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TJBA 11/01/2022 -Pág. 821 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 11/01/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.015 - Disponibilização: terça-feira, 11 de janeiro de 2022

Cad 4/ Página 821

GILVANICE GONÇALVES SILVA, qualificada nos autos, ingressou com AÇÃO DE INTERDIÇÃO, com pedido de concessão
de TUTELA DE URGÊNCIA – CURATELA PROVISÓRIA (art. 87 da lei 13.146/2015), em favor de GENI GONÇALVES PEREIRA,
também qualificada. Juntou documentos.
É o singelo relatório. Fundamento e, ao final, decido.
Processo com prioridade de tramitação por ser pessoa portadora de deficiência (art. 69-A da lei 9.784/1999).
Emerge dos autos que a parte requerente é filha da interditanda (ID. 122033092).
Dessume-se dos documentos médicos colacionados que a interditanda é acometido alzheimer e sofre das sequelas de um AVC, doença que a impede de exercer, por si só, atos de natureza patrimonial e negocial (ID. 122033071).
Malgrado em cognição sumária, a partir das informações insertas nos reportados documentos médicos, é provável que sejam verídicas
as alegações da parte requerente, conquanto a certeza decerto somente será alcançada com a sentença transitada em julgado.
Ademais, latente o perigo de dano na hipótese em baila, eis que desapercebida de representação legal, não poderá a interditanda
praticar os mais comezinhos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, mormente recebimento de benefício
assistencial, além de outros.
Por fim, o provimento, ora antecipado, é reversível.
Evidentemente é preciso ressalvar que a curadora não poderá alienar bens imóveis da interditanda sem autorização judicial, ouvido o
MINISTÉRIO PÚBLICO.
Ante o exposto, ancorado no art. 300 do Código de processo civil e 87 da lei 13.146/2015, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA
consistente na CURATELA PROVISÓRIA de GENI GONÇALVES PEREIRA para GILVANICE GONÇALVES SILVA, PELO PRAZO
DE 2 (DOIS) ANOS, mediante a assunção dos compromissos de praxe, podendo representá-la em atos relacionados aos direitos de
natureza patrimonial e negocial, exceto para alienação de bens imóveis, o qual requer autorização judicial.
Expeça-se termo de curatela provisória.
Insira-se no termo de curatela que o saque de valores que eventualmente faça jus a interditanda, seja na Justiça Estadual, Federal ou
outra, depende de alvará judicial, ouvido o MINISTÉRIO PÚBLICO.
Cite-se. A interditanda poderá apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de entrevista.
Caso a interditanda não apresente impugnação, nomeio o Dr. Vinícius Azevedo curador especial. Deverá ser intimado para dizer se
aceita o encargo em três dias. Caso aceite, deverá apresentar impugnação no prazo legal. Fixo honorários advocatícios, a serem
suportados pelo estado da Bahia, diante da falta de membro da Defensoria Pública titular ou substituto na comarca, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), corrigido monetariamente através do INPC a partir da aceitação do múnus.
Designo audiência de entrevista e oitiva da requerente para o dia 09/02/2022, às 10 h 30 min.
Intimem-se.
Feira de Santana(BA), 9 de dezembro de 2021.
RÉGIO BEZERRA TIBA XAVIER
Juiz de Direito
BEATRIZ GONÇALVES DOS SANTOS
Estagiária
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
CITAÇÃO
8000774-65.2021.8.05.0090 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Iaçu
Menor: J. M. R. D. S. F.
Advogado: Antonio Glauber Alves Araujo (OAB:BA28631)
Interessado: Estado Da Bahia
Citação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
________________________________________
Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000774-65.2021.8.05.0090
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IAÇU
MENOR: J. M. R. D. S. F.
Advogado(s): ANTONIO GLAUBER ALVES ARAUJO (OAB:0028631/BA)
INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PARA FORNECIMENTO DE CANABIDIOL C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA movida por
J.M.R.D.S.F., representado por sua genitora, contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, aduzindo que foi diagnosticado com
EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE(CID-G405).

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