TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.065 - Disponibilização: sexta-feira, 25 de março de 2022
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Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus
efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do
recurso.
Assim, em se tratando de agravo de instrumento, apesar deste recurso não ser dotado de efeito suspensivo ope legis – e por isso
haver a imediata produção de efeitos da decisão agravada – o Código de Processo Civil faculta ao Agravante requerer ao Relator
que seja atribuído o efeito suspensivo (ope judicis) ao recurso, ou deferir a antecipação da tutela recursal, total ou parcialmente,
os quais podem ser concedidos desde que demonstrados os requisitos supracitados.
In casu, a pretensão do Agravante consiste em obter provimento judicial para suspender a ordem de bloqueio judicial de suas
contas, por entender que não há descumprimento da liminar deferida, por não ter tido acesso aos autos, assim como pela impossibilidade de execução provisória da multa diária.
No caso dos autos, impõe-se a rejeição da preliminar de nulidade processual lançada pela Agravante, pois em análise ao processo de origem, verifica-se que nos termos da petição de ID. 72975316, a Recorrente requereu a dilação de prazo por não ter
tido acesso aos autos de origem.
No entanto, em momento posterior apresentou contestação ao feito, em 23 de novembro de 2020 (ID. 82645571 - autos de origem), sem fazer qualquer ressalva quanto a impossibilidade de acesso aos autos.
De igual modo, foi novamente intimada através do despacho de ID. 82872128 - autos de origem, proferido em 26/11/2020, a
comprovar o cumprimento da liminar, cuja certidão de intimação foi direcionada ao patrono da Acionada, o advogado Antonio de
Moraes Dourado Neto, OAB/PE n. 0023255, nos termos da certidão de publicação de ID. 84346569 - autos de origem.
Em atenção ao comando judicial, a Recorrente peticionou aos autos de origem, nos termos do ID. 88757209 - autos de origem,
em que sinalizou ao juízo a quo, o cumprimento tempestivo da decisão que concedeu a tutela antecipada, outra vez sem arguir
qualquer impedimento de acesso aos autos.
Logo, neste ínterim processual, não se colhe nenhuma nulidade quanto à ausência de habilitação do patrono que representa a
Recorrente, por se verificar do andamento dos autos primitivos que a parte Acionada regularmente vinha peticionando, inclusive,
informando o cumprimento da liminar deferida nos autos.
No tocante à impossibilidade execução antecipada das astreintes, na forma defendida pelo Agravante, o entendimento atual do
STJ à luz do CPC de 2015, é de não ser aplicável a tese firmada no julgamento do REsp 1200856/RS, haja vista a inovação legal
promovida pelo § 3º do art. 537 do CPC, de sorte a permitir a execução provisória da multa diária, antes da sua confirmação
definitiva em sede de sentença.
A propósito o STJ:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBSCURIDADE. OMISSÕES. AUSÊNCIA. ASTREINTES. NATUREZA PATRIMONIAL. FUNÇÃO COERCITIVA E INIBITÓRIA. RESP N. 1200856/RS. INOVAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DAS ASTREINTES ANTES DA SENTENÇA DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EXCESSO DO VALOR DAS ASTREINTES. EXAME DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO
DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM. [...]. 5- À luz do novo Código de Processo Civil, não se aplica a tese firmada no julgamento
do REsp 1200856/RS, porquanto o novo Diploma inovou na matéria, permitindo a execução provisória da multa cominatória
mesmo antes da prolação de sentença de mérito. 6- Não há que se falar em exigência de caução, porquanto o levantamento do
valor, por expressa disposição do § 3º do art. 537 do CPC/2015, está condicionado ao trânsito em julgado da sentença favorável
à parte. 7- A teor do § 3º do art. 537 do CPC/2015, é imperioso concluir que as astreintes, devidas desde o dia em que configurado o descumprimento da ordem judicial, podem ser objeto de execução provisória antes da confirmação da tutela provisória por
sentença de mérito. [...]. 10- Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1958679/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) (grifo nosso).
Ressalte-se que a própria dicção do § 3º do art. 537 do CPC, possui natureza cautelar, e não satisfativa, considerando que o valor
bloqueado será depositado em juízo, cujo levantamento apenas será realizado após o trânsito em julgado do feito.
Outrossim, em nenhum momento a decisão agravada determinou a liberação dos valores objeto de bloqueio pelo descumprimento da obrigação imposta, em favor da parte Agravada, o que deve ser feito, em atenção ao teor do § 3º do art. 537 do CPC.
Portanto, não se vislumbra, a priori, a alegada fumaça do bom direito e o periculum in mora do Agravante, como forma de justificar
a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, e sem que esta decisão vincule a análise meritória, ausentes os requisitos previstos no art. 300 c/c art. 1.019,
I, e art. 995, parágrafo único, todos do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, até ulterior julgamento deste
recurso de agravo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.019, II, do CPC.