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TJBA 22/02/2022 -Pág. 4846 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 22/02/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.045 Disponibilização: terça-feira, 22 de fevereiro de 2022

Cad 2/ Página 4846

interrogado; o Thiago só fumava maconha lá na residência de vez em quando; o interrogada dava de graça a maconha para ele usar;
não pode falar para quem estava guardando a cocaína.
Qualificado e interrogado, o réu JOSÉ FÉLIX DE OLIVEIRA NETO declarou que não é verdadeira a acusação; está sendo acusado
apenas porque estava na residência quando foram localizadas as drogas; o interrogado dividia os custos da casa com o Eduardo; a
residência era alugado pelo Eduardo; não sabe quanto era o valor do aluguel; tinha conhecimento que tinha drogas na casa, mas não
sabia da proporção; morava com o Eduardo há cerca de quatro meses; trabalhou por cerca de 2 anos e 8 meses no CICOM; ganhava
R$ 1.800,00 por mês; depois, saiu do CICOM e voltou a trabalhar com sua própria empresa de informática; não lembra o que falou na
polícia; o Thiago ia periodicamente na residência; acha que o Thiago sabia das drogas que estavam no quarto; era apenas o Eduardo
que fornecia os entorpecentes; o Thiago usava só maconha; ele já chegou a usar lá na residência com o interrogado e o Eduardo; havia uma escola perto da residência, mas a escola não estava em funcionamento no período em que o Eduardo alugou; quando foram
presos, a escola tinha voltado as aulas há, aproximadamente, uma semana; durante o seu depoimento na delegacia, estava sob efeito
de entorpecentes, muito nervoso e preocupado com o que iria acontecer como Eduardo.
Portanto, as provas coligidas, especialmente os depoimentos testemunhais prestados em Juízo sob o crivo do contraditório, bem assim
aqueles produzidas em seda inquisitorial, como o relatório preliminar de investigação e o relatório que quebra de dados do aparelho
celular pertencente ao corréu Thiago, corroboram a tese acusatória.
Com efeito, verifico que se apresentam uníssonas e seguras as provas materiais (laudos periciais das drogas apreendidas e relatório
de investigação criminal) e testemunhais quanto à comprovação da autoria delitiva e materialidade delitiva dos crimes de tráfico de
drogas e associação ao tráfico imputados aos acusados Eduardo, Thiago e José Félix.
Por outra banda, observo que as teses de negativa de autoria apresentadas pelas defesas de Thiago e José Félix são destituídas destituídas de plausibilidade fática e jurídica, bem assim isoladas e dissonantes dos demais elementos de provas amealhados aos autos.
Logo, não merecem valoração como forma de assegurar-lhes a absolvição almejada.
Restou apurado, sem sombra de dúvidas, que os acusados, em procedimento cautelar de busca e apreensão domiciliar autorizada por
este Juízo, nos autos nº 8001491-03.2021.8.05.0244, executado por agentes da Polícia Civil desta Comarca, no dia 16 de setembro
de 2021, por volta das 16h30min, no imóvel localizado na Rua Cônego Hugo, n° 139, centro, Senhor do Bonfim/BA, foram presos
por manterem em depósito, para fins de comercialização, as substâncias entorpecentes vulgarmente conhecidas como maconha e
cocaína, conforme destacadas no laudo de exibição e apreensão: 02 (dois) pacotes a vácuo contendo erva seca a granel, análoga
a maconha, acondiciona em sacola plástica com fechamento tipo zíper hermético, totalizando 211,40g (duzentos e onze gramas e
quarenta decigramas);
I) 01 (uma) sacola plástica de cor verde contendo erva seca análoga a maconha, totalizando 932,20g (novecentos e trinta e dois gramas e vinte decigramas);
II) 01 (uma) embalagem de vidro retangular, boca circular, transparente, tampa de cor preta, marca newll, contendo erva seca análoga
a maconha totalizando 886,92g (oitocentos e oitenta e seis e noventa e dois decigramas);
III) 01 (uma) bolsa de tecido de cor azul, contendo internamente 06 (seis) sacolas grandes de cor preta contendo ervas secas análogas
a maconha totalizando 6.620,68g (seis mil, seiscentos e vinte gramas e sessenta e oito decigramas);
IV) 01 (um) tablete de erva seca prensada análoga a maconha envolvida em plástico filme transparente e fita adesiva de cor bege
totalizando 851,24g (oitocentos e cinquenta e um e vinte e quatro decigramas);
V) 01 (uma) caixa de papelão com dimensões 24cmx34,5cmx48cm, envolvida com sacos plásticos, contendo erva seca análoga a
maconha totalizando 2.625,00g (dois mil, seiscentos e vinte e cinco gramas);
VI) 03 (três) sacos plásticos de cor transparentes, com fechamento de zíper tipo hermético, contendo internamente 04 (quatro) invólucro em plástico filme e uma sacola de cor preta e um invólucro plástico transparente contendo um pó branco análogo a cocaína
totalizando 1.113,48g (mil, cento e treze gramas e quarenta e oito decigramas).
Além dos referidos entorpecentes, foram apreendidos naquela oportunidade diversos apetrechos utilizados pelas acusados para embalagem e comercialização dos entorpecentes, tais como:
I) 01 um refil do-si-dos exotic carts; - 01 (um) um aparelho celular marca/modelo Samsung A217 M/DS, da cor azul, IMEI 1:
356697215664866, operadora claro;
II) 01 (um) aparelho celular da marca Samsung, cor vermelha, IME: 356721691206784, operadora TIM;
III) 01 (uma) caixa de papelão contendo sacolas plásticas de cores variadas e embalagens a vácuo (com zipe hermético);
IV) 01 (uma) máquina de cartão mercado pago, marca/modelo Point Mini D150 cor preta;
V) 02 (duas) balanças de precisão marca SF-400 ambas de cor branca e uma balança de precisão marca não identificada de cor prata.
Restou comprovado, ainda, que a mercancia da droga era realizada em forma associativa, com estabilidade, permanência e divisão
de tarefas pelos acusados Eduardo, Thiago e José Félix, conforme depoimentos testemunhais, corroborados pelo relatório de investigação criminal, acostado aos autos.
Chamo a atenção o depoimento da testemunha Radimak, o qual declarou “encontraram o Thiago fora da residência e no interior desta
estavam Eduardo e José Félix; encontraram balanças de precisão e outros objetos próprios para embalar as drogas; encontraram
cocaína acondicionada no forro da residência; Eduardo e José Félix declararam que alugaram a casa para traficar. (….) Eduardo e
José Félix declararam que alugaram a casa para traficar. (…) Durante uma rápida análise nos dados do celular, observaram o Thiago
também traficando drogas na residência juntamente com os demais; tem um vídeo no celular do Thiago no qual se pode observar ele
recebendo uma encomenda dos correios com drogas; o Thiago também comercializava drogas sintéticas trazidas da Bolívia, onde ele
fazia faculdade de medicina; observaram a movimentação do tráfico de drogas pelos acusados a partir do mês de junho até setembro
de 2021. (…) A princípio, só o Eduardo e o José Félix confessaram a prática de tráfico de drogas; Porém, posteriormente conseguiram
observar no celular de Thiago que ele também traficava com os demais acusados.
Portanto, além de uma típica sociedade empresarial para fins de mercancia de substâncias entorpecentes, os acusados mantinham o
monopólio da atividade no clã familiar, fato muito corriqueiro na prática do tráfico de drogas, através das sucessões familiares com a
derrocada de cada um dos membros da família. (…) O responsável pela entrega da droga aos consumidores era o Eduardo. O Félix
era responsável pela contabilidade e pelos pagamentos das drogas. O Thiago era responsável pela aquisição das drogas sintéticas de
outros Estados e também fornecia os entorpecentes aos consumidores. Durante as campanas, o investigador José Carlos observou
o Thiago fazendo entrega de drogas aos consumidores. As campanas iniciaram em julho de 2021. As primeiras informações sobre
a movimentação suspeita dos acusados chegaram para a polícia entre os meses de abril e maio de 2021. As acusados vieram para
Senhor do Bonfim com a finalidade exclusiva de traficar drogas.

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