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TJBA 05/01/2022 -Pág. 75 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 05/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.011 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 75

(...) A indevida inscrição em cadastro de inadimplente, bem como o protesto do título, geram direito à indenização por dano moral,
independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo autor, que se permite, na hipótese, presumir,
gerando direito a ressarcimento que deve, de outro lado, ser fixado sem excessos, evitando-se enriquecimento sem causa da
parte atingida pelo ato ilícito. (...). (STJ - REsp: 457734 MT 2002/0100669-6, Relator: Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR,
Data de Julgamento: 22/10/2002, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 24/02/2003 p. 248)
Por óbvio, a pessoa que tem o seu nome injustamente inserido no rol de inadimplentes não apenas se vê instantaneamente destituída
do seu direito ao crédito, como também fica marcada pela revolta, humilhação e intranquilidade pessoal em decorrência da situação
constrangedora em que foi inserida.
Assim, é incontestável que o acionado deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos
do consumidor (art. 14, §1º e 20 do CDC).
Deste modo, mediante criterioso juízo de razoabilidade e proporcionalidade e, sobretudo, e levando-se em conta a elevada capacidade
econômica do acionado e o grau da ofensa pelo tempo de permanência das restrições e o valor dos apontamentos indevidos, tenho
como justa a fixação da indenização dos danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pleitos formulados pela parte autora para:
a) CONFIRMAR a liminar outrora concedida.
b) DECLARAR inexistente o débito apontado no comprovante de restrição e impugnado nos autos.
c) CONDENAR a empresa ré a indenizar a parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), acrescidos
de correção monetária pelo INPC a partir desta decisão (arbitramento), conforme Súmula n. 362 do STJ e juros de mora de um por
cento ao mês, a partir da citação.
DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sem custas e honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
À consideração do Sr. Juiz de Direito para homologação.
IAÇU – BA, 17 de Dezembro de 2021.
Vanessa Angélica de Araújo Silva
Juíza Leiga
HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A MINUTA ACIMA.
Iaçu - BA, 17 de Dezembro de 2021.
Régio Bezerra Tiba Xavier
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
INTIMAÇÃO
8001341-96.2021.8.05.0090 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil
Jurisdição: Iaçu
Autor: Raimunda Lopes Dos Santos
Advogado: Carolina Magalhaes Araujo Da Silva (OAB:BA36499)
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
COMARCA DE IAÇU
VARA DE JURISDIÇÃO PLENA
FÓRUM DEP. LUIS EDUARDO MAGALHÃES.
AV. DR. GERALDO MOTA, S/N, CENTRO, IAÇU-BA
E-mail do Cartório: [email protected]
E-mail do Gabinete: [email protected]
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 8001341-96.2021.8.05.0090
CLASSE - ASSUNTO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
AUTOR: RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS

RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS, qualificada nos autos epigrafados, ingressou com AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL com o escopo de corrigir o sexo aposto em sua certidão de nascimento, de masculino para feminino, bem como a grafia do
seu nome de RAIMUNDO para RAIMUNDA. Juntou documentos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se pela procedência da ação (ID. 165062345).
É o breve relatório. Fundamento e, ao final, decido.
Defiro os auspícios da Lei 1.060/50.
O feito não oferece qualquer complexidade, eis que consta dos autos atestado médico onde foi inserido que a interessada é do sexo
feminino (ID. 158363396).
Em igual sentido, certidão de nascimento antiga, onde consta o nome “RAIMUNDA” e o sexo “FEMININO” (ID. 158363391).
Ante o exposto, com fulcro no art. 269, I, do Código de processo civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e EXTINGO O PROCESSO
COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, para determinar a retificação do sexo da interessada RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS, inserto
em seu registro civil, de MASCULINO para FEMININO, bem como a retificação do nome “RAIMUNDO LOPES DOS SANTOS” para
“RAIMUNDA LOPES DOS SANTOS”.

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