TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.068 - Disponibilização: quarta-feira, 30 de março de 2022
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Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8000890-93.2019.8.05.0073 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Curaça
Requerente: Maria Eunice Nunes Da Silva
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Requerido: Miguel Feitosa Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
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Processo: CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO n. 8000890-93.2019.8.05.0073
Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
REQUERENTE: MARIA EUNICE NUNES DA SILVA
Advogado(s): CARLOS IGOR DA SILVA GOMES (OAB:BA35349)
REQUERIDO: MIGUEL FEITOSA DA SILVA
Advogado(s):
SENTENÇA
Trata-se de ação de conversão de separação judicial em divórcio consensual proposta por MARIA EUNICE NUNES DA SILVA e
MIGUEL FEITOSA DA SILVA, objetivando a decretação do divórcio do casal, nos moldes descritos na petição inicial carreada no Id.
36864905, indicando a inexistência de bens a partilhar.
Por meio do despacho proferido no Id. 164455580, foi determinada a intimação dos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias,
emendar a petição inicial, seguinte forma: “(i) juntando cópia da petição inicial assinada por ambos os divorciandos, em todas as páginas; e (ii) informando sobre a existência de filho(a) menor do casal e se a obrigação alimentar fixada na separação do casal subsistirá.”.
Devidamente intimada, a parte requerente não se manifestou.
É o necessário relatar. Passo a decidir.
Conforme relatado, intimados para emendar a petição inicial, trazendo aos autos cópia da petição inicial assinada por ambos os divorciandos e prestando as informações especificadas (Id. 164455580), os requerentes deixaram transcorrer em branco o interregno,
impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma dos arts. 321 c/c 330, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Cumpre observar que o cumprimento das medidas determinadas se mostra imprescindível ao prosseguimento do feito, que resta
inviabilizado sem a observância dos requisitos previstos no art. 731 do Código de Processo Civil, notadamente a apresentação de via
do acordo de divórcio subscrito por ambos os divorciando, assegurando a livre manifestação de vontade e regularidade da dissolução
do matrimônio.
Ante o exposto, verificada a ausência de emenda à exordial no prazo legal, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo
sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único c/c 330, IV, c/c 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas, ante a existência de requerimento de gratuidade da Justiça.
Sem honorários advocatícios.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive.
Atribuo à presente sentença força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, se necessária a expedição deste.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curaçá/BA, 27 de março de 2022.
(assinado eletronicamente – art. 1º, § 2º, inc. III, da Lei n. 11.419/2006)
Rafael Wanderley de Siqueira Araújo
Juiz Substituto
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
INTIMAÇÃO
8000890-93.2019.8.05.0073 Conversão De Separação Judicial Em Divórcio
Jurisdição: Curaça
Requerente: Maria Eunice Nunes Da Silva
Advogado: Carlos Igor Da Silva Gomes (OAB:BA35349)
Requerido: Miguel Feitosa Da Silva
Intimação:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CURAÇA
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