Disponibilização: quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Interior
Manaus, Ano XIII - Edição 3020
38
a presença das condições genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura
cabíveis. 2. Na fase do recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência
da acusação e a presença de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. !
RSE 2006.61.81.010597-7 ! (4919) ! 5ª T. ! Rel. Des. Fed. André Nekatschalow ! DJU 08.01.2008 ! p. 246) Assim, inobstante o
conteúdo da defesa preliminar, as provas coletadas na fase inquisitorial, por ora, dão indícios da existência dos fatos e da autoria,
havendo justa causa para a ação penal, pelo que, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento
desta é medida que se impõe, pois somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos, devendo as questões
atinentes ao mérito da ação penal serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado.Assim, preenchidos os requisitos
do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RATIFICO O RECEBIMENTO
DA DENÚNCIA.2. Paute-se audiência de instrução e julgamento.3. Cumpram-se as diligências requeridas pelas partes.Intimem-se.
Diligências necessárias.
ADV. LUCIANO DE SOUZA GUIMARÃES - 39453N-DF; Processo: 0000333-65.2020.8.04.5400; Classe Processual: Inquérito
Policial; Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins; Autor: RODRIGO ARAÚJO TORRES; Réu: CARLOS ALBERTO SANTOS
DE VASCONCELOS; CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS foi preso em flagrante pela suposta prática do crime previsto
no art. 33, da Lei nº 11.343/06. O auto de prisão em flagrante foi homologado e a prisão em flagrante foi convertida em preventiva.Após
a conclusão do Inquérito Policial, o Ministério Público denunciou CARLOS ALBERTO SANTOS DE VASCONCELOS pela suposta prática
do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Foi apresentada defesa previa pela defesa do acusado (sequencial 46). É o
breve relatório. Decido.1. Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar
no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os
pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação
penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio !in
dúbio pro societate!. Neste sentido: PENAL ! PROCESSUAL PENAL ! DENÚNCIA ! APRECIAÇÃO ! PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO
SOCIETATE ! INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ! RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM ! POSSIBILIDADE !
STF, SÚMULA Nº 709 ! 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições
genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do
recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença
de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. ! RSE 2006.61.81.010597-7
! (4919) ! 5ª T. ! Rel. Des. Fed. André Nekatschalow ! DJU 08.01.2008 ! p. 246) Assim, inobstante as alegações do acusado,
as provas coletadas na fase inquisitorial, por ora, dão indícios da existência dos fatos e da autoria, havendo justa causa para a ação
penal, pelo que, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe, pois
somente com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal
serem objeto de enfrentamento no momento processual adequado.Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes
quaisquer das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, recebo a denúncia.2. Nos termos do artigo 56 da Lei 11.343/06,
paute-se audiência de instrução e julgamento.3. Cite-se o acusado quanto aos temos da denúncia e intime-se para que compareça em
audiência.4. Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação e à Delegacia de Polícia de
origem.5. Ciência ao Ministério Público.Intime(m)-se. Diligências necessárias.
ADV. JOSÉ MARCONI MOREIRA FILHO - 9552N-AM; Processo: 0000684-38.2020.8.04.5400; Classe Processual: Ação Penal
- Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas; Autor: MARNA DE MIRANDA BARBOSA; Réu:
BALTAZAR ROSA ; 1. Nesta fase preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar
no exame dos fatos, mas tão somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os
pressupostos processuais e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação
penal (ou seja, suporte probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio !in
dúbio pro societate!. Neste sentido: PENAL ! PROCESSUAL PENAL ! DENÚNCIA ! APRECIAÇÃO ! PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO
SOCIETATE ! INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ! RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM ! POSSIBILIDADE !
STF, SÚMULA Nº 709 ! 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições
genéricas da ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do
recebimento da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença
de causas excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. ! RSE 2006.61.81.010597-7 !
(4919) ! 5ª T. ! Rel. Des. Fed. André Nekatschalow ! DJU 08.01.2008 ! p. 246) Assim, inobstante o conteúdo da defesa preliminar, as
provas coletadas na fase inquisitorial, por ora, dão indícios da existência dos fatos e da autoria, havendo justa causa para a ação penal,
pelo que, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe, pois somente
com a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto
de enfrentamento no momento processual adequado.Assim, preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP e inocorrentes quaisquer
das hipóteses previstas no art. 395 do mesmo diploma legal, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.2. Paute-se audiência de
instrução e julgamento.3. Cumpram-se as diligências requeridas pelas partes.Intimem-se. Diligências necessárias.
ADV. RAIMUNDO PEREIRA BRITO - 6679N-AM; Processo: 0002321-58.2019.8.04.5400; Classe Processual: Ação Penal Procedimento Ordinário; Assunto Principal: Injúria; Autor: ROBERTA MERLY FARIAS; Réu: JUAREZ DA SILVA LEITE; 1. Nesta fase
preliminar em que se insere o juízo de admissibilidade da acusação não é dado ao juiz se aprofundar no exame dos fatos, mas tão
somente, nos termos do art. 395 do CPP, verificar a regularidade formal da denúncia, se estão satisfeitos os pressupostos processuais
e as condições da ação e se há prova da materialidade e indícios da autoria, havendo justa causa para a ação penal (ou seja, suporte
probatório mínimo, na lição do ilustre processualista Afrânio Silva Jardim), vigorando nesta fase o princípio !in dúbio pro societate!.
Neste sentido: PENAL ! PROCESSUAL PENAL ! DENÚNCIA ! APRECIAÇÃO ! PRINCÍPIO IN DÚBIO PRO SOCIETATE !
INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS ! RECEBIMENTO DE DENÚNCIA NO JUÍZO AD QUEM ! POSSIBILIDADE ! STF, SÚMULA
Nº 709 ! 1. O juiz, ao rejeitar ou receber a denúncia, deve analisar o seu aspecto formal e a presença das condições genéricas da
ação (condições da ação) e as condições específicas (condições de procedibilidade) porventura cabíveis. 2. Na fase do recebimento
da denúncia, o juiz deve aplicar o princípio in dúbio pro societate, verificando a procedência da acusação e a presença de causas
excludentes de antijuridicidade ou de punibilidade no curso da ação penal. (...). (TRF 3ª R. ! RSE 2006.61.81.010597-7 ! (4919) !
5ª T. ! Rel. Des. Fed. André Nekatschalow ! DJU 08.01.2008 ! p. 246) Assim, inobstante o conteúdo da defesa preliminar, as provas
coletadas na fase inquisitorial, por ora, dão indícios da existência dos fatos e da autoria, havendo justa causa para a ação penal, pelo
que, num juízo preliminar e sumário de admissibilidade da denúncia, o recebimento desta é medida que se impõe, pois somente com
a instrução criminal será possível melhor esclarecer os fatos, devendo as questões atinentes ao mérito da ação penal serem objeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º