, 22952839 e 22952874. O que se percebe foi a real impossibilidade do autor
regularizar a situação do consumidor do serviço de energia atual. O que embora a demandada alega que faltou documentação, não
deixa comprovado que o requerente não tenha apresentado, não podendo o débito de terceiro impedir a transferência. Passada essa
questão, vejamos que a ANEEL em seu art. 128, parágrafo único, da Resolução 414 esclarece sobre a obrigação propter personam, pelo
qual A distribuidora não pode condicionar os atendimentos previstos nos inciso I e II, ao pagamento de débito não autorizado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º