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TJBA 10/03/2022 -Pág. 2045 -CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 3 - ENTRÂNCIA INTERMEDIÁRIA ● 10/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3054 - Disponibilização: quinta-feira, 10 de março de 2022

Cad 3/ Página 2045

Reu: Ramon Marques Magalhaes
Intimação:
SENTENÇA
Trata-se de ação de busca e apreensão em que a parte autora, apesar de intimada (154489732), não juntou a notificação essencial ao
prosseguimento do feito. Procedimento especial do Decreto Lei 911/69. Apresentou justificações. É o relatório.
Não acolho as justificações do autor (160007111). O AR retornou com a informação que o documento não foi entregue. Ninguém pode
ser considerado notificado de documento que não recebeu ou, ao menos, que não lhe tenha sido disponibilizado o recebimento. Descumprido o artigo 2º, §2º, do DL 911/69 que impossibilitada o deferimento da liminar prevista no artigo 3º, do mesmo diploma.
Dispõe o artigo 319 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis a propositura da ação. Por outro
lado, o artigo 321, parágrafo único, do mesmo diploma, determina que a ausência de tais documentos resulta no indeferimento da
inicial. É o caso em tela. São os fundamentos. Decido.
Por tudo quanto exposto, com lastro no artigo 485, I, c/c 321, do CPC, determino a extinção do processo, sem resolver o mérito, por
indeferimento da inicial. Por fim determino:
Publique-se e cumpra-se;
________________________________________
Gratuidade deferida;
________________________________________
Pronunciamento judicial remoto conforme Ato Conjunto 005/2020 do TJBA sobre as medidas de prevenção a pandemia do COVID-19.
Serrinha, 24/11/2021.
Lisiane Sousa Alves Duarte
Juíza de Direito
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRINHA
INTIMAÇÃO
8000176-93.2019.8.05.0248 Busca E Apreensão
Jurisdição: Serrinha
Requerente: Cooperativa De Credito Rural Ascoob Sisal
Advogado: Andre De Assis Rosa (OAB:MS12809)
Advogado: Anne Coutinho De Cerqueira (OAB:BA35090)
Requerido: Gilvania Maria De Araujo
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SERRINHA
________________________________________
PROCESSO Nº: 8000176-93.2019.8.05.0248
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO RURAL ASCOOB SISAL
REQUERIDO: GILVANIA MARIA DE ARAUJO
S E NTE N ÇA
Trata-se de processo em que a parte autora pede desistência da ação (164441572). É o relatório.
A desistência da ação é prerrogativa do autor que reflete o desinteresse pela tutela jurisdicional, inviabilizando o prosseguimento do
feito. Sem interesse, não há jurisdição, sob pena de violação do princípio da inércia e dos pressupostos estampados no artigo 17 do
CPC. São os fundamentos. Decido.
Ante o exposto, POR SENTENÇA, homologo a desistência da ação, ao tempo em que determino a extinção do processo na forma do
artigo 485, VIII, do CPC. Por fim, determino:
Custas a cargo do autor;
Quanto aos honorários, são inaplicáveis ao caso;
Revogo todas as interlocutória e despachos com conteúdo decisório com efeitos ex tunc;
Publique-se, intime-se e registre-se;
Não havendo novos requerimentos, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Serrinha, 17 de dezembro de 2021.
*Documento Assinado Eletronicamente - (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06)
LISIANE SOUSA ALVES DUARTE
JUÍZA DE DIREITO
A1

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