TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.027 - Disponibilização: quinta-feira, 27 de janeiro de 2022
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Ressalta-se que eventual pagamento deverá compreender até as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução
e as que se vencerem no curso do processo (art. 528 § 7º do CPC).
Indefiro o pedido de protesto do título de alimentos, eis que previsão legal alguma existe nesse sentido. Até porque, a hipótese
prevista no CPC, 528, § 1º ou, ainda, no CPC, art. 516, não se aplica a execução de alimentos fundada em título extrajudicial,
como é o caso dos autos (CPC, 911, par. ún.).
Cumpra-se.
lhéus - Ba, 25 de janeiro de 2022.
Wilma Alves Santos Vivas
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª V DE FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD E AUSENTES DE ILHEUS
SENTENÇA
8004071-41.2021.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80
Jurisdição: Ilhéus
Requerente: Rosemary Amaral Da Cunha
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Requerente: Lais Amaral Da Cunha
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Requerente: Larissa Amaral Da Cunha
Advogado: Graziele Amaral Oliveira (OAB:BA61224)
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA
Comarca de Ilhéus - Ba
2ª Vara de Família e Sucessões
Av. Osvaldo Cruz, s/n, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: (73) 3234-3468, Ilhéus-BA - E-mail: [email protected]
SENTENÇA
Processo nº: 8004071-41.2021.8.05.0103
Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
Assunto: [Administração de herança]
Autor (a): ROSEMARY AMARAL DA CUNHA e outros (2)
Réu:
Rosemary Amaral da Cunha, Larissa Amaral da Cunha e Lais Amaral da Cunha, requereram perante este Juízo a expedição de
ALVARÁ JUDICIAL objetivando o levantamento saldo de benefício previdenciário e de FGTS, deixados por Leonilton Gonsalves
da Cunha, esposo da primeira requerente e genitor das duas últimas requerentes, falecido em 02 de junho de 2021.
Juntou a documentação, incluindo-se a certidão de óbito - ID’s de nº 110784110/110785539.
Foram determinadas diligências: consulta BACENJUD; solicitação de informação junto à Previdência Social; e à Caixa Econômica Federal; além de certificação pela Secretaria acerca da existência de ação de inventário.
Acostadas aos autos as informações - ID’s de nº 112661657, 118285886, 151095894, 151095896, 160500093 - fls. 01/02 e
160500095 - fls. 01/05.
É o relato. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no artigo 725, inciso VII, do CPC. Consta dos autos a comprovação
de valores disponíveis em nome do falecido.
O pedido é formulado pela viúva e pelas filhas maiores e capazes do falecido.
Consta informação de que a primeira requerente é a única beneficiária da pensão POR MORTE junto ao órgão previdenciário ID de nº 160500093 - fls. 01/02.
A ação foi devidamente instruída, resultando comprovados os requisitos essenciais para acolhimento do pedido, observados os
ditames expressos na Lei 6.858/80 que é regulamentada pelo Decreto 85.845/81, e conforme o disposto no artigo 666 do CPC.
É de se observar que somente os dependentes regularmente habilitados junto ao órgão previdenciário são legitimados para receber os valores pretendidos. Somente na falta deles serão chamados os sucessores previstos na Lei Civil, independentemente
da existência de inventário ou arrolamento. Tal critério decorre da Lei nº 6.858/80, que estabelece ordem especial de vocação
sucessória, destinada ao recebimento dos valores não recebidos pelos titulares em vida. Nesse sentido, confira-se:
DECISÃO: ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores e Juízes integrantes da Décima Segunda Câmara Cível
do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso. EMENTA: Apelação
Cível. Alvará Judicial. Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, IV, do CPC). Reconhecimento de ilegitimidade ativa da postulante para levantamento de quantia decorrente de verbas rescisórias de seu falecido pai. Existência de
dependente do de cujus habilitada junto à previdência social. Obediência da ordem disposta no art. 1º da Lei 6858/80. Sentença
preservada. Recurso conhecido e não provido. 1. A Lei n. 6.858/80 pretendeu desburocratizar o levantamento de pequenos valores (até quinhentas OTNs), não recebidos pelos seus titulares em vida, valendo-se, para tanto, de critério objetivo, qual seja,
a condição de dependente inscrito junto à Previdência Social e a inexistência de outros bens a serem inventariados. 2. Assim,