TJBA – DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO – Nº 3.061 - Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
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3. A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem
demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal
Federal.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1454768/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA
TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)
Nessa compreensão, com arrimo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Ritos, inadmito o presente Recurso Especial.
Desembargadora Marcia Borges Faria
2ª Vice-Presidente
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
DECISÃO
0515487-62.2018.8.05.0080 Apelação Cível
Jurisdição: Tribunal De Justiça
Apelado: Olga Campos Da Silva
Terceiro Interessado: Oncobahia Servicos Medico-hospitalares De Oncologia Ltda
Advogado: Magno Angelo Pinheiro De Freitas (OAB:BA14986-A)
Apelante: Estado Da Bahia
Decisão:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
2ª Vice Presidência
________________________________________
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0515487-62.2018.8.05.0080
Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: OLGA CAMPOS DA SILVA
Advogado(s):
DECISÃO
Tratam os autos de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA, sem a indicação do
permissivo constitucional, em face de decisão monocrática de relator, inserta no id. 18246532, que, com fulcro no art. 932,
V, “b”, do CPC/2015, deu provimento à apelação para reformar o capítulo da sentença que condenou o Estado da Bahia ao
pagamento de honorários advocatícios.
A parte recorrida ofertou contrarrazões, consoante id. 20592037.
É o relatório.
Consoante o disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, o recurso especial somente é cabível contra decisões
de única ou última instância proferidas pelos Tribunais Regionais Federais ou dos Estados.
No caso em apreço, o recurso especial foi interposto contra decisão monocrática de relator, sem o necessário esgotamento
das vias recursais no Tribunal de origem. Na esteira deste entendimento, o julgado abaixo transcrito:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO
ESPECIAL. SÚMULA Nº 281/STF.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados
Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. O exaurimento da instância ordinária é pressuposto de admissibilidade do recurso especial. Inteligência da Súmula nº
281/STF.
3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1717425/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA,
julgado em 11/11/2020, DJe 17/11/2020)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA 281/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não é cabível a interposição de recurso especial contra decisão monocrática. O apelo especial deve ser interposto após
decisão colegiada, nos termos do art. 105, III, da CR, haja vista a necessidade do exaurimento das instâncias ordinárias.
Incidência, por analogia, Súmula 281/STF.
2. Agravo interno não provido. (RCD no AREsp 1441141/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado
em 13/10/2020, DJe 16/10/2020)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DELITOS DOS ARTS. 5.º, 9.º E 16, TODOS DA LEI N.º 7.492/1986. ALEGAÇÕES
DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE IMPROPRIEDADES NA INDIVIDUALIZAÇÃO DAS SANÇÕES. AUSÊNCIA DE