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TJBA 07/02/2022 -Pág. 632 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 07/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.034 - Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 632

VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0000131-96.2013.8.05.0068
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
REU: ROBERTO MOREIRA BARBOSA
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada da certidão de óbito, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade em favor da parte ré.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Roberto Moreira barbosa,
com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.
BRUNO BORGES LIMA DAMAS
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
SENTENÇA
0000358-81.2016.8.05.0068 Inquérito Policial
Jurisdição: Coribe
Investigado: Eginaldo Silva Dos Santos
Terceiro Interessado: Antoniel José Pereira
Autor: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica
Sentença:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA CRIMINAL DE CORIBE
Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000358-81.2016.8.05.0068
Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CORIBE
AUTOR: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA
Advogado(s):
INVESTIGADO: EGINALDO SILVA DOS SANTOS
Advogado(s):
SENTENÇA
Vistos, etc.
Tendo em vista a juntada da certidão de óbito, forçoso reconhecer a extinção da punibilidade em favor da parte ré.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de Eginaldo Silva dos Santos, com fulcro no artigo 107, inciso I, do Código Penal e, por consequência, DETERMINO O ARQUIVAMENTO do feito.
Dispensada a ciência dos interessados e do Ministério Público, porquanto este oficiou pela extinção da punibilidade (ID 138799655),
de sorte que não há interesse recursal.
Dada a natureza desta sentença, o trânsito em julgado ocorre na presente data, dispensada a certificação.
Após a publicação, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Cumpra-se.
CORIBE/BA, data conforme a assinatura eletrônica.

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