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TJBA 31/03/2022 -Pág. 6070 -CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL -Tribunal de Justiça da Bahia

CADERNO 2 - ENTRÂNCIA FINAL ● 31/03/2022 ● Tribunal de Justiça da Bahia

TJBA - DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Nº 3.069 - Disponibilização: quinta-feira, 31 de março de 2022

Cad 2/ Página 6070

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8005232-29.2019.8.05.0274 Procedimento Comum Cível
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Autor: Julia Evelyn Cardoso Andrade
Advogado: Jhenipher Barbosa Das Chagas (OAB:BA56640)
Reu: Gildasio Souza Andrade
Intimação:
DESPACHO
Vistos, etc.
Tendo em vista que, devidamente citado/intimado conforme ID 34544000, o requerido compareceu à audiência de págs. 01-ID
34544070 e deixou transcorrer em branco o prazo para apresentar sua contestação, conforme se observa de certidão de pág.
01-ID 45175988, razão pela qual decreto a sua revelia, nos termos do art. 344 do CPC, podendo o réu intervir no processo em
qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346, parágrafo único, CPC).
Intime-se.
Vitória da Conquista-BA, 5 de março de 2020.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006
CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS
JUIZ DE DIREITO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
INTIMAÇÃO
8004940-73.2021.8.05.0274 Interdição/curatela
Jurisdição: Vitória Da Conquista
Requerente: T. R. D. S.
Advogado: Betania Teixeira Nolasco (OAB:BA48599)
Requerido: V. D. S. D. S.
Terceiro Interessado: M. P. D. E. D. B.
Intimação:
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc.
Cuidam os autos de AÇÃO DE INTERDIÇÃO, na qual a Autora TANIA REGINA DOS SANTOS, requer a concessão da medida
liminar para que seja nomeada Curadora do seu filho VITOR DOS SANTOS DE SOUZA, que é acometido de transtorno mental
grave (Esquizofrenia Paranóide), fazendo uso de medicação controlada, sendo incapaz para a prática dos atos da vida civil e
dependente de representação legal para defesa de seus interesses.
No ID 103582958 determinou-se a oitiva do Ministério Público, que manifestou-se no parecer de ID 108695522 pelo deferimento
do pleito antecipatório, requerendo, ainda, diligências.
Tudo bem visto e examinado, decido.
Verifico que a Autora especificou devidamente os fatos que demonstram a incapacidade do curatelando para administrar seus
bens e praticar os atos da vida civil, juntando inclusive laudo médico a respeito (art. 749 do NCPC), bem como acostou termo de
anuência do genitor do mesmo.
A nomeação de curador provisório é possível apenas em situações urgentes e relevantes (Lei 13.146/15, art. 87), circunstância
demonstrada nos autos, ao menos nesta sede de cognição sumária, posto que, à vista dos documentos colacionados à inicial,
verifica-se que o curatelando apresenta comprometimento em sua capacidade de exprimir vontade (art. 4º, III do CC com a redação do artigo 114 do Estatuto da Pessoa com Deficiência), sendo dependente de cuidados.
Assim sendo, diante do pleito inicial, com a aquiescência do órgão Ministerial, conforme art. 87 do referido Estatuto, nomeio a
interessada TANIA REGINA DOS SANTOS para a função/exercício de curadora provisória do seu filho VITOR DOS SANTOS
DE SOUZA, concedendo-lhe poderes específicos para movimentação de contas bancárias e para representa-lo perante os atos
da vida civil, proibindo-a, entretanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome do curatelando, intimando-se a curadora a
prestar o compromisso de curatela no prazo de 05 dias úteis.
Registro que a Curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial (art. 85 da Lei nº 13.146/2015).
Diante das medidas de prevenção contra a Pandemia do COVID-19, como autorizado pelo art. 6º, do ATO NORMATIVO CONJUNTO nº 41, de 11 de novembro de 2021, republicado no DJE de 18/11/2021, que estabelece novas diretrizes das atividades
presenciais do Poder Judiciário, determino a citação e intimação do interditando para audiência, via VIDEOCONFERÊNCIA no
dia 17 de março de 2022, às 15h30min, a fim de que seja feita sua entrevista, na forma do artigo 751 do Código de Processo Civil,
devendo ficar ciente de que terá o prazo de 15 dias úteis para impugnar o pedido de interdição, a contar da data da entrevista,
sendo que, caso não constitua advogado, lhe será nomeado Curador Especial.
A secretaria deve constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que a audiência
será realizada via VIDEOCONFERÊNCIA, da seguinte forma:

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