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TJBA 16/02/2022 -Pág. 1222 -CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 4 - ENTRÂNCIA INICIAL ● 16/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.041 - Disponibilização: quarta-feira, 16 de fevereiro de 2022

Cad 4/ Página 1222

Observando-se as fotos de ID: Num. 179105535 - Pág. 1 e segs, verifica-se que realmente não há placa na referida obra pública municipal, sendo o caso de deferimento da liminar requerida na inaugural.
EX POSITIS, com fulcro na Lei n° 4.717/65, CONCEDO A LIMINAR requerida na exordial, determinando que o Município de Paripiranga, no prazo de 15 dias, afixe a competente placa informativa na obra pública localizada na Rua da Cutia, atrás do campo de futebol
municipal, “O gaiolão”, nos termos da Lei Municipal n° 09/2019, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Cite-se o Município para contestar a ação, querendo, no prazo de 20 dias.
Contestado o feito, diga a parte autora no prazo de 15 dias (réplica).
Em seguida, ao Ministério Público.
P. R. I.
Paripiranga (BA), 15 de Fevereiro de 2022.
Dr. André Andrade Vieira
Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
INTIMAÇÃO
8000293-96.2021.8.05.0189 Guarda De Infância E Juventude
Jurisdição: Paripiranga
Menor: Jose Tiago Santana Nascimento
Advogado: Jose Edigar De Andrade Matos (OAB:BA63372)
Requerido: Rafaela Santos Souza
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
________________________________________
Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000293-96.2021.8.05.0189
Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PARIPIRANGA
MENOR: JOSE TIAGO SANTANA NASCIMENTO
Advogado(s):
REQUERIDO: RAFAELA SANTOS SOUZA
Advogado(s):
DECISÃO
Vistos e etc…
Cuidam os autos de AÇÃO DE GUARDA JUDICIAL na qual JOSE TIAGO SANTANA NASCIMENTO pleiteia a regularização da guarda
de João Miguel Souza Nascimento e Arthur Gabriel Souza Nascimento, em face de RAFAELA SANTOS SOUZA, requerendo, inicialmente, os benefícios da assistência judiciária gratuita, e alegando, em síntese, que é genitor dos menores e que estes residiam com a
genitora, mas que não estão sendo bem cuidados, requerendo, ao final, a regulamentação da guarda em favor do autor.
Juntou documentos.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público pugnou pela realização de estudo social, juntada de certidões e realização
de audiência– ID.121841054.
O autor requereu habilitação de novo advogado e juntou novos documentos - ID.135564552.
Determinado e realizado o estudo social e, ouvido o Parquet, vieram-me os autos conclusos para análise da liminar - IDs.154873783
e 176133648.
É o relatório sucinto.
Decido.
Cumpre registrar que para a concessão da guarda, ab initio, faz mister a presença do fumus boni iuris, que consiste na plausibilidade
da existência do direito invocado, e periculum in mora, que é a probabilidade de haver dano para uma das partes até o julgamento final.
Vislumbro, pois, que NÃO ESTÃO PRESENTES os requisitos, notadamente o “periculum in mora”, eis que o relatório social descreve
que os menores se encontram matriculados na creche, passando a semana na companhia da genitora e fins de semana com o genitor.
Além do mais, atualmente, residem em um lar com higienização regular.
Desta feita, se faz necessário a designação de uma audiência de mediação, em busca de um acordo que melhor salvaguarde os
interesses dos menores.
Diante do exposto, considerando a necessidade de proteger os interesses das crianças e com arrimo no artigo 33, §1º, do Estatuto da
Criança e do Adolescente, INDEFIRO A GUARDA UNILATERAL dos menores João Miguel Souza Nascimento e Arthur Gabriel Souza
Nascimento, ao Requerente JOSE TIAGO SANTANA NASCIMENTO.
Na forma da Resolução TJBA nº 24/2015, bem assim o Ato Normativo Conjunto nº 20, de 15 de julho de 2021, do Tribunal de Justiça
do Estado da Bahia, determino sejam os autos encaminhados para o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos - CEJUSC,
para realização da audiência com finalidade à autocomposição (mediação), na modalidade telepresencial, designada para o dia 18 de
março de 2022, às 10h30, conforme dispõe o §7º do art. 334 do Código de Processo Civil, regulado pelo Decreto Judiciário nº 276 de
30 de Abril de 2020.
A intimação das partes, que possuírem advogado constituído nos autos, se dará através de seus advogados, sendo estes responsáveis pelo envio do link: https://call.lifesizecloud.com/5748734 para acesso de todos à sala de audiência virtual de posse de documento
oficial de identificação, com foto; bem como em informar a este Juízo a impossibilidade de participação nas audiências por videoconferência, no prazo de 05 dias.
A assentada ocorrerá por meio de aplicativo Lifesize, seja por computador pessoal, tablets ou telefone com sistemas operacionais
Android ou IOS.
Se o acesso for por meio de telefone celular, caberá às partes realizarem o download do aplicativo respectivo na Apple Store ou Google
Store a depender da marca do aparelho celular a ser utilizado para o ato.

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