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TJAM 18/05/2022 -Pág. 275 -Caderno 2 - Judiciário - Capital -Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Caderno 2 - Judiciário - Capital ● 18/05/2022 ● Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas

Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital

Manaus, Ano XIV - Edição 3323

275

ADV: CAMILA ALENCAR DE BRITO (OAB 13045/AM), ADV: EGUINALDO GONÇALVES DE MOURA (OAB 3761/AM), ADV:
SULENE SOCORRO CARVALHO VERISSIMO DE OLIVEIRA (OAB 2557/AM) - Processo 0650103-39.2021.8.04.0001 - Auto de Prisão
em Flagrante - Homicídio Simples - INDICIADO: Patricia Cristina Braga Albuquerque - I Recebidos e vistos. II O Ministério Público do
Estado, por seu representante, ofereceu denúncia em face de Patricia Cristina Braga Albuquerque dando-o como incurso nas penas do
art. 121 c/c art. 14, II, do CPB. Diante do preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 41, do CPP e por não verificar, neste primeiro
momento, causas de exclusão do crime, de culpabilidade ou fundamentos suficientes para a absolvição do réu, RECEBO A DENÚNCIA
em todos os seus termos. No mais, indefiro o requerimento formulado pelo MP, a fim de que este Juízo oficie o IML para juntada do
laudo, pois o órgão possui mecanismos próprios para obter o documento. III Em cumprimento ao art. 406, do CPP, cite(m)-se o(a)(s)
denunciado(a)(s), a fim de que ofereça(m), via advogado(a)(s) constituído(a)(s), resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias. Em
observância ao princípio da celeridade processual, advirta-o(a)(s) sobre a possibilidade de nomeação da Defensoria Pública do Estado.
IV Caso conste advogado(a)(s)/defensor(a)(es) devidamente habilitado(a)(s) nos autos, com poderes para representar o(a)(s) acusado(a)
(s), determino, desde já, a intimação dele(a)(s) para apresentar a resposta escrita, no prazo legal. Pontua-se que, caso sejam procedidas
às intimações do(a)(s) defensor(a)(es)/advogado(a)(s), em 02 (duas oportunidades) e não sejam atendidos os chamados da justiça, a
inércia poderá ser configurada como abandono da causa com a consequente aplicação das sanções previstas no art. 265, do CPP. E
para que não alegue(m) desconhecimento quanto à aplicação da sanção pecuniária pelo abandono da causa, fica(m) o(s) defensor(es)/
advogado(a)(s), desde já, advertido(a)(s) da eventual incidência do art. 265, do CPP, sem prejuízo da comunicação à OAB/AM para
apurar sua(s) conduta(s) no procedimento. V Fica a secretaria autorizada a proceder à colheita de outros endereços do(a)(s) acusado(a)
(s) junto aos Bancos de dados rotineiramente tilizados, quais sejam: Tribunal Regional Eleitoral (Sistema SIEL), INFOJUD (Receita
Federal) e o próprio SAJ/PG5, bem como quaisquer outros meios idôneos e acessíveis. Esses endereços e os que, eventualmente, já
constem dos autos, deverão ser empregados nos mandados para a citação pessoal do(a)(s) ré(u)(s). De modo a impedir movimentações
e atos processuais inúteis, somente deverão ser utilizados os endereços que constem rua, número da residência, bairro e cidade. A
ausência de quaisquer desses dados torna o endereço incompleto e, por consequência, a inviabilidade do cumprimento. VI Com
fundamento no art. 353, do CPP, realizada(s) a(s) consulta(s) e identificado(s) endereço(s) existente(s) em outra(s) comarca(s), fica a
secretaria autorizada a expedir carta precatória, caso em que deverá atender aos requisitos dos arts. 354 e 355, do CPP. Consigne-se,
na carta precatória, que, caso o(a)(s) ré(u)(s) ocultar(em)-se para ser(em) citado(a)(s), que o(a) oficial(a) de justiça certifique e proceda
à citação com hora certa, nos termos do art. 362 do CPP. VII Devidamente citado(a)(s) e decorrido o prazo legal, sem manifestação do(a)
(s) ré(u)(s), promovo, desde já, a nomeação da Defensoria Pública, com assento neste Juízo, para representar o(a)(s) ré(u)(s), bem
como apresentar a(s) sua(s) resposta(s) escrita(s), nos termos do art. 406 e ss. do Código de Processo Penal c/c art. 34, inciso I da Lei
Complementar nº. 01/90. VIII Em relação às testemunhas arroladas na denúncia, salvo as militares e os funcionários públicos,
considerando o princípio da celeridade e da economia processual, fica a secretaria autorizada a proceder a colheita de endereços junto
aos Bancos de Dados do Tribunal Regional Eleitoral (Sistema SIEL), INFOJUD (Receita Federal), Câmara de Dirigentes Logistas de
Manaus (CDLM) e do próprio SAJ/PG5 em processos recentes -, e quaisquer outros meios idôneos acessíveis, de modo a efetivar as
comunicações futuras dos atos processuais. O resultado das consultas deverá ser registrado nos autos, mediante certidão. IX Colhidos
todos o(s) endereço(s) do(a)(s) ré(u)(s), expedido(s) o(s) mandado(s) e não encontrado(a)(s) para ser(em) citado(a)(s) pessoalmente,
fica, desde já, autorizada a secretaria a citá-lo(a)(s) por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 361 e ss, do CPP. Em
consulta às listagens prisionais e às informações constantes dos autos, caso o(a)(s) denunciado(a)(s) seja foragido(a)(s) do sistema
prisional, fica a secretaria autorizada a proceder a citação por edital, nos moldes acima delineados. X Consoante a Portaria nº. 05/2015
Central de Mandados, havendo decurso do prazo de 50 (cinquenta) dias sem notícia nos autos do cumprimento do mandado de citação,
desde já, este juízo determina a devolução do mandado de citação no prazo de 48h. Não atendida a solicitação pelo oficial de Justiça ou
pela Central de Mandados, oficie-se a Corregedoria Geral de Justiça para apurar a desobediência à ordem. XI Expeça(m)-se o(s)
mandado(s) de citação com as advertências legais e pertinentes. Consigne-se no mandado de citação que o seu cumprimento é
estritamente pessoal, nos termos das exigências legais. No mais, havendo mais de um endereço no mandado, fica o(a) Sr(a). Oficial(a)
de justiça incumbido(a) de certificar acerca da diligência realizada em cada um dos endereços, sob pena de renovação do mesmo
mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial e sem prejuízo da adoção das medidas disciplinares cabíveis. Ademais, consigne
também que, caso necessário, a citação proceder-se-á por hora certa, tudo nos termos do art. 362 do CPP, o que deverá ser
minuciosamente certificado, sob pena de renovação do mandado para novo cumprimento pelo mesmo oficial de Justiça. Fica, ainda,
autorizada por este Juízo a realizar, caso necessário, a citação em domingos e feriados, ou nos dias úteis, antes das 06h e depois das
20h, conforme art. 212, §§1º e 2°, CPC. Consigne, ainda, que fica o(a) oficial(a) de Justiça advertido(a) de que sua desídia, retardo
injustificado e cumprimento irregular dos mandados poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça. XII
Intime(m)-se o(a)(s) acusado(a)(s) para requerer, no prazo de 15 dias, a contar da citação, a restituição de bens eventualmente
apreendidos que sejam de seu interesse, sob pena de perdimento. XIII - Proceda-se à evolução de classe e ao preenchimento do
histórico de partes. XIV Fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s), desde já, cientes que, em eventual renúncia de poderes, deverão juntar aos
autos a comprovação da notificação do(a)(s) acusado(a)(s), conforme as formais exigências do art. 112 do CPC, sob pena de continuarem
vinculados ao processo, salvo se apresentarem causa justa que impeça a notificação do(a)(s) ré(u)(s). No caso de apresentação de
justificativa, esta será objeto de apreciação judicial. XV No caso de se tratar de ação penal com pluralidade de réus, cuja Defensoria
Pública esteja representando mais de 01 (um/a) acusado(a) e detecte, a qualquer momento, no curso da ação penal, a conflituosidade
de teses entre os assistidos, fica autorizada, desde já, a instar o Defensor Público Geral ou o setor competente da referida instituição
solicitando a designação de um ou mais Defensores Públicos para representar o(a) outro(a) ou outros(as) acusados(as), assistidos(as)
pela Defensoria Pública, uma vez que se trata de matéria inter corporis, a qual deverá ser posteriormente informada nos autos para fins
de conhecimento do juízo e providências intimatórias. XVI - Fica vedado a(o) advogado(a) renunciante substabelecer os poderes, outrora
conferidos, à Defensoria Pública. O procedimento legal previsto é apenas de comunicar o(a)(s) acusado(a)(s) sobre a renúncia de
poderes, oportunizando-lhe constituir novo advogado e não conferir poderes à Defensoria Pública, à revelia do acusado. XVII Ficam as
partes, desde já, cientes que as peças processuais, o que abrange oficios, mandados e laudos periciais, as quais tenham sido
encaminhadas e protocolizadas em formato físico serão digitalizadas e mantidas à disposição das partes e demais interessados pelo
prazo de 30 (trinta dias). Decorrido o prazo, fica a secretaria autorizada a providenciar o descarte das referidas peças, com as cautelas
de praxe, junto ao setor competente, nos termos do art. 2º, da resolução nº. 15/2011. XVIII - À secretaria para as demais providências.
Cumpra-se, com as cautelas de praxe.
ADV: NATANIEL PEREIRA MASSULO (OAB 12038/AM) - Processo 0656964-12.2019.8.04.0001 - Ação Penal de Competência
do Júri - Homicídio Qualificado - RÉU: A.P.S. e outros - Ante o exposto, em consonância com o Ministério Público, MANTENHO A
PRISÃO PREVENTIVA decretada em desfavor do Réu Juliano Costa Queiroz, pelo conjunto do art. 312, do CPP. À Secretaria para as
providências cabíveis.
ADV: EVANDRO SOUSA ALVES (OAB 13420/AM) - Processo 0659845-59.2019.8.04.0001 - Ação Penal de Competência do Júri
- Homicídio Qualificado - RÉ: Tatiana Simões dos Reis - ATO ORDINATÓRIO 3º Tribunal do Júri Para fins de impulsionar o feito e
com base no provimento nº. 063/02 - CGJ/AM, esta secretaria, INTIMA as partes acerca da audiência de instrução a ser realizada no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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