TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 - Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022
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É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Trata-se de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa.
5. Compulsando os autos, verifica-se, inarredavelmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual pode, e deve, ser apreciada
de ofício.
6. A prescrição é sanção aplicada ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. A prescrição intercorrente é a que ocorre durante o processo judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão, pondo fim à causa. A prescrição,
como um todo, existe com o fim de resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização dos conflitos.
7. Igualmente, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas
que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
8. A prescrição intercorrente é interrompida: a) pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do
crédito; e b) pela efetiva citação do devedor. Está disciplinada no art. 40, § 4o, da LEF.
9. Consoante entendimento do STJ, malgrado o juiz possa reconhecer de ofício sua ocorrência, deverá ouvir a Fazenda antes de prolatar a respectiva decisão (STJ. 1a Seção. REsp 1.340.553-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 12/09/2018 (recurso
repetitivo)).
10. No caso dos autos, tem se que a iniciativa pelo reconhecimento da prescrição intercorrente partiu da própria parte Autora.
11. Destarte, ficando o feito parado por mais de 6 anos, sem qualquer ato efetivo de constrição, a declaração da prescrição intercorrente é medida que se impõe, fulminando a pretensão executiva e acarretando a extinção do feito.
III – DISPOSITIVO.
12. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
13. Deixo de condenar o exequente nas custas processuais, face à isenção legal.
14. Decisão não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3o, do Código de Processo Civil.
15. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
16. Conforme requerido pelo Exequente, desnecessária a intimação pessoal.
Publique-se. Intime-se. Registrada eletronicamente.
Piatã, 2 de dezembro de 2021.
Raimundo Saraiva Barreto Sobrinho
Juiz de Direito Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
INTIMAÇÃO
0000113-69.2005.8.05.0193 Execução Fiscal
Jurisdição: Piatã
Exequente: A União
Advogado: Andrei Schramm De Rocha (OAB:BA16178)
Executado: Weliton Cardoso Xavier
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
________________________________________
Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0000113-69.2005.8.05.0193
Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIATÃ
EXEQUENTE: A UNIÃO
Advogado(s): ANDREI SCHRAMM DE ROCHA (OAB:BA16178)
EXECUTADO: WELITON CARDOSO XAVIER
Advogado(s):
SENTENÇA
I – RELATÓRIO.
1. FAZENDA PÚBLICA FEDERAL ajuizou a presente ação de EXECUÇÃO FISCAL.
2. O feito manteve-se em tramitação por longos anos.
3. A exequente alegou a ocorrência da prescrição intercorrente.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
4. Trata-se de execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa.
5. Compulsando os autos, verifica-se, inarredavelmente, a ocorrência de prescrição intercorrente, a qual pode, e deve, ser apreciada
de ofício.
6. A prescrição é sanção aplicada ao titular do direito que permaneceu inerte diante de sua violação por outrem. A prescrição intercorrente é a que ocorre durante o processo judicial, em virtude da demora em se prolatar uma decisão, pondo fim à causa. A prescrição,
como um todo, existe com o fim de resguardar a segurança jurídica, evitando a eternização dos conflitos.
7. Igualmente, é um instrumento de racionalidade e economicidade para o Estado, considerando que evita a perenização de demandas
que estão fadadas ao insucesso, acarretando apenas gastos desnecessários ao erário.
8. A prescrição intercorrente é interrompida: a) pela efetiva constrição patrimonial de algum bem que possa servir para o pagamento do
crédito; e b) pela efetiva citação do devedor. Está disciplinada no art. 40, § 4o, da LEF.