Disponibilização: segunda-feira, 17 de agosto de 2015
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente:
FRANK CARLOS MOTA
- Requerido: NOVO MUNDO
AMAZÔNIA MÓVEIS E UTILIDADES - LTDA - Ex positis, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação, para:
I - Determinar que a Requerida, Novo Mundo Amazônia Móveis e
Utilidades - Ltda exclua dos órgãos de proteção do Crédito (SPC/
SERASA), o nome da Frank Carlos Mota, se ainda não o houver
feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$
1.000,00 (Um mil reais) até o limite de R$ 10.000,00 reais. II Condenar a Requerida, Novo Mundo Amazônia Móveis e Utilidades
- Ltda, a pagar ao Requerente Frank Carlos Mota, a quantia de R$
4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do
arbitramento, atualizados pelo INPC. Após o trânsito em julgado
(LJE, art. 52, inc. III), intime-se a Requerida para, no prazo de 15
(quinze) dias, cumprir a sentença, sob pena de execução forçada
acrescida de multa de dez por cento do valor da condenação.
ADV: DOUGLAS GOMES DA SILVA (OAB 6980/AM), AMANDA
PIRAICE GOMES (OAB 8320/AM), DIEGO CAMPOS (OAB 621A/
AM) - Processo 0603193-38.2014.8.04.0020 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - Requerente:
S DOS SANTOS GATO - ME - Requerido: Esplanada Industria E
Comércio de Colchões LTDA - LitsPassiv: Eurosono Industria E
Comércio de Colchões LTDA. - Diante de todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de danos morais impetrado por S DOS
SANTOS GATO - ME em face de Esplanada Industria E Comércio
de Colchões LTDA e Eurosono Industria e Comércio..
ADV: JULIANA CHAVES MOURA (OAB 8901/AM), EDIANAVE
MENDONÇA LIMA (OAB 8469/AM) - Processo 060320382.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Perdas e Danos - Requerente: Edianave Mendonça Lima Requerido: A.M. Gomes de Araújo - ME (Daja Informática e
Comércio) - LitsPassiv: Benchimol, Irmão & Cia. Ltda - BEMOL. e
outro - Advogada: Edianave Mendonça Lima - Diante do exposto,
julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente reclamação
para: I - Condenar, solidariamente, as empresas Benchimol, Irmão
e Companhia Ltda, A.M.Gomes de Araujo ME e Tec Toy S.A, para
pagar a Requerente, Edianave Mendonça Lima, a quantia de
R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais, com juros
desde a citação e coreção monetária a partir do arbitramento,
atualizados pelo INPC. I - Condenar, solidariamente, as empresas
Benchimol, Irmão e Companhia Ltda e Tec Toy S.A, a pagarem a
Requerente, Edianave Mendonça Lima, a quantia de R$ 520,00,
a título de danos materias, com juros desde a citação e coreção
monetária a partir do evento danoso, 18.09.2014. Após o trânsito
em julgado (LJE, art. 52, inc. II), intimem-se as Requeridas para,
no prazo de 15 (quinze) dias, cumprirem a sentença, sob pena de
execução forçada acrescida de multa de dez por cento do valor da
condenação. Sem custas e honorários advocatícios, salvo recurso.
(Lei 9.099/95, art. 55, caput). P.R.I.C.
ADV: MIRNA CRISTINA GEBER DA SILVA (OAB 9097/
AM), MARCONDES FONSECA LUNIERE JÚNIOR (OAB 2897/
AM), THALES SILVESTRE JÚNIOR (OAB 2406/AM) - Processo
0603228-95.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Perdas e Danos - Requerente: Doralice Fabiano Farias
Cunha - Requerido: Banco Bradesco Financiamentos S/A e outro
- LitsPassiv: Banco Mercantil S/A - I - Determinar que a Requerida
Banco Bradesco Financiamentos S/A proceda a baixa do gravame,
se ainda não houver feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de
multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 10.000,00
(dez mil reais). II - Condenar a parte Requerida, Banco Bradesco
Financiamentos S/A, a pagar a Requerente, Doralice Fabiano
Farias Cunha, a quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reiais), a título de
indenização por danos morais, acrescido de juros desde a citação e
correção monetária a partir do arbitramento, atualizados pelo INPC.
III - Condenar a parte Requerida, Banco Bradesco Financiamentos
S/A, a pagar a Requerente, Doralice Fabiano Farias Cunha, a
quantia de R$ 158,44 (cento e cinquenta e oito reais e quarenta
e quatro centavos), a título de indenização por danos materiais,
acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir do
evento danoso, atualizados pelo INPC.
Manaus, Ano VIII - Edição 1745
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ADV: ANDREY BENTES RAMOS (OAB 7526/AM) - Processo
0603302-52.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Requerente: Marcos
José Santos de Andrade
- Requerido: VERONA Premium
Empreendimentos Imobiliários Ltda
- SENTENÇA Relatório
dispensado (Lei 9.099/95, art. 38, caput). Analisando os autos,
a parte autora Marcos José Santos de Andrade ciente do
comprometimento, deixou de manifestar-se, em tempo hábil,
quanto ao juntado à fl. 93, esta desídia é causa ensejadora de sua
extinção. (Lei 9.099/95, art. 51,§ 1º). ISTO POSTO, julgo extinto o
presente feito sem resolução de mérito. (CPC, art. 267, inc. III, c.C.
Lei 9.099/95, art. 51, caput). Sem custas e honorários advocatícios
(Lei 9.099/95, art. 55, caput). Após o trânsito em julgado, dê-se
baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.C.
ADV: MAURO SOCORRO MENDONÇA PINTO (OAB 10342/
AM) - Processo 0603354-14.2015.8.04.0020 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Requerente:
ROBERTA CARVALHO FEIO - Requerido: Telemar Norte Leste
S/A - Diante do exposto, por reconhecer de ofício a incompetência
territorial do presente feito, Extingo o processo sem resolução do
mérito, na forma do art.267,IV, do Código de Processo Civil, c/c
resolução 09/2011, do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas,
devendo a demanda ser proposta pela autora no fórum que
abrange a sua residência. Sem custas e honorários na forma do
artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais. Publique-se. Registre-se.
Intime-se. Cumpra-se
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM), FRANK
EMERSON NEVES ABRAHÃO (OAB 2352/AM) - Processo
0603405-59.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial
Cível - Fornecimento de Água - Requerente: GERALDO
LOURENÇO DE SOUZA - Requerido: Águas do Amazonas S/A
- Manaus Ambiental - ISTO POSTO, homologo a desistência e,
por consequência, julgo extinto o processo sem resolução do
mérito. (Lei 9.099/95, art. 51, caput e CPC, art. 267, inc. VIII). Sem
custas e honorários advocatícios, salvo recurso. (Lei 9.099/95, art.
55 caput). No trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os
autos. P.R.I.C.
ADV: KEYTH YARA PONTES PINA (OAB 3467/AM),
AGUINALDO PEREIRA DIAS (OAB 7667/AM) - Processo 060341688.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Requerente:
Vanderlino Augusto Gomes - Requerido: Águas do Amazonas
S/A - Manaus Ambiental - Ex positis, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente reclamação, para: I Tornar definitiva
a decisão proferida à fl. 17, no sentido de manter o nome do
Requerente excluído do cadastro dos órgãos de proteção ao
crédito. II - Condenar a Reclamada, Manaus Ambiental, a pagar
ao Reclamante Vanderlino Augusto Gomes, a quantia de R$
7.000,00 (sete mil reais), a título de indenização por danos morais,
acrescido de juros desde a citação e correção monetária a partir
do arbitramento, atualizado pelo INPC. III - Declarar inexistente o
valor da negativação no importe de R$ 275,44.
ADV: YVON JOSÉ RAMALHO GOMES (OAB 2791/AM) Processo 0603449-44.2015.8.04.0020 - Procedimento Sumário
- Direito de Imagem - Reclamante: Jose Benedito da Silva Requerido: MIRIAM AUTO POSTO LTDA - Diante do Exposto,
JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO, com fulcro no artigo 267, V, do CPC. Condeno o Autor ao
pagamento de custas em caso de voltar com esta mesma demanda
junto a qualquer Vara da Justiça Comum ou Juizado Especial desta
Comarca. Sem honorários, salvo recurso (Art.55 da Lei 9.099/95)
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 995A/AM),
LUIZA ARCE NICOLAU (OAB 8844/AM) - Processo 060344978.2014.8.04.0020 - Procedimento do Juizado Especial Cível
- Defeito, nulidade ou anulação - Requerente: Glória Purcina
Coelho - Requerido: Banco BMG S/A - Portanto, nos termos
do art. 51, II, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO
SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, em virtude da complexidade da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º