TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.063 - Disponibilização: quarta-feira, 23 de março de 2022
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Advogado: Marcus Vinicius Vidal Sena (OAB:BA27614)
Advogado: Cristiane Vidal Sena (OAB:BA34455)
Herdeiro: Loyana Oliveira Flores
Advogado: Uady Barbosa Bulos (OAB:BA2751)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Herdeiro: Luiz Antônio Oliveira Flores
Advogado: Uady Barbosa Bulos (OAB:BA2751)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Herdeiro: Maria Das Graças Da Silveira Almeida
Advogado: Marcus Vinicius Vidal Sena (OAB:BA27614)
Advogado: Cristiane Vidal Sena (OAB:BA34455)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Herdeiro: Luiz Alberto Cangussu Da Silveira
Advogado: Marcus Vinicius Vidal Sena (OAB:BA27614)
Advogado: Cristiane Vidal Sena (OAB:BA34455)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Herdeiro: Tertulino Cangussu Novaes Da Silveira
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Herdeiro: Vera Lucia Cangussu Silveira
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Terceiro Interessado: Tomas Llorente Buiza
Herdeiro: Tomas Llorente Buiza Junior
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Herdeiro: Norma Suely Cangussu Silveira
Advogado: Marcus Vinicius Vidal Sena (OAB:BA27614)
Advogado: Cristiane Vidal Sena (OAB:BA34455)
Advogado: Gutemberg Macedo Junior (OAB:BA11865)
Intimação:
TERMO DE VIRTUALIZAÇÃO E MIGRAÇÃO DE AUTOS
A partir da emissão do presente, ficam as partes e todos a quem possa interessar, CIENTIFICADOS de que o processo que
acompanha este Termo, está sendo integralmente digitalizado e migrado para o Processo Judicial Eletrônico – PJe, no âmbito do
Poder Judiciário do Estado da Bahia – PJBA, em conformidade com as disposições da Resolução nº 185, de 18 de dezembro de
2013, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, e dos Decretos Judiciários publicados regularmente no sítio eletrônico do Diário
da Justiça do Estado da Bahia, passando a tramitar de maneira exclusivamente eletrônica no âmbito deste Poder Judiciário. A
migração preserva a numeração única do processo e dados de movimentação processual, o que lhe confere autenticidade. As
partes, por meio de seus procuradores, poderão se manifestar, por escrito, no prazo preclusivo de 30 dias, a contar da expedição
da intimação da digitalização e migração, acerca de eventual desconformidade na digitalização, bem como sobre o desejo de
conferir as peças físicas dos autos digitalizados. As peças físicas dos autos digitalizados serão regularmente arquivadas, e permanecerão à disposição para retirada, consulta e pedido de guarda de algum de seus documentos originais, a qualquer tempo,
até que se aplique a Tabela de Temporalidade definida pelo Programa de Nacional de Gestão Documental e Memória do Poder
Judiciário (PRONAME), instituído pelo CNJ.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8010576-88.2019.8.05.0274 Divórcio Litigioso
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: Leonice Alves Queiroz De Almeida
Advogado: Matheus De Oliveira Andrade (OAB:BA61189)
Advogado: Ianca Ferreira Dos Santos Rocha (OAB:BA62323)
Advogado: Luana Valerio Santana Da Silva (OAB:BA34213)
Requerido: Milton Dias De Almeida
Intimação:
SENTENÇA
Vistos, etc.
LEONICE ALVES QUEIROZ DE ALMEIDA, devidamente qualificada nos autos, moveu ação de DIVÓRCIO LITIGIOSO contra
MILTON DIAS DE ALMEIDA, a quem também qualificou, alegando, em síntese, que contraiu matrimônio com o requerido em 26
de setembro de 1980, sob o regime de comunhão parcial de bens, estando separados de fato há algum tempo, pontuando que
tiveram 03 (três) filhos, maiores e capazes, bem como que não adquiriram bens para serem partilhados.
O pleito fora recepcionado pelo despacho de pág. 01 – ID. n° 40867387, o qual deferiu a gratuidade processual, bem como
designou audiência conciliatória, que restou infrutífera tendo em vista a ausência do requerido, apesar de devidamente citado
e intimado para comparecer ao ato, conforme certidão de fls. 01 – ID. nº 44598937. Aberto prazo para apresentação, deixou-o
transcorrer em branco conforme certidão de pág. 01 – ID. n° 182546131, vindo-me os autos conclusos.