TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022
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Processo nº : 0052253-79.2002.8.05.0001
Classe - Assunto : [Execução - Cumprimento de Sentença]
Requerente : EXEQUENTE: ANA BASTOS TEIXEIRA, IODETE ALVES DOS SANTOS, MARIA SOUZA DE ANDRADE, CARMEN
LUCIA SANTOS RODRIGUES, HENRIQUE SACRAMENTO VALLE, CATIA MEIRE SANTOS MOTA BARRETO, EROTILDES
EURIDICE FRANCA SANTOS, M. E. M. D. M., JULIO FERREIRA DE SOUZA, JOSE JORGE DE JESUS SIMOES, LOURIVAL
ISIDORIO DE SANTANA, MARINA DO ESPIRITO SANTO
Requerido : EXECUTADO: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS
DECISÃO
1) Defiro a habilitação nos autos do espólio dos Exequentes falecidos conforme requerido através da peça de id 163105303.
2) Acerca dos embargos de declaração de id 128155152, de plano se constata apresentarem mero inconformismo quanto à determinação de penhora do imóvel em apreço.
Não se trata, de modo algum, de omissão segundo a ótica do art. 1022 do CPC, o que de plano se constata diante da leitura atenta da referida peça, que somente indica pendência de análise de determinadas questões que, por sua vez, devem ser objeto de
análise meritória nos autos dos embargos de terceiros que se encontram em apensos, nos quais indeferida a liminar requerida.
Como se não bastasse, cuida-se de questão atinente a alegado direito de terceiro, não detendo a Executada nem mesmo interesse jurídico em tal contenda.
De toda sorte, a matéria será oportunamente dirimida, com a profundidade devida, nos autos apensos, dos embargos de terceiro
opostos.
Rejeito os embargos.
3) A respeito da matéria aventada através da peça de id 133574727 é forçoso concluir se encontrar preclusa, pois julgada a
impugnação ao cumprimento de sentença e homologados os cálculos que a própria Executada apresentou, R$ 694.972,19 (seiscentos e noventa e quatro mil, novecentos e setenta e dois reais e dezenove centavos), conforme decisão de id 12854915, não
se admitindo o pretenso revolvimento dos referidos cálculos.
4) Nesse mesmo contexto, a quantia oferecida em garantia, de R$ 286.326,16 (duzentos e oitenta e seis mil, trezentos e vinte e
seis reais e dezesseis centavos), não se mostra suficiente para substituir a penhora de imóvel determinada, mesmo se somada
ao valor histórico constrito de R$ 72.177,10 (setenta e dois mil, cento e setenta e sete reais e dez centavos).
Por consequência, indefiro o requerimento de id 118071217, porém sujeito a posterior análise mediante a complementação devida da quantia.
5) Cumpra a secretaria o quanto determinado no despacho de id 130646136.
Acerca do item 3 do referido despacho acresço a autorização para levantamento, também, de outros valores constritos além
daqueles ali mencionados, conforme registros de id 128154922 128154957 128154992 128154999 128155012.
Superada, por sua vez, a determinação contida no último parágrafo do item 3 conforme dito no primeiro parágrafo da presente.
Intimem-se.
Salvador, data constante do sistema.
Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006)
JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
Juíza de Direito
JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO
JUIZ(A) DE DIREITO JÚNIA ARAÚJO RIBEIRO DIAS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIELLE SOUZA FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0356/2022
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