Disponibilização: terça-feira, 8 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XIV - Edição 3276
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DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NÃO PRESENCIAL que passo a designar para o dia 31/05/2022 às 09:00h. Nos termos do art. 22, §2º,
caso tenham recursos tecnológicos disponíveis para tanto e caso não tenham já apresentado, INTIMO as partes para INFORMAR, em
até cinco dias úteis anteriores a audiência, um número de telefone com whastapp a fim de que seja realizada a audiência virtual (não
presencial), por meio de conversa em grupo por mensagem de texto (chat/grupo de whastapp). Após o prazo, ausente manifestação,
poderá ensejar na realização da audiência sem a presença da parte inerte ou a conclusão dos autos para sentença. Caso a parte autora
não tenha os recursos disponíveis de whatsapp ou acesso à internet ou não sabe usar o meio ou não possa ir até o escritório do seu
patrono, deverá haver a comunicação nos autos em até 5 dias úteis anteriores a audiência, quando a audiência acima designada será
presencial. Se nada disser, permanecerá sendo audiência virtual. Por fim, RESSALTO que somente não será realizada a audiência de
conciliação NÃO PRESENCIAL, caso haja RECUSA DA PARTE RÉ, nos termos do art. 23 da Lei 9.099/95, OU caso haja, por todas as
partes, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DISPENSA da audiência de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC. As partes
deverão informar os números de telefones com Whatsapp dos advogados, partes e prepostos.
ADV: KELLY OLIVEIRA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 250201/AM), ADV: KELLY ANNE CORRÊA DE OLIVEIRA
(OAB 9330/AM) - Processo 0736144-43.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE:
Francisco Lima da Cunha Filho - INTIME-SE a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar uma única conta bancária
apta, em nome de um dos autorizados para levantamento dos valores, além de nome completo e CPF/CNPJ do autorizado, a fim de
que se faça a transferência eletrônica de valores via Alvará Eletrônico. OBSERVE o peticionante ao cadastrar a sua petição com a
classe “Pedido de Expedição de Alvará” a fim de que em até 5 (cinco) dias úteis seja expedido o respectivo alvará. Caso haja saldo
remanescente, APRESENTE planilha de cálculos atualizando o valor até o pagamento e da data do pagamento até ao pedido de saldo
remanescente indicando o valor exato da saldo no mesmo pedido de alvará.
ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC), ADV: ANNE CAROLINE CASTRO SILVA (OAB 11421/AM) - Processo
0736609-18.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Práticas Abusivas - REQUERENTE: Edvando Melo Pereira REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para
DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, este no valor de R$ 16.901,99 (fls. 39/40), determinando que a parte Ré
retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora quanto ao período de consumo de junho de 2018 a
maio de 2021, bem assim se abstenha de incluir o nome da parte lista de restrição ao crédito ou cartório de protestos, em decorrência da
dívida ora declarada inexistente. Resta IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por derradeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO,
com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Concedo à parte autora a assistência judiciária gratuita. Deixo de
condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado,
certificar, dar vista às partes e arquivar os autos com baixa na distribuição.
ADV: FABIANA NOGUEIRA NERIS (OAB 12366/AM), ADV: MATHEUS NUNES DE OLIVEIRA DANTAS (OAB 7197/AM), ADV:
MAYARA BICHARRA DE ALBUQUERQUE (OAB 15655/AM) - Processo 0736646-79.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado
Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Cicera Albuquerque Lobato - REQUERIDO: Associacao dos Servidores da Fundacao
Hospital Adriano Jorge - Isso posto, 1) Julgo procedente o pedido para declarar inexistente os valores impugnado nesta demanda, sob
pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais); 2) condenar o Réu a restituir a parte Autora os valores relativos que foram debitados em
sua conta corrente descritos na inicial, em dobro, com correção monetária e juros a partir do primeiro desconto; 3) Julgo procedente o
pedido de danos morais para condenar as Requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de correção monetária
pelo índice INPC e juros de 1% ao mês desde evento danoso, tudo nos termos da fundamentação supra. Deixo de condenara requerida
ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, amparando-me na primeira parte do art. 55 da Lei n.° 9.099/95.
P.R.I.C.
ADV: ADOLFO PRAIA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 10804/AM) - Processo 0736973-87.2021.8.04.0001 - Procedimento do
Juizado Especial Cível - Despesas Condominiais - REQUERENTE: Condomínio Edifício Ajuricaba - PROCEDO com a REDESIGNAÇÃO
da audiência de conciliação e com a CITAÇÃO da parte ré e/ou INTIMAÇÃO das partes interessadas para a realização da AUDIÊNCIA
DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL NÃO PRESENCIAL que passo a designar para o dia 31/05/2022 às 09:15h. Nos termos do art. 22, §2º,
caso tenham recursos tecnológicos disponíveis para tanto e caso não tenham já apresentado, INTIMO as partes para INFORMAR,
em até cinco dias úteis anteriores a audiência, um número de telefone com whastapp a fim de que seja realizada a audiência
virtual (não presencial), por meio de conversa em grupo por mensagem de texto (chat/grupo de whastapp). Após o prazo, ausente
manifestação, poderá ensejar na realização da audiência sem a presença da parte inerte ou a conclusão dos autos para sentença.
Caso a parte autora não tenha os recursos disponíveis de whatsapp ou acesso à internet ou não sabe usar o meio ou não possa
ir até o escritório do seu patrono, deverá haver a comunicação nos autos em até 5 dias úteis anteriores a audiência, quando
a audiência acima designada será presencial. Se nada disser, permanecerá sendo audiência virtual. Por fim, RESSALTO que
somente não será realizada a audiência de conciliação NÃO PRESENCIAL, caso haja RECUSA DA PARTE RÉ, nos termos do
art. 23 da Lei 9.099/95, OU caso haja, por todas as partes, MANIFESTAÇÃO EXPRESSA PELA DISPENSA da audiência de
conciliação, nos termos do art. 334, §4º, I do CPC. As partes deverão informar os números de telefones com Whatsapp dos
advogados, partes e prepostos.
ADV: FABRÍCIO HILARICKI FERREIRA (OAB 10398/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo
0737032-75.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Carlos
Alberto de A Ferreira - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE
a pretensão autoral para DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, este no valor de R$ 23.916,63 (fls. 26),
determinando que a parte Ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora quanto ao período
de consumo de outubro de 2018 a julho de 2020, bem assim se abstenha de incluir o nome da parte lista de restrição ao crédito ou
cartório de protestos, em decorrência da dívida ora declarada inexistente. Resta IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por
derradeiro, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Concedo à parte
autora a assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54
e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certificar, dar vista às partes e arquivar os autos com baixa na distribuição.
ADV: WALFRAN SIQUEIRA CALDAS (OAB 8915/AM), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo
0738918-12.2021.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Fausto Feitoza da
Silva - REQUERIDO: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
autoral para DECLARAR a inexistência do débito questionado nos autos, este no valor de R$ 1.254,05 (fls. 29), determinando que
a parte Ré retire de seus arquivos quaisquer débitos lá existentes em nome da parte autora quanto ao período de consumo de
novembro de 2020 a agosto de 2021, bem assim se abstenha de incluir o nome da parte lista de restrição ao crédito ou cartório de
protestos, em decorrência da dívida ora declarada inexistente. Resta IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Por derradeiro,
JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Concedo à parte autora a
assistência judiciária gratuita. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por força do que dispõe os artigos 54 e 55
da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, certificar, dar vista às partes e arquivar os autos com baixa na distribuição.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º