TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.067 - Disponibilização: terça-feira, 29 de março de 2022
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ÇARI/BA - Em decorrência do exposto, presentes os requisitos de lei, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na petição inicial,
haja vista que resultou configurado nos autos, de acordo com as circunstâncias acima delineadas, que o autor obtivera classificação dentro das vagas estabelecidas na legislação municipal, Lei 1279/2013, portanto, preenchidos os requisitos de lei, torno
definitivos os efeitos da medida liminar deferida nos autos para a produção de efeitos legais, e em consequência, DETERMINO
a notificação do atual gestor público municipal, para que no prazo máximo de trinta dias, a contar do conhecimento da presente
decisão, proceda a investidura definitiva do impetrante JULIANO SAMPAIO SOUZA no Cargo de Fiscal do Uso do Solo e do
Meio Ambiente Sede, aprovado na 21ª (vigésima primeira) colocação, do concurso público n. 001/2013. Notifique-se o Prefeito
Municipal de Camaçari para conhecimento e cumprimento dos termos da presente sentença, assim como o Procurador Geral,
no prazo acima fixado, sob as penas da lei, e demais intimações na forma da lei. Expirado o prazo para recurso voluntário das
partes interessadas, proceda-se a remessa dos autos a uma das câmaras cíveis do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado, para
fins de reexame necessário, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei 12.016/2009. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
Camaçari-BA, 21 de março de 2022. César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
ADV: LUCAS LOPES MENEZES (OAB 25980/BA), VICTOR MAGALHÃES GONÇALVES DA SILVA (OAB 38011/BA) - Processo
0501389-40.2014.8.05.0039 - Mandado de Segurança - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: LINE MED COMERCIAL EIRELI – EPP - IMPETRADO: SECRETÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE
CAMAÇARI/BA - Desta forma, com amparo legal no artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO
O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, e, desta forma, declaro a extinção da presente Ação, sem resolução de mérito, nos termos do
art.485, VI, do CPC. Intime-se os procuradores da impetrante para conhecimento dos termos da presente decisão, e, após o
decurso de prazo recursal, arquive-se, com a baixa dos autos, sem custas. Camaçari-Ba, 14 de março de 2022. César Augusto
Borges de Andrade Juiz de Direito
ADV: THAINÃ UINNE IMPROTA PIRES (OAB 52223/BA) - Processo 0501425-77.2017.8.05.0039 - Mandado de Segurança Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: Felipe da Purificação Oliveira - IMPETRADO: INSTITUTO DE SEGURIDADE DO
SERVIDOR MUNICIPAL ISSM - Em decorrência do exposto, presentes dos requisitos de lei, CONCEDO A SEGURANÇA requerida na petição inicial, haja vista que resultou configurado nos autos, de acordo com as circunstâncias acima delineadas, a violação
de direito líquido e certo do impetrante, abuso do pode discricionário, desvio de finalidade da autoridade impetrada, considerando
que o impetrante obteve aprovação no certame público dentro do número fixado no edital do certame, que desta forma resultou
na preterição do impetrante em favor de servidores precários cedidos pela própria Prefeitura Municipal de Camaçari, portanto,
com expressa violação do comando constitucional do concurso público. NOTIFIQUE-SE o Superintendente do Instituto de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari para que, no prazo máximo de trinta dias, proceda a convocação, nomeação e posse
do impetrante FELIPE DA PURIFICAÇÃO OLIVEIRA no Cargo de ANALISTA EM SEGURO SOCIAL, aprovado na 1ª colocação,
conforme edital n. 001/2016, para a devida produção de seus efeitos legais, e desta forma, declaro a extinção da presente Ação,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487,I do CPC. Notifique-se o representate legal do representante legal do Instituto
de Seguridade do Servidor Municipal de Camaçari-ISSM, para conhecimento e cumprimento da presente decisão judicial, no
prazo acima fixado, bem como, notifique-se o representante legal do Município de Camaçari para conhecimento dos termos da
presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. Camaçari(BA), 17 de março de 2022. César Augusto Borges
de Andrade Juiz de Direito
ADV: IGOR HUADY CERQUEIRA RIBEIRO (OAB 38352/BA) - Processo 0501448-57.2016.8.05.0039 - Mandado de Segurança
- Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - IMPETRANTE: BAHIA CESTAS LTDA - IMPETRADO: MUNICÍPIO DE CAMAÇARI - PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - Vistos etc. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença
prolatada nos autos, após, proceda-se o arquivamento com a devida baixa na distribuição com as formalidades de praxe. Custas
judiciais remanescentes a serem pagas pela empresa impetrante. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
ADV: PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE CAMAÇARI (OAB 959595/BA), MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB 45315/BA) Processo 0501470-86.2014.8.05.0039 - Mandado de Segurança - Nomeação - IMPETRANTE: RICARDO DE OLIVEIRA CONCEIÇÃO - IMPETRADO: Superintendência de Trânsito e Transporte de Camaçari - Vistos etc. Intime-se o impetrado, para contrarrazões ao Recurso de Apelação retro, no devido prazo de lei. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
ADV: BÁRBARA DOURADO GONÇALVES (OAB 38976/BA) - Processo 0501635-31.2017.8.05.0039 - Mandado de Segurança
- Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: Cristiane Almeida Rocha e outro - IMPETRADO: Município de Camaçari - Vistos
etc. Certifique-se a respeito de manifestação do representante do Ministério Público. Camacari (BA), 07 de junho de 2018. César
Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
ADV: BÁRBARA DOURADO GONÇALVES (OAB 38976/BA) - Processo 0501635-31.2017.8.05.0039 - Mandado de Segurança
- Classificação e/ou Preterição - IMPETRANTE: Cristiane Almeida Rocha e outro - IMPETRADO: Município de Camaçari - Vistos
etc. Intime-se os procuradores dos impetrantes, para contrarrazões ao Recurso de Apelação retro, no devido prazo de lei. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
ADV: GISELE DOS ANJOS OLIVEIRA (OAB 910B/BA) - Processo 0501665-03.2016.8.05.0039 - Procedimento Comum - Auxílio-Doença Previdenciário - AUTOR: JOSÉ RAIMUNDO DA COSTA - RÉU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS
- Intime-se os Procuradores da parte autora, para conhecimento sobre o teor do Ofício juntado às fls. 213/215, e providências
decorrentes.