Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judiciário - Capital
Manaus, Ano XV - Edição 3399
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ADV: PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA (OAB 11333/AM), ADV: YURI DANTAS BARROSO (OAB 4237/AM), ADV: RAFAEL
LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM), ADV: ALDENOR DE SOUZA RABELO (OAB 8030/AM) - Processo 0610244-60.2014.8.04.0001 Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Lanaplast Industria e Comércio de Plásticos S/A - REQUERIDO:
CONSTRUTORA JEP - CONSTRUÇÃO E PROJETOS CIVIL LTDA - DECIDO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização dos Danos Morais, Matérias e Lucros Cessantes, proposta por
Lanaplast Ind. E Com., de Produtos Plásticos Ltda, contra Construtora JEP Construção e Projeto Civil Ltda, com resolução de mérito,
nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR RESCINDIDO os seguintes contratos: i) Construção de uma guarita, na área
do Galpão I; ii) Serviço de terraplanagem de uma área de 13.529,30m²; iii) Assentamento de Blokrets (fls. 50/62); iv) Construção de um
segundo Galpão II (fls. 83/97); v) Construção de um muro de Contenção; DEFERIR O CANCELAMENTO das seguintes NFs e Protestos:
i) NF 73 (fls. 188), no valor de R$ 10.340,72, e o respectivo boleto de protesto na fl. 186, no valor de R$ 8.723,06; ii) NF 68 (fls. 195), no
valor de R$ 89.326,24, (fl. 193), no valor de R$ 81.077,75; iii) NF 72 (fls. 198), no valor de R$ 136.660,30, e o respectivo protesto (fl. 196),
no valor de R$ 112.096,12; iv) NF 74 (fls. 191), referente ao serviço de pavimentação em Blokret, no valor de R$ 34.710,64, com protesto
junto ao Cartório do 5º Ofício, na fl. 189, no valor de R$ 28.531,26; CONDENO à Requerida (Construtora JEP) ao pagamento de: DANO
MATERIAL no valor de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), referente ao contrato de prestação de serviço de terraplanagem,
com correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, IV da Portaria n. 1855/2016-PTJ, e juros de
mora pela Taxa SELIC, ao mês a partir da citação. DANOS MORAIS, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com
correção monetária pelo INPC, desde a data do arbitramento e juros legais pela taxa SELIC, a partir da citação. Em relação aos demais
pedidos de danos materiais e lucros cessantes, julgo improcedente, nos termos da fundamentação acima. Eventual divergência sobre o
momento de aplicação dos índices de atualização, devem ser resolvidas pelas regras do art. 12 da Portaria n. 1855/2016-PTJ. Em razão
da sucumbência majoritária da Requerida (Construtora JEP), condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários
advocatícios que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação , nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. ACOLHO
PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela Construtora JEP, nos autos dos Embargos à Execução, para
reconhecer a conexão e lançar a presente sentença única nas ações de Rescisão c/c Indenização, Execução e Embargos à Execução.
Contudo, no mérito, mantenho o entendimento já firmado para JULGAR PROCEDENTE os Embargos à Execução proposto pela
Lanaplast Ind. E Com., de Produtos Plásticos Ltda, contra Construtora JEP Construção e Projeto Civil Ltda, e DECLARAR EXTINTO, o
processo de Execução n. 0614785-39.2014.8.04.0001, nos termos do art. 803, I c/c 487, I do, ambos do CPC. CONDENO, a Embargada
(Construtora JEP) ao pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito
econômico obtido com a extinção da execução (R$ 240.804,04), nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98,
§3º, do CPC. Intime-se.
ADV: ADEMÁRIO DO ROSÁRIO AZEVEDO (OAB 2926/AM), ADV: LAILA LACERDA DE SÁ (OAB 20664/CE), ADV: ADEMARIO DO
ROSARIO AZEVEDO (OAB 2926/AM), ADV: WISTON FEITOSA DE SOUSA (OAB 6596/AM) - Processo 0611374-85.2014.8.04.0001 Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Previdenciário - REQUERENTE: MADALENA SOUSA DA SILVA - REQUERIDO: INSS - Instituto
Nacional de Seguro Social e outro - Vistos, Intime-se a autora para informar se houve a reimplantação do benefício e/ou requerer o que
entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se.
ADV: ROBERTO VENESIA (OAB 103541/MG), ADV: GUILHERME VILELA DE PAULA (OAB 69306/MG), ADV: ISABELA MONTOURI
BOUGLEUX DE ARAÚJO (OAB 118303/MG), ADV: CLAUDIO MARA LOPES MELLO (OAB 103405/MG), ADV: LÍVIA CALIGIORNE DA
SILVA (OAB 119260/MG), ADV: MICHELLE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB 158148/MG), ADV: VICTOR ANDERSON MIRANDA
DE SOUZA (OAB 178327/MG), ADV: MÁRCIO MELO NOGUEIRA (OAB 5163/AC) - Processo 0611451-84.2020.8.04.0001 - Monitória Prestação de Serviços - REQUERENTE: Amazonas Distribuidora de Energia S/A - Vistos, Abra-se vistas ao autor sobre os embargos à
monitória de fls. 238/242, no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se.
ADV: PAULO BERNARDO LINDOSO E LIMA (OAB 11333/AM), ADV: YURI DANTAS BARROSO (OAB 4237/AM), ADV: ALEXANDRE
PENA DE CARVALHO (OAB 4208/AM), ADV: TERESA CRISTINA CORRÊA DE PAULA NUNES (OAB 4976/AM), ADV: ALDENOR
DE SOUZA RABELO (OAB 8030/AM), ADV: RAFAEL LINS BERTAZZO (OAB 7213/AM) - Processo 0611769-43.2015.8.04.0001
(apensado ao processo 0614785-39.2014.8.04.0001) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à
Execução - EMBARGANTE: Lanaplast Industria e Comércio de Plásticos S/A - EMBARGADO: CONSTRUTORA JEP - CONSTRUÇÃO
E PROJETOS CIVIL LTDA - Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação de Rescisão Contratual c/c
Indenização dos Danos Morais, Matérias e Lucros Cessantes, proposta por Lanaplast Ind. E Com., de Produtos Plásticos Ltda, contra
Construtora JEP Construção e Projeto Civil Ltda, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: DECLARAR
RESCINDIDO os seguintes contratos: i) Construção de uma guarita, na área do Galpão I; ii) Serviço de terraplanagem de uma área de
13.529,30m²; iii) Assentamento de Blokrets (fls. 50/62); iv) Construção de um segundo Galpão II (fls. 83/97); v) Construção de um muro
de Contenção; PROCEDA-SE O CANCELAMENTO das seguintes NFs e Protestos: i) NF 73 (fls. 188), no valor de R$ 10.340,72, e o
respectivo boleto de protesto na fl. 186, no valor de R$ 8.723,06; ii) NF 68 (fls. 195), no valor de R$ 89.326,24, (fl. 193), no valor de R$
81.077,75; iii) NF 72 (fls. 198), no valor de R$ 136.660,30, e o respectivo protesto (fl. 196), no valor de R$ 112.096,12; iv) NF 74 (fls.
191), referente ao serviço de pavimentação em Blokret, no valor de R$ 34.710,64, com protesto junto ao Cartório do 5º Ofício, na fl. 189,
no valor de R$ 28.531,26; CONDENO à Requerida (Construtora JEP) ao pagamento de: DANO MATERIAL no valor de R$ 240.000,00
(duzentos e quarenta mil reais), referente ao contrato de prestação de serviço de terraplanagem, com correção monetária pelo INPC
a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 5º, IV da Portaria n. 1855/2016-PTJ, e juros de mora pela Taxa SELIC, ao mês a
partir da citação. DANOS MORAIS, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), com correção monetária pelo INPC,
desde a data do arbitramento e juros legais pela taxa SELIC, a partir da citação. Em relação aos demais pedidos de danos materiais
e lucros cessantes, julgo improcedente, nos termos da fundamentação acima. Eventual divergência sobre o momento de aplicação
dos índices de atualização, devem ser resolvidas pelas regras do art. 12 da Portaria n. 1855/2016-PTJ. Em razão da sucumbência
majoritária da Requerida (Construtora JEP), condeno-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios que
ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação , nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. ACOLHO PARCIALMENTE
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO propostos pela Construtora JEP, nos autos dos Embargos à Execução, para reconhecer a
conexão e proferir sentença única nas ações de Rescisão c/c Indenização, Execução e Embargos à Execução. Contudo, no mérito,
mantenho o entendimento já firmado para JULGAR PROCEDENTE os Embargos à Execução proposto pela Lanaplast Ind. E Com., de
Produtos Plásticos Ltda, contra Construtora JEP Construção e Projeto Civil Ltda, e DECLARAR EXTINTO, o processo de Execução n.
0614785-39.2014.8.04.0001, nos termos do art. 803, I c/c 487, I do, ambos do CPC. CONDENO, a Embargada (Construtora JEP) ao
pagamentos das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido com a
extinção da execução (R$ 240.804,04), nos termos do art. 85, § 2° do CPC, ressalvado o disposto no artigo 98, §3º, do CPC. Intime-se.
ADV: RODRIGO TOSTA GIROLDO (OAB 4503/RO), ADV: YURI DA SILVA LADISLAU (OAB 10857/AM), ADV: SEBASTIÃO
GONÇALVES GUIMARÃES FILHO (OAB 2488/AM) - Processo 0612744-94.2017.8.04.0001 - Cumprimento de sentença - Esbulho /
Turbação / Ameaça - REQUERENTE: Rondobrás da Amazônia Comércio de Peças para Veículos Ltda. - REQUERIDO: Agroflora Im
portacao,exportacao,representacões e Comércio Ltda - R.H. Abro vistas ao patrono do requerido sobre o pagamento efetuado pelo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º